TRF1 - 1003598-43.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003598-43.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANELI VIANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As causas de pedir deduzidas dizem respeito aos seguintes pontos: a) recomposição de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos que afetaram o saldo das contas do PASEP; b) recomposição do saldo PASEP de desfalques decorrentes de saques indevidos. 02.
A questão da legitimidade passiva para as duas causas de pedir foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, oportunidade em que restou assentada a seguinte tese vinculante: TEMA 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 03.
A pertinência subjetiva passiva da lide é exclusiva do BANCO DO BRASIL.
A UNIÃO é parte ilegítima para figura nesta relação processual. 04.
Excluída a UNIÃO da lide, conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão da UNIÃO do polo passivo da relação processual; (c) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Palmas. 07.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ANELI VIANA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:20
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003598-43.2021.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANELI VIANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 12/03/2021, determinou (processo SIRDR nº 71/TO) a suspensão da tramitação de todos os processos em que se discute as questões: (1) da (i)legitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; (3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que a temática deste processo tangencia tais questões, suspenda-o até que seja uniformizado o entendimento.
Intimem-se.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
16/08/2021 16:46
Juntada de manifestação
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16/08/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 18:14
Juntada de contestação
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28/06/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 03:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 03:50
Outras Decisões
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10/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2021 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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