TRF1 - 0002819-70.2018.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0002819-70.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE EXECUTADO: CAROLINA LOUREIRO ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 9º da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$28,95, conforme certidão de ID 1343421809, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 298, de 16/09/2021, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, 5 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) O SERVIDOR -
05/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA LOUREIRO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0002819-70.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE EXECUTADO: CAROLINA LOUREIRO Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
04/04/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA LOUREIRO em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002819-70.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE e outros POLO PASSIVO: CAROLINA LOUREIRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAROLINA LOUREIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2021 10:08
Juntada de volume
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10/03/2021 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2020 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CRP
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30/03/2020 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2020 19:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2020 11:46
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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13/03/2020 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/03/2020 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2019 11:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2019 15:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/08/2019 15:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/07/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2019 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2019 15:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/06/2019 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
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13/06/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2019 19:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/05/2019 19:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2019 19:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
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27/02/2019 12:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
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19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
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22/10/2018 16:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/10/2018 16:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/10/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2018 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CX
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18/07/2018 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 2A VARA
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18/07/2018 10:32
INICIAL AUTUADA
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25/06/2018 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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