TRF1 - 1033690-37.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1033690-37.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
TEMA 1.026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.807.180/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, devendo ser deferido o requerimento de registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas, salvo no caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito indicado na Certidão de Dívida Ativa (Tema 1.026). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA, .
O processo nº 1033690-37.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033690-37.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 2 de março de 2021, INTIMO o(s) embargado(s) JOSE NILTON DA SILVA, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
JESUS NARVAEZ DA SILVA COORDENADOR DA OITAVA TURMA -
02/03/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 09:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033690-37.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Alega, entre outros argumentos, que o indeferimento do pedido viola o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Decido.
Prescreve o art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º.
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º.
O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Como se vê, havendo requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui faculdade do juiz, devendo ser reservada apenas àquelas situações em que o requerente não disponha de meios próprios para fazê-lo ou esteja sujeito a sérias dificuldades para assim proceder diretamente.
Afinal, a intervenção do Poder Judiciário, mesmo nessa hipótese, deve pressupor necessidade, não sendo razoável lhe transferir atos que podem ser facilmente praticados pela própria parte, sob pena de desnecessário aumento da sobrecarga de trabalho na estrutura judicial e consequente comprometimento da eficiência na prestação jurisdicional como um todo. É essa a diretriz do Código de Processo Civil, ao prever o princípio da cooperação (art. 6º) e exigir demonstração de interesse (inclusive sob o aspecto da necessidade) para postulações em juízo (art. 17).
Há precedentes sobre a matéria oriundos deste Tribunal e das 3ª e 5ª Regiões, a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NOME DEVEDOR SERASAJUD. 1.
Não obstante este Tribunal tenha celebrado termo de adesão e cooperação técnica nº 20/2014 com a Serasa S.A para permitir a inscrição de devedores em sua base, esse sistema se encontra na fase de implantação na Justiça Federal de Primeiro Grau. 2.
Conforme consta da decisão indeferitória da antecipação da tutela recursal, o próprio exequente poderá inscrever o nome do devedor no Cadin, observando o disposto na Lei 10.522/2002.
Não se justifica assim transferir essa atribuição do exequente para o juízo. 3.
Agravo de instrumento do IBAMA/exequente desprovido. (AG 0038776-11.2017.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/01/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA-EXPERIAN E SCPC PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
FAZENDO PÚBLICA DISPÕE DOS MEIOS PRÓPRIOS.
ART. 782 §3º, CPC/2015.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A Fazenda Pública dispõe dos meios para informar ou incluir eventuais débitos dos executados e, consequentemente, seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA - Experian e SCPC), razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do §3º do art. 782, do Código de Processo Civil/2015, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. 2.
Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a exequente ficou impossibilitada de efetivar a comunicação aos cadastros de inadimplentes e, dessa forma, requerer a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0002183-26.2017.4.03.0000, TRF3, Sexta Turma, Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, e-DJF3 07/08/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 782, PARÁGRAFO 3º, NCPC.
FACULDADE AO JULGADOR.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. É prescindível a intervenção do Judiciário nessa hipótese visto que a própria União poderia obter a inclusão do nome do devedor no SERASA, especialmente por ser este um banco de dados privado. 3.
O regramento disposto no art. 782, parágrafo 3º, do NCPC, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, até mesmo porque, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", estabelece uma faculdade a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 0000925-24.2017.4.05.0000, TRF5, Quarta Turma, Des.
Fed.
Rubens de Mendonça Canuto, DJe 29/09/2017.) No caso, em se tratado de título extrajudicial líquido e certo, passível de protesto e tendo como consequência automática a inclusão do devedor não só no cadastro da SERASA, mas igualmente no SPC, cabe ao exequente adotar as medidas cabíveis na via administrativa, não havendo que se falar em transferência desnecessária de tal ônus ao Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
01/02/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 13:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
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27/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/10/2020 18:54
Conclusos para decisão
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19/10/2020 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/10/2020 18:54
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/10/2020 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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