TRF6 - 0008904-26.2015.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:33
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB21 para GABTS11) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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18/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/12/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:05
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 11:53
Juntada de Petição - Substabelecimento
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05/10/2022 11:51
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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23/09/2022 11:41
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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27/06/2022 15:10
Juntada de Petição - 00089042620154013813_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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27/06/2022 14:53
Juntada de Petição - 00089042620154013813_V001_002
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27/06/2022 14:53
Juntada de Petição - 00089042620154013813_V001_001
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27/06/2022 14:37
Juntada de Petição - Petição Inicial
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04/03/2022 00:00
Intimação
Defiro a prorrogação de prazo requerida pelo apelante às fls. 200, concedendo-lhe 10 dias para manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Após, abra-se vista ao INSS, pelo prazo de dez dias, para ciência e manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 16 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
20/01/2022 00:00
Intimação
A controvérsia, nos presentes autos, cinge-se à aferição do valor devido pelo INSS em virtude de condenação em sentença judicial transitada em julgado, em especial, quanto ao valor da renda mensal inicial do segurado.
Nesse sentido, remetam-se os autos à Sessão de Cálculos Judiciais para que apresente o valor total devido, nos termos do título judicial de fls. 18/46, bem como o valor da renda mensal inicial do autor, valendo-se, para o cálculo, do extrato previdenciário de fls. 107/122 e 130/147 e dos valores de remuneração constantes das cópias das CTPS¿s de fls. 148/181.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, por cinco dias, acerca dos cálculos apresentados, iniciando-se pelo autor.
Após, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 11 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
23/08/2021 00:00
Intimação
Em sede de razões de apelação o autor alega a ocorrência de violação à coisa julgada.
Em suma, afirma que, nos autos do processo de n. 2006.38.13.007981-8, foi reconhecida a legitimidade da inclusão dos vínculos laborais de 01/11/1995 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 31/12/1998 no cálculo do tempo de contribuição para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Assim, defende que os valores de salário-de-benefício referentes ao período devem ser os constantes de sua CTPS e não o valor do salário-mínimo.
Compulsando os autos, nota-se que não há cópia da documentação referida pelo autor, em especial de sua CTPS.
Deste modo, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil de 2015) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15), e com fundamento no art. 932, inciso I do CPC/15, determino: I ¿ a juntada do CNIS completo do autor; II - Em seguida, a intimação do autor para apresentar cópia integral de sua CTPS e de outros documentos que comprovem sua remuneração no período entre 01/11/1995 e 31/12/1998 (objeto da apelação), bem como para trazer quaisquer documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa.
III- Ato contínuo dê-se vista ao INSS da documentação apresentada por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 10 de agosto de 2021. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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