TRF1 - 0010325-22.2016.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010325-22.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ajuizou a presente execução fiscal contra ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimada, a exequente apresentou manifestação (id. 1792373583) informando a inocorrência da prescrição intercorrente.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Destaques acrescidos) Na hipótese dos autos, a ciência sobre a não localização do devedor deu-se em 20/4/2017 (id. 591057355 – pág. 18).
Após outras tentativas infrutíferas de localização do executado, requereu a exequente a sua citação por edital (24.04.2023 – id. 1589981362).
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Dessa forma, houve a suspensão do feito em 20/4/2017, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal em 20/4/2018.
Em que pese não ter sido apreciada a citação por edital, resta evidente que o referido pedido fora realizado (24.04.2023) quando a presente execução já havia alcançado o lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 08:38
Decorrido prazo de ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 05/10/2021 23:59.
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20/08/2021 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010325-22.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 17:05
Juntada de volume
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25/02/2021 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 15:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/01/2020 10:02
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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15/03/2018 11:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/03/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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08/03/2018 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DA PGF
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07/03/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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02/03/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
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28/02/2018 08:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2017 11:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP.
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28/09/2017 14:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2017 14:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ALVORADA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI EPP - FRANCISCO LOPES DA SILVA
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25/05/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO
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27/04/2017 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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20/04/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA: RETIRADOS PGF
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18/04/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PGF
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09/02/2017 09:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO PARA ALVORADA COMERCIO DE SERVIÇOS EIRELI EPP
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18/01/2017 09:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora e Avaliação de Alvorada Comercio e Serviços Eireli EPP.
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18/01/2017 09:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora e Avaliação de Alvorada Comercio e Serviços Eireli EPP.
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05/12/2016 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2016 18:34
Conclusos para despacho
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25/11/2016 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2016 09:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2016 09:16
INICIAL AUTUADA
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23/11/2016 11:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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