TRF1 - 1006849-76.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/05/2021 12:37
Juntada de Informação
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18/05/2021 12:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de NATALINO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006849-76.2019.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: NATALINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, Relator DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG).” e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de março de 2021.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
29/03/2021 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1063-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2021 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2021 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 13:58
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2021.
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03/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006849-76.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1006849-76.2019.4.01.3900 Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: NATALINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES O processo nº 1006849-76.2019.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 03 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
01/02/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:23
Incluído em pauta para 03/03/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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15/12/2020 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2020 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
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29/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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16/03/2020 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 17:33
Recebidos os autos
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27/02/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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