TRF1 - 0063120-41.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2022 16:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926399 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 07:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000190-84.2014.8.11.0035 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que deveria ser conhecida a remessa oficial, e reconhecida a tempestividade do apelo.
Todavia, as questões invocadas já foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão em sua fundamentação: ... trata-se de hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
Quanto a tempestividade do apelo consignou na ementa: 1.
Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como é o caso do INSS.
Na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. 2.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 09/11/2015, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 11/04/2016.
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 10:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920805 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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17/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/09/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/09/2021 08:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/08/2021 08:56
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000190-84.2014.8.11.0035 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como é o caso do INSS.
Na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. 2.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 09/11/2015, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 11/04/2016.
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. 3.
Apelação que não se conhece.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 2 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
16/08/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/08/2021 -
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20/01/2021 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2021 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO
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25/09/2020 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2020 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 11:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/09/2020 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2020
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30/07/2020 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 11:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 07:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/02/2019 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/01/2019 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/01/2019 17:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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08/01/2019 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/01/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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03/11/2016 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/10/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/10/2016 16:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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