TRF1 - 0001106-92.2010.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001106-92.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUGUSTO CEZAR BARBOSA BRITO S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra AUGUSTO CEZAR BARBOSA BRITO, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimado(a), o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a localização de bens à penhora restou frustrada, com ciência do(a) exequente em 29/7/2016, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 29/7/2017.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/06/2022 23:59.
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27/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:58
Juntada de manifestação
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15/10/2021 08:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BARBOSA BRITO em 07/10/2021 23:59.
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24/08/2021 03:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
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24/08/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001106-92.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: AUGUSTO CEZAR BARBOSA BRITO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO CEZAR BARBOSA BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 12:54
Juntada de volume
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11/02/2021 13:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2016 10:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REMETO OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO CONFORME DESPACHO DE FL. 88
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25/08/2016 13:03
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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23/08/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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15/08/2016 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2016 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
-
27/07/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/05/2016 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2016 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
-
16/03/2016 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/03/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2016 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAD E PETIÇÃO
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02/02/2016 13:00
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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09/01/2015 11:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/01/2015 11:18
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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25/03/2013 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2013 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/02/2013 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
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07/02/2013 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2012 09:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2012 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2011 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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07/12/2011 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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01/12/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO BACEN JUD
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25/11/2011 18:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE DESBLOQUEIO BACEN JUD EFETIVADA
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16/11/2011 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE. ... 4- SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 ANO... 5- INTIME-SE
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14/11/2011 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2011 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2011 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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13/07/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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27/06/2011 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2011 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de ordem bacen jud
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22/06/2011 16:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - Ordem de bloqueio de valores efetivada
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26/04/2011 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/04/2011 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA SE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.HOUVE
-
06/04/2011 09:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2011 17:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/01/2011 17:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/01/2011 17:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2010 12:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2010 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSOLIDEM-SE OS DEBITOS...
-
05/11/2010 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2010 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2010 20:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2010 10:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/04/2010 17:40
REDISTRIBUICAO MANUAL - ATENDIMENTO A DESPACHO DE FLS 19
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14/04/2010 12:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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14/04/2010 12:42
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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13/04/2010 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, retornem-se esta execução fiscal à Secretaria da 1ª Vara desta Seção Judiciária. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior, devendo, inclusive, retificar o pólo passivo
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24/03/2010 14:05
Conclusos para despacho
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18/03/2010 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2010 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2010 14:31
INICIAL AUTUADA
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16/03/2010 10:38
REDISTRIBUICAO MANUAL
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11/03/2010 11:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/03/2010 11:29
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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26/02/2010 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETA-SE ESTA EXECUAÇÃO À SECRETAREIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
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26/02/2010 15:21
Conclusos para despacho
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18/02/2010 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2010 08:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/02/2010 08:41
INICIAL AUTUADA
-
12/02/2010 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2010
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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