TRF1 - 1008912-78.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2021 16:36
Juntada de Informação
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23/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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06/09/2021 21:58
Juntada de apelação
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01/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 17:53
Juntada de diligência
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27/08/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:16
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 17:11
Decorrido prazo de DAYSE GAMA MACHADO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008912-78.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYSE GAMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO DAYSE GAMA MACHADO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIFAP.
Relata na petição inicial que a Unifap se recusar a receber e processar seu pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, obtido em universidade estrangeira.
Alega que tal recusa viola tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira e resoluções que tratam sobre revalidação de diploma, quanto a resolução 09/07 da própria Unifap.
Pede “seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 7º da lei 12.016/2009, para a declarar a ilegalidade do ato impugnado e, reconhecendo o direito ao recebimento e processamento do pedido de revalidação, determinar que seja recebida a documentação enviada e deflagrado o processo de revalidação de diploma, assim como analisado o pedido de tramitação simplificada”.
No mérito, requer “seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja reconhecido o direito do impetrante a ter recebido seu pedido de revalidação e iniciado o respectivo processo”.
Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Manifestação da Unifap (Num. 601185374).
Prestando informações (Num. 613886346), o impetrado relatou o seguinte: a) enquanto norma interna corporis, a Resolução CONSU nº 09/2007 (anexada pela impetrante) citada como fundamento do pedido administrativo e do presente MS encontra-se ainda vigente, mas não tem nenhuma aplicação ao processo de revalidação de diplomas do curso de medicina obtido no exterior.
O Curso de Medicina da UNIFAP somente foi autorizado e implantado no ano de 2010, conforme Portaria da Secretaria de Educação Superior do MEC nº 10, de 13 de janeiro de 2010; b) A inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 09/2007 aos processos de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional do REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); c) participar de revalidações de diplomas é uma opção de cada universidade, visto que é necessário ter comissão exclusiva para o tema, e nem sempre as instituições disporão de efetivo pessoal suficiente que permita a realização dessa tarefa; d) A UNIFAP aderiu ao último revalida, conforme anexo I do Edital INEP nº 22, de 16 de abril de 2019.
Portanto, a aprovação no exame revalida é condição necessária e indispensável para a revalidação de diplomas de medicina na UNIFAP, de modo que em hipótese alguma se processa a revalidação de diplomas deste curso específico nas forma prevista na Resolução 09/2007 do CONSU. e) com o advento da Lei 13.959/2019, não há mais dúvidas acerca da necessidade inafastável de prévia aprovação nas duas etapas do exame nacional Revalida para fins de revalidação de diplomas de medicina junto as IES brasileiras; f) a adesão a tal modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui deliberação que está dentro do âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar à Universidade a adoção de outra sistemática.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 630289957).
Em parecer Num. 642922463, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Pretende a impetrante que as autoridades impetradas recebam e processem seu pedido de revalidação de diploma do curso de medicina obtido em universidade estrangeira.
A Lei 13.959/2019 instituiu o Revalida, anteriormente previsto pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, como requisito a subsidiar o processo de revalidação dos diplomas do curso de medicina obtidos no exterior.
Nessa linha, havendo adesão da universidade à sua realização, não se mostra possível impor à Unifap, que aderiu ao Revalida, que institua outro método de processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Tal medida atenta inclusive contra o princípio da eficiência, uma vez que não se justifica a existência conjunta de dois métodos custosos de revalidação de diplomas no âmbito de uma instituição de ensino pública.
Assim, tendo a Unifap, no exercício de sua autonomia didático-administrativa, optado pelo Revalida – medida que não viola o princípio da razoabilidade -, é válida negativa ao pedido da impetrante.
A propósito, confira-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS.
ANÁLISE CURRICULAR.
OBRIGAÇÃO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Resolução nº 3/2016-MEC dispõe que "Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.", mediante processo de requerimento junto à universidade a qualquer data.
II - Facultou, no art. 8º, que o processo de revalidação de diploma por meio de análise curricular poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
III - Com a instituição do exame Revalida pela Portaria Interministerial n. 278/2011, a UFMA, no âmbito de sua autonomia, optou, por meio da Resolução Nº 1534-CONSEPE/2017, pelo exame Revalida como forma de revalidação de diploma de médico obtido no exterior, inexistindo obrigação de receber os documentos do impetrante para fins de análise para revalidação do diploma de médico obtido no exterior.
IV - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AMS 1001092-90.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
ADESÃO PELA UNIVERSIDADE AO PROJETO PILOTO E AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PORTARIAS 865/2009 E 278/2011.
NÃO APLICAÇÃO DO SISTEMA ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A sentença apelada denegou a segurança que objetivava a concessão de provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora o recebimento dos seus requerimentos administrativos, para posterior instauração de processo ordinário de Revalidação de Diploma de Medicina, a ser concluído no prazo máximo de 6 meses, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2002. 2.
A jurisprudência assente nos TRFs, inclusive nesta egrégia Corte Regional, consolidou-se no sentido de que "faz parte do exercício do poder discricionário da UFC que, como ente da Administração Pública, utilizou-se dos critérios de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA, ou pelo procedimento ordinário para a revalidação dos diplomas de médico oriundos de instituições de ensino estrangeiras". 3.
Precedentes: PROCESSO: 00086230720124058100, AC557746/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 08/08/2013 - Página 260; PROCESSO: 00054157820134058100, AC563704/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/11/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/11/2013 - Página 292. 4.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08003154620124058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, TRF5 - 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2014) Administrativo e Constitucional.
Ensino superior.
Processo de revalidação de diploma obtido no exterior.
Adesão ao sistema unificado REVALIDA.
Não aplicação do sistema ordinário.
Possibilidade.
Discricionariedade da Administração.
Precedentes desta Corte Regional.
Apelo improvido. (PROCESSO: 00088148620114058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), TRF5 - 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2012, PUBLICAÇÃO: 24/05/2012) Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), não é possível conceder a tutela de urgência antecipada requerida”.
Ante a manutenção do quadro fático-jurídico que subsidiou a decisão liminar, entendo que o caso não comporta solução diversa e adoto os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/08/2021 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 22:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 22:12
Denegada a Segurança a DAYSE GAMA MACHADO - CPF: *01.***.*46-20 (IMPETRANTE)
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21/07/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 17:05
Juntada de parecer
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14/07/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de DAYSE GAMA MACHADO em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:19
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:39
Juntada de manifestação
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25/06/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 20:34
Juntada de diligência
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22/06/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 20:24
Juntada de diligência
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22/06/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:26
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/06/2021 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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