TRF1 - 1008880-73.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/09/2021 11:22
Juntada de Informação
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24/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 18:01
Juntada de diligência
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25/08/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:53
Juntada de apelação
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11/08/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008880-73.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA - AP2500 POLO PASSIVO:PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face da PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ.
Alega que participou de processo seletivo para a contratação de professor temporário da Unifap, e que foi convocado para apresentar a documentação necessária à sua contratação até o dia 27/06/2021.
Afirma que está professor substituto do Instituto Federal do Amapá desde o ano de 2019, e pretende o vínculo atual para trabalhar na Unifap, porém, considerando a previsão do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, teme que a autoridade impetrada entenda não ser possível sua contratação.
Pede “seja concedida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora não considere o Impetrante INAPTO com base no art. 9º, III da Lei 8745/93 e que o mesmo, caso preencha os demais requisitos, prossiga nas demais fases do concurso público”.
Requer ainda “ao final, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional, assegurando-se o direito liquido e certo do Impetrante”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Num. 591316394).
Informações do impetrado (Num. 621109353).
Aduziu o seguinte: a) o candidato não apresentou a titulação exigida para a área 1912, ou seja, Graduação em Ciências Ambientais ou Química ou Engenharias Química, Sanitária, Civil, Ambiental ou Industrial, de modo que muito provavelmente não poderá ser contratado; b) que o candidato, ao se inscrever, tinha conhecimento das normas do edital, notadamente da proibição de ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, e que não houve impugnação ao edital; c) conforme o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, e que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo; d) que, tanto a legislação, como o Pretório Excelso, não abrem exceção para permitir tal renovação, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta; e) o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico.
Ou seja, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.
Pede a denegação da segurança.
Parecer do MPF (Num. 627266488).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Conforme documento Num. 588142437, o impetrante foi convocado a manifestar interesse na contratação para o cargo de professor temporário.
A determinação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 tem como objetivo não permitir o desvirtuamento da contratação temporária, a impedir que tal modalidade de arregimentação de mão-de-obra substitua o concurso público.
Nessa linha, a jurisprudência entende que a proibição constante desse dispositivo legal se verifica apenas em relação ao órgão ou entidade da administração indireta com o qual o candidato à contratação já possui vínculo, sem refletir qualquer impedimento à celebração, pela mesma pessoa física, de novo contrato com órgão ou entidade diversa, ainda que não transcorrido o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses.
Sobre o tema, confira-se o que já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI Nº 8.745/93.
VEDAÇÃO À NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS E ÓRGÃOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo diverso, por não se constatar a renovação da contratação.
II - Não tratando a hipótese concreta de recontratação para o mesmo cargo e órgão, não se aplica, na espécie, a vedação constante do artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0021756-36.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017 PAG.) Assim, eventual impedimento na celebração do contrato com a Unifap, com base na sua anterior contratação pelo Ifap, não tem fundamento legal”.
Embora a autoridade impetrada tenha consignado em suas informações que o impetrante não apresentou a documentação necessária à contratação, tal ponto não será analisado, uma vez que não tem relação com o pedido veiculado na inicial.
Sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos do RE 635348/CE, Tema 403, esta ficou assim redigida: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Analisando o caso concreto do qual se originou a tese em questão, e aplicando-se a técnica de distinguishing, verifica-se que tal precedente não é aplicável ao presente caso.
O RE 635348/CE teve origem a partir do processo de nº 2006.81.00.014906-6, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, e versava sobre a possibilidade de uma servidora contratada temporariamente como professora substituta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) ser recontratada por essa IFE antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993.
A situação fática analisada, portanto, era diferente daquela ora em exame, visto que o processo que deu origem ao precedente invocado cuidava da possibilidade de recontratação do interessado, antes de transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, ao passo que o processo em tela tem como questão a possibilidade de nova contratação antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, por entidade ou órgão diverso, de pessoa que teve seu vínculo temporário encerrado com a Administração Pública.
Portanto, como não há identidade fática entre as situações, entendo que a tese firmada pelo STF em repercussão geral sob o nº 403 não se aplica ao presente processo, de modo que, ante a manutenção do quadro fático-jurídico que subsidiou a decisão liminar, entendo que o caso não comporta solução diversa e adoto os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, para conceder a segurança pleiteada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que não considere a previsão do art. 9º, III da Lei 8745/1993 como impedimento à participação do impetrante PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO no processo seletivo simplificado, regulado pelo Edital nº 007/2019, garantindo a ele e que prossiga nas demais fases do concurso público, desde que preencha os demais requisitos.
Ratifico a decisão Num. 591316394.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/08/2021 00:36
Juntada de manifestação
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06/08/2021 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 22:14
Concedida a Segurança a PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*21-78 (IMPETRANTE)
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16/07/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 21:00
Juntada de manifestação
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08/07/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 04:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 20:17
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 20:19
Juntada de diligência
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22/06/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 19:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 19:56
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2021 19:56
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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18/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 19:04
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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18/06/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/06/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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