TRF1 - 0005790-13.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 19170592016401400
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/07/2022 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931701 CONTRA-RAZOES
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01/07/2022 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931067 PETIÇÃO
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27/06/2022 13:11
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 27/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
15/06/2022 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/06/2022 13:52
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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07/06/2022 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930739 RECURSO ESPECIAL
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07/06/2022 15:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2022 16:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 26/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 25/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.005851-0/PI E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes. 2.
Sustenta a oposição dos presentes embargos para sanar omissão e contradição no acórdão combatido.
Alega, para tanto, que o acórdão reconheceu como indevida a acumulação de dois cargos públicos inacumuláveis (prefeito e médico), mas afastou a condenação do apelante na sanção de suspensão dos direitos políticos, além de reduzir a multa civil e excluir a condenação ao pagamento de honorários; frisa que pelo menos uma das funções não foi desempenhada adequadamente, pois eram exercidas em municípios diferentes, sendo de 40 horas a carga horária de médico, carga esta incompatível com o exercício da função de prefeito.
Aduz também que a sentença reconhece que o apelante, como médico do Programa Saúde da Família PSF, não prestou o serviço em sua integralidade, afirmando, entretanto, esta Corte, que a sentença reconheceu a existência da contraprestação dos serviços, afastando, assim, a condenação pelo art. 9º da Lei de Improbidade, o que é descabido, pois uma de suas atribuições não estava sendo cumprida de forma diligente e efetiva.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que além da conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, seja também reconhecida a prática, pelo requerido, da conduta descrita no art. 9º da citada lei, com as sanções daí decorrentes. 3.
O embargante pretende, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
22/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2022 -
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20/04/2022 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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20/04/2022 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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12/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/04/2022 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 12 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 30 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
30/03/2022 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/04/2022
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10/12/2021 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/12/2021 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/12/2021 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924399 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/11/2021 18:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 26/11/2021 E DISPONIBILIZADO EM 25/11/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.005851-0/PI Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 525 526v.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
24/11/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/11/2021
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22/11/2021 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/11/2021 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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12/11/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/11/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/11/2021 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922770 PETIÇÃO
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10/11/2021 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/10/2021 14:08
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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19/10/2021 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922203 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/10/2021 16:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/10/2021 18:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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01/10/2021 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dra.
Jenifer Ramos Dourado, OAB/PI 4144, por Nilmar Valente de Figueiredo. -
08/09/2021 15:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/09/2021
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08/09/2021 13:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN ERM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/08/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.005851-0/PI E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS: PREFEITO E MÉDICO DO PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO.
QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação objetivando a condenação do requerido, ora apelante, nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992, em razão da prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de dois cargos públicos: o de médico do Programa Saúde da Família PSF na cidade de Tamboril do Piauí-PI, e o de Prefeito da cidade de Canto do Buriti-PI. 2.
A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, enquadrou a conduta do requerido nos arts. 9, caput e 11, caput, da Lei 8.429/92, condenando-o nas sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e pagamento de multa civil correspondente a dez vezes do valor da remuneração recebida mensalmente relativa ao cargo público de médico do Programa Saúde da Família PSF, além de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Considerando a existência de contraprestação dos serviços, inclusive reconhecida pela sentença, não se afigura cabível a condenação do requerido pelo art. 9º da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito), e sim apenas , na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei de Improbidade, pois, na condição de Prefeito, não poderia acumular outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, II, da CF); esta conduta caracteriza quebra dos princípios que regem a Administração Pública. 4.
Quanto ao aspecto subjetivo, cumpre ressaltar que, no caso do art. 11 da Lei 8.429/92, assentou a jurisprudência do STJ que basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5.
As sanções cominadas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010).
No que concerne à multa civil, esta se destina a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo, e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social, não representando um fator de renda para o ente público prejudicado, aconselhando-se, portanto, sua redução quatro vezes o valor da última remuneração recebida pelo apelante como médico do Programa Saúde Família PSF, para evitar o excesso desnecessário; quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos, esta deve ser afastada, pois se trata de penalidade severa que deve ficar reservada aos casos mais graves em relação à Administração Pública. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, eles não são cabíveis em ação de improbidade administrativa.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de condenação em custas e honorários advocatícios, assim como para reduzir a sanção de multa civil, que deve ser fixada no patamar correspondente a quatro vezes o valor da última remuneração recebida pelo apelante como médico do Programa Saúde Família - PSF, com as devidas correções.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI, Relator convocado -
03/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021 -
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03/09/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/09/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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31/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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19/08/2021 14:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 19/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 18/08//2021.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
17/08/2021 15:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/08/2021
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30/07/2021 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/07/2021 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/07/2021 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917123 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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22/07/2021 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2021 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTADA
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20/07/2021 17:46
PROCESSO REQUISITADO - JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/03/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/03/2020 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/03/2020 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4878740 PETIÇÃO
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13/03/2020 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/12/2019 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2019 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2019 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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10/12/2019 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/12/2019 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/12/2019 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840140 PETIÇÃO
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05/12/2019 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/12/2019 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- PARA JUNTADA
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22/05/2019 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/05/2019 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/05/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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07/05/2019 15:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - DR. FELIPE
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04/07/2018 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/06/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/06/2018 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4515757 PARECER (DO MPF)
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25/06/2018 09:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/06/2018 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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