TRF1 - 0000078-22.2007.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:44
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/03/2025 08:30
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2025 08:30
Juntado(a) - Juntada de Informação
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18/03/2025 08:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
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18/03/2025 08:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 17:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
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02/07/2024 17:28
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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02/07/2024 10:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Decisão
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04/11/2022 18:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/11/2022 18:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:28
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 08:03
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:03
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:06
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:14
Juntada de agravo interno
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20/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:35
Proferida decisão interlocutória
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16/11/2021 06:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/11/2021 12:55
Juntada de contrarrazões
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15/11/2021 12:50
Juntada de outras peças
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19/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:59
Juntada de recurso especial
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13/10/2021 12:13
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2021 14:07
Juntada de certidão
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28/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000078-22.2007.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG80688-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000078-22.2007.4.01.3803 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
EXCESSO DE PENHORA.
MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA executada, muito menos qualquer outro elemento apto a embasar eventual laudo pericial a ser realizado sobre o lançamento posto sob discussão, restringindo-se a alegações teóricas, cuja solução se dá exclusivamente sob a ótica jurídica, dispensando dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não guarda incorreções (v.
REsp 651360/SP, DJ 4.10.2004). 2.
Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação.
Desta forma, não se sustenta a alegação de nulidade da CDA, pois o lançamento foi realizado com a observância de todos os procedimentos exigidos, conforme demonstrado nos documentos de fls. 65-ss (processo administrativo). 3.
O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que a dívida executada remonta, em valores originais, a R$ 7.556,18 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), o que caracteriza excesso de penhora.
Recurso parcialmente provido, no ponto, para reduzir o valor da penhora a 1/5 (um quinto) do valor avaliado. 4.
A prova dos autos demonstra que as multas aplicadas no caso têm caráter moratório, encontrando-se fora dos parâmetros definidos pela suprema corte quando da definição das balizas de regulação do princípio do não-confisco, pois fixadas em patamar superior a 50%.
Desta forma, as multas fixadas devem ser limitadas ao montante de 20% (vinte por cento) sobre o débito original. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, nos termos dos itens 3 e 4 supra.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Brasília, setembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
24/09/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 10:23
Conhecido o recurso de CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 18:01
Juntada de certidão de julgamento
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG80688-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0000078-22.2007.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:57
Incluído em pauta para 13/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
07/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
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08/01/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PILHA PERTO DO ARM 59
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
23/04/2012 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2012 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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20/04/2012 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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19/04/2012 18:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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