TRF1 - 1004224-08.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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26/04/2021 16:29
Juntada de Informação
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26/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:36
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 18:09
Juntada de apelação
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13/03/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de Superintendente do Ibama em Roraima em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de DRS - COMERCIO EIRELI em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004224-08.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DRS - COMERCIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 POLO PASSIVO:Superintendente do Ibama em Roraima e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança.
Em síntese, a embargante/impetrante se insurge contra a r. sentença, alegando que “O ponto controvertido objeto do mandado de segurança era sobre o exato momento do início do cômputo do prazo sancionatório de 1 (um) ano estabelecido pela autarquia ambiental do IBAMA.
Ponto esse devidamente apresentado no documento juntado aos autos do processo no ID 367129986, DOCUMENTO COM QR CODE, ASSINATURA ELETRÔNICA da autoridade julgado do IBAMA e CÓDIGO VERIFICADOR DE AUTENTICIDADE”.
Relatados, DECIDO.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Sucede que, no caso, não vislumbro tais aspectos.
O embargante, na verdade, pretende discutir o acerto ou desacerto da decisão, questionando seus fundamentos.
Tal inconformismo, a propósito, não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, já que demanda recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2021 23:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2020 20:06
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 19:02
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 22:28
Denegada a Segurança a DRS - COMERCIO EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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16/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 13:01
Juntada de outras peças
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06/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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30/09/2020 18:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/09/2020 18:29
Juntada de diligência
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25/09/2020 16:54
Juntada de Parecer
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23/09/2020 16:22
Decorrido prazo de DRS - COMERCIO EIRELI em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 19:04
Outras Decisões
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31/08/2020 15:20
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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31/08/2020 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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