TRF1 - 1004346-95.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:05
Decorrido prazo de MCL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS - EIRELI em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 09:57
Juntada de manifestação
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004346-95.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MCL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS - EIRELI DESPACHO Suspenda-se a presente execução por 12 (doze) meses, em face do parcelamento noticiado no id 698808976, nos termos do art. 10 da Lei 10.522/2002, c/c art.151, VI CTN c/c art. 1º LEF c/c art. 922 CPC. 2.
Decorrido o prazo, impulsione o(a) Exequente o feito, por iniciativa própria, inclusive no caso de rescisão do parcelamento (independente de nova intimação). 3.
Não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos por um ano (art. 40, caput, da Lei 6.830/80). 4.
Ao final do período, inerte o(a) Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 40, § 2º da Lei 6.830/80). 5.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
14/10/2021 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 23:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MCL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS - EIRELI em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:22
Juntada de manifestação
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19/08/2021 01:45
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004346-95.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MCL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS - EIRELI DESPACHO Analisando as execuções fiscais que tramitam neste Juízo, verifico que grande parte das cartas de citação retornam sem cumprimento e, quando cumpridas, raramente o devedor paga a dívida no prazo legal, o que enseja duplo gasto para realização do ato (custo com envio de carta registrada com AR e custo para cumprimento pelo Oficial de Justiça, seja do arresto ou da penhora).
Desta forma, visando a economicidade e celeridade processuais, determino que a citação seja, desde já, realizada por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e arresto.
Após, CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida, acrescida das cominações legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomear bens à penhora, devendo tal circunstância estar expressa no mandado de citação.
Honorários advocatícios já incluídos na CDA.
Havendo oferecimento de bens para garantia da execução, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Concordando com o oferecimento, lavre-se o termo de penhora e intime-se o(a) executado(a) para oferecimento de embargos, no prazo legal.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Certificada a não localização do(a) devedor(a) e/ou de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, DETERMINO: a) seja dada ciência ao(à) Exequente, momento a partir do qual se iniciará a suspensão do prazo de 01 (um) ano a que alude o artigo 40 da LEF; b) após, façam os autos conclusos para declaração da suspensão iniciada. c) ato contínuo, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação ao(s) endereço(s) indicado(s) pelo(a) Exequente ou, caso assim requeira, expeça-se edital de citação.
Caso haja pedido de pesquisa via BACENJUD, fica o(a) exequente ciente de que, em não sendo localizados valores, ou caso sejam estes irrisórios (assim considerados os montantes constritos inferiores a R$ 200,00, cuja liberação se dará de imediato em primazia ao princípio da economia processual), o prazo da suspensão, iniciado com a sua intimação, continuará fluindo normalmente.
Da mesma forma, continuará a fluir se forem bloqueados valores, porém acolhida manifestação do(a) executado(a) acerca de sua impenhorabilidade (artigo 854, § 3º, CPC).
Pedidos de localização de veículos e imóveis via RENAJUD, INFOJUD e CNIB não serão deferidos, uma vez que cabe ao(à) exequente a sua localização por meio de ofício aos órgãos e aos registros públicos (ou acessando os próprios sistemas, em se tratando de AGU, PGF e FN), não podendo transferir ao Judiciário tal incumbência.
O sistema RENAJUD só será utilizado para incluir restrição de veículos indicados pelo(a) exequente e o CNIB apenas para os fins do artigo 185-A do CTN, ou seja, para créditos de natureza tributária, e quando infrutíferas a localização de valores via BACENJUD e esgotadas as diligências de buscas de veículos e imóveis no domicílio do(a) devedor(a) pelo(a) exequente, conforme REsp 1.377.507/SP.
Procedam-se aos demais atos necessários, nos termos do artigo 7° e incisos e artigo 12 e parágrafos, ambos da Lei 6.830/80, por meio de atos ordinatórios, a fim de que o feito não chegue a ficar 60 (sessenta) dias sem andamento.
Cite(m)-se e Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
17/08/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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21/06/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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