TRF1 - 0006546-93.2015.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006546-93.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JAILSON GILSON SOARES NUNES S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de Id nº 1641176850, sob a alegação de que houve erro material.
Alega a embargante que houve adesão a parcelamento, que interrompeu a prescrição (Id n.º 1625683869).
Decido.
A pretensão da embargante merece acolhida.
Com efeito, conforme demonstra a União (Fazenda Nacional), o executado aderiu a parcelamento em 14/11/2017, o que interrompeu a prescrição, com posterior rescisão em 17/5/2019, de sorte que não há falar em prescrição intercorrente da pretensão executória.
Veja-se que, embora a embargante tenha apresentado manifestação genérica quando intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o que impediu a correta análise factual por este Juízo, tem-se que a ausência de informações mais precisas conduziu à existência de erro material na sentença objurgada.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade do processo e da primazia da realidade, tais informações devem ser consideradas, ainda que apresentadas a destempo.
Assim, considerando que não há notícia de bens penhoráveis por parte do executado nos autos e que o parcelamento foi rescindido em 17/5/2019, tem-se que, a partir dessa data, na esteira da tese firmada por meio do REsp nº 1.340.553/RS, começou a fluir o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 17/5/2020, que, mantida a ordem de coisas, ocorrerá em 17/5/2025.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, com efeitos infringentes, revogar a sentença embargada.
Promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006546-93.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAILSON GILSON SOARES NUNES S E N T E N Ç A UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra JAILSON GILSON SOARES NUNES, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Apesar de regularmente intimada para informar, no prazo de 30 dias, se ocorreu algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, a exequente deixou referido prazo transcorrer in albis.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Apesar de regularmente citado, não foram encontrados bens passíveis de penhora, com ciência do exequente em 31/8/2016, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 31/8/2017.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/04/2022 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/10/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:14
Decorrido prazo de JAILSON GILSON SOARES NUNES em 06/10/2021 23:59.
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23/08/2021 00:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006546-93.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JAILSON GILSON SOARES NUNES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAILSON GILSON SOARES NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 00:37
Juntada de volume
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05/02/2021 12:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2018 10:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/02/2018 14:24
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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21/10/2016 15:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/10/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/10/2016 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2016 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
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31/08/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/08/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/08/2016 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/04/2016 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACEN JUD
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29/04/2016 13:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
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22/01/2016 09:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO PARCIALMENTE CUMPRIDO, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER LOCALIZADO, NO ENDEREÇO DECLINADO, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DO(A) EXECUTADO
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23/11/2015 11:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Jailson Gilson Soares Nunes.
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23/11/2015 11:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Jailson Gilson Soares Nunes.
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13/11/2015 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - POR ORA, DEIXO DE DETERMINAR A REUNIÃO DESTA EXECUÇÃO À(S) DE Nº 3030-36.2013.4.01.3100, UMA VEZ QUE NÃO HÁ IDENTDADE DE FASES; 2 - CITE(M)-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6830/80). HAVENDO PENHORA DE BENS IMÓVEIS, CABERÁ A(O) EXE
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28/10/2015 17:51
Conclusos para despacho
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28/10/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2015 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/10/2015 14:46
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento ao R. despacho de fl. 8
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16/10/2015 17:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REDISTRIBUIR A UMA DAS VARAS CÍVEIS
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15/10/2015 17:34
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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15/10/2015 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, remeta-se esta execução fiscal à Secretaria da (...)ª Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
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25/09/2015 15:49
Conclusos para despacho
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16/09/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2015 08:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/09/2015 08:30
INICIAL AUTUADA
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26/08/2015 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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