TRF1 - 1012668-63.2020.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
12/08/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:05
Expedição de Intimação.
-
12/08/2022 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 14:00, 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
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12/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:15
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2022 13:53
Juntada de substabelecimento
-
08/08/2022 11:23
Juntada de substabelecimento
-
02/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 15:01
Juntada de substabelecimento
-
01/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
-
31/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:29
Juntada de réplica
-
12/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/05/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2022 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2022 15:04
Juntada de comunicações
-
07/12/2021 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/12/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:54
Juntada de contestação
-
06/10/2021 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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26/04/2021 07:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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30/03/2021 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/03/2021 15:09
Suscitado Conflito de Competência
-
12/02/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012668-63.2020.4.01.3801 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTINA HELENA PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: CRISTINA HELENA PEREIRA NASCIMENTO MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: SC50341) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUIZ DE FORA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG -
08/02/2021 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/01/2021 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 19:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 19:12
Juntada de embargos de declaração
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG PROCESSO: 1012668-63.2020.4.01.3801 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTINA HELENA PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO A causa envolve a responsabilidade civil por danos relacionados a vícios de obras em imóvel construído com recursos emprestados pela CEF, ou seja, sua análise não reclama a anulação de ato administrativo.
O valor que lhe foi atribuído é inferior a sessenta salários-mínimos, a atrair a competência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001. É bom registrar que o caso não reclama prova complexa, pois o próprio relatório anexo à peça inicial revela não se tratar de problema estrutural, a comprometer a solidez da edificação ou sua habitabilidade da moradia, valendo grifar que a própria autora estimou os reparos em menos de dez salários-mínimos (R$10.010,34).
A questão pode ser solucionada mediante visita de profissional de engenharia civil à unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, de pouco mais de 36m2, que foi entregue à autora há vários anos, para verificar se efetivamente existe o suposto vício construtivo - ou mero desgaste proveniente do uso - e, em caso afirmativo, estimar o custo aproximado para a sua reparação.
O art. 12 da Lei 10.259/2001 autoriza a realização de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, esclarecendo que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
A Resolução CJF 305/2014, nessa mesma toada, estabelece valores para pagamento de “peritos” nos Juizados Especiais Federais, a viabilizar a remuneração dos vários engenheiros civis cadastrados para o trabalho técnico.
Eis a posição do e.
TRF1 sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II - A produção de prova pericial, nos autos das ações em que se busca o pagamento de indenização de danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, como no caso, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Precedentes.
III - Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal), o suscitante. (CC 0028312-59.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 08/03/2017 ) A despeito do precedente invocado pela autora n'outro sentido, a própria Exma.
Desembargadora Daniele Maranhão recentemente se alinhou à vetusta orientação da 3ª Seção do e.
TRF1: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DANTAS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de danos existentes em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
O Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência, por entender que a pretensão autoral demanda a realização de perícia técnica complexa, procedimento incompatível com o rito do JEF.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo, ao fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 22.601,34) não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, bem como porque a necessidade de realização de perícia não afasta a competência do JEF, a teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é de natureza absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, o qual não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Não se incluem, contudo, na competência dos juizados, as causas previstas no § 1º do referido dispositivo, quais sejam: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com relação à complexidade e necessidade de dilação probatória, esta Terceira Seção perfilha o entendimento de que tais circunstâncias não excluem a competência dos juizados especiais federais.
Em situação idêntica à presente, na qual o objetivo da ação é a condenação da Caixa Econômica Federal em danos morais e patrimoniais decorrentes de vícios na construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), suscitado.
PJe - CC 1023391-98.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Julgado em 18/08/2020).
Em manifestações anteriores, comungava da orientação de que a competência para processo e julgamento de demandas dessa natureza seria da Justiça Federal Comum.
Contudo, em razão dos reiterados julgados deste órgão colegiado no sentido acima exposto, realinho meu entendimento.
Assim, considerando que a parte autora busca obter indenização por danos morais estimada em R$ 22.601,34, que não ultrapassa o limite de alçada dos juizados, ainda que seja necessário realizar perícia técnica, não se verifica óbice ao processamento da demanda no âmbito dos juizados especiais federais.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
Intime-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, 14 de setembro de 2020.
DANIELE MARANHÃO COSTA Desembargador(a) Federal Relator(a) (CC 1023954-92.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, PJe 14/09/2020) Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se o advogado do autor por meio eletrônico.
Independentemente do decurso do prazo recursal, promova-se a redistribuição.
Juiz de Fora, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal -
12/01/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/01/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 18:38
Declarada incompetência
-
11/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2021 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2021 21:31
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
-
07/01/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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