TRF1 - 1004019-60.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2021 11:40
Juntada de Informação
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09/09/2021 11:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2021 01:10
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUSA - ME em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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23/08/2021 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004019-60.2021.4.01.4000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - PJe RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: EDSON MARTINS DE SOUSA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU OUTRA ENTIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que no âmbito da competência genérica que é atribuída pelo art. 109, IV, da CF/88, a Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, por isso que a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se a competência da Justiça Federal. 3.
O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pelo art. 1º da Portaria/MMA n. 253, de 18 de agosto de 2006, em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF, tornou-se documento obrigatório para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de origem nativa com a edição, pelo IBAMA, da Instrução Normativa n. 112, de 21 de agosto de 2006. 4.
O fato de o Sistema DOF ter sido instituído pelo IBAMA e esteja hospedado no site dessa Autarquia Federal não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. 5.
A mera apresentação de documentos falsos à autarquia federal somente há interesse federal indireto, inexistindo qualquer ação executiva fiscal ou a comprovação de débitos pendentes no âmbito federal. 6.
Ausente a identificação de ofensa que atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, não há nada que autorize a competência para a Justiça Federal, devendo o feito ser deslocado para a Justiça Estadual.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 7.
Recurso em sentido estrito não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
19/08/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:22
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2021 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:21
Incluído em pauta para 10/08/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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30/03/2021 19:11
Juntada de parecer
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30/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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23/03/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 16:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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22/03/2021 16:52
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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19/03/2021 16:10
Recebidos os autos
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19/03/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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