TRF1 - 0000855-02.1995.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000855-02.1995.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA, EDERALDO DA SILVA AZEVEDO, AILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSELITO AGRIPINO DE MEDEIROS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA, EDERALDO DA SILVA AZEVEDO, AILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSELITO AGRIPINO DE MEDEIROS .
Após manifestação da parte exequente na petição ID 1615642867, na qual assentiu a prescrição intercorrente nos autos, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
17/02/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/02/2022 10:31
Juntada de termo
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22/10/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:27
Decorrido prazo de EDERALDO DA SILVA AZEVEDO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:27
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSELITO AGRIPINO DE MEDEIROS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA em 13/10/2021 23:59.
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27/08/2021 07:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000855-02.1995.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA JOSELITO AGRIPINO DE MEDEIROS CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA EDERALDO DA SILVA AZEVEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 25 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 09:03
Juntada de volume
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24/08/2021 13:12
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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24/08/2021 13:12
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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24/08/2021 13:12
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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24/08/2021 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/03/2001 14:23
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AO PRINCIPAL
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24/09/1998 14:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/09/1996 16:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE 025.
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22/08/1996 15:33
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - AO PROC. 958548
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15/08/1996 15:06
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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26/04/1996 18:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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17/04/1996 18:01
Despacho - DESPACHO
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17/04/1996 17:47
VISTOS EM INSPECAO - APENSO AO 95.854-8
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10/11/1995 17:16
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
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18/10/1995 11:18
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
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17/10/1995 13:31
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CALCULOS
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17/10/1995 13:30
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
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16/10/1995 14:14
REMETIDOS AO CONTADOR
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06/10/1995 15:38
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR
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26/09/1995 17:30
AGUARDANDO - AR
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26/09/1995 17:29
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - DESPACHO
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25/09/1995 18:00
AGUARDANDO - AR
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25/09/1995 18:00
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - COPIA DE INTIMACAO
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22/09/1995 18:10
AGUARDANDO EXPEDICAO - INTIMACAO
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22/09/1995 16:30
AGUARDANDO - ATA
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22/09/1995 16:01
Despacho
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22/09/1995 15:57
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
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20/09/1995 18:11
Conclusos para despacho
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20/09/1995 18:10
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
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19/09/1995 18:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/1995
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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