TRF1 - 0000666-90.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000666-90.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000666-90.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE SOUZA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por Helena Maria de Souza Borges, que objetivava a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista a pendência de discussão judicial sobre a validade do débito apontado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido (ID 18834930, 47), confirmando a liminar anteriormente concedida para que a CONAB não promovesse a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido na ação de depósito n.º 2006.35.03.000668-3, reconhecendo também, naquela ação, a prescrição do direito da CONAB de cobrar o valor em discussão.
Em suas razões recursais (ID 18834930, p. 56), a apelante sustenta, em essência, que a sentença da ação conexa ainda não havia transitado em julgado, sendo possível, portanto, revisão judicial do julgado que reconheceu a prescrição do direito de cobrança dos 4.258.289 kg de milho em grãos ou seu equivalente em dinheiro, razão pela qual ainda haveria interesse legítimo na manutenção do nome da autora no CADIN.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes (CADIN), em razão de débito oriundo de contrato de depósito celebrado com a CONAB, à luz do reconhecimento, em ação de depósito conexa, da prescrição do direito da autarquia de exigir a restituição da mercadoria.
A apelante sustenta que a sentença daquela ação ainda poderia ser reformada por meio de recurso, o que legitimaria a inscrição no CADIN; contudo, na sentença ora recorrida, o juízo de origem entendeu que a medida cautelar deveria ser mantida.
A argumentação da apelante parte da premissa de que o reconhecimento da prescrição na ação de depósito conexa seria provisório, por estar sujeito a eventual reforma em grau recursal.
A pretensão, portanto, consistiria em sustentar a legitimidade da inscrição no CADIN com base na pendência de recurso naquela demanda.
No entanto, é preciso observar que a presente ação cautelar tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da constatação da existência de fumus boni iuris e periculum in mora, que foram devidamente reconhecidos na própria sentença da presente ação.
A sentença da ação de depósito (2006.35.03.000668-3), ainda que não definitiva, já reconhecia a prescrição do direito da CONAB, o que por si só já comprometia a legitimidade da inscrição no CADIN, que deve se basear em créditos líquidos, certos e exigíveis.
Para além disso, conforme consulta realizada nos sistemas do PJe, constata-se que houve trânsito em julgado da sentença proferida na ação de depósito, com a lavratura de acórdão em 2022, consolidando o entendimento de que o direito da CONAB de exigir a restituição do produto armazenado estava prescrito.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu como indevida a inscrição do nome da autora no CADIN, haja vista a existência de provimento jurisdicional definitivo reconhecendo a prescrição do crédito que embasava o registro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
PRESCRIÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida em Ação Cautelar Inominada ajuizada por Helena Maria de Souza Borges, que objetivava a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista a pendência de discussão judicial sobre a validade do débito apontado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando liminar anteriormente concedida e reconhecendo a prescrição do direito da CONAB de cobrar o valor discutido na ação de depósito conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da inscrição do nome da autora no CADIN, diante do reconhecimento judicial, em ação conexa, da prescrição do direito da CONAB de exigir a restituição de produto objeto de contrato de depósito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação de depósito conexa reconheceu a prescrição do direito da CONAB de exigir o crédito referente ao contrato de depósito.
Embora ainda pendente de trânsito em julgado à época da propositura da ação cautelar, tal reconhecimento afastava a certeza e exigibilidade do débito, inviabilizando a inscrição da autora no CADIN. 4.
Para além disso, verificou-se que houve trânsito em julgado da sentença proferida na ação de depósito, com lavratura de acórdão em 2022, consolidando o entendimento de que o crédito da CONAB encontrava-se prescrito, reforçando a decisão de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. ______________ A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A O processo nº 0000666-90.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/09/2021 02:24
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA BORGES em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000666-90.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000666-90.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [HELENA MARIA DE SOUZA BORGES - CPF: *35.***.*55-91 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
20/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:22
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:59
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 14:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2016 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/05/2016 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/05/2016 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/05/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/05/2016 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/05/2016 17:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PEÃAS DO AGRAVO
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07/05/2015 13:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2014 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/01/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/01/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/01/2014 15:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3230869 PETIÃÃO
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29/01/2014 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/01/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/01/2014 16:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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07/01/2013 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/01/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/12/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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