TRF1 - 1035915-22.2019.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/12/2021 13:35
Juntada de Informação
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09/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de RIBAMAR MADEIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 19:07
Juntada de procuração/habilitação
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27/10/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/10/2021 23:59.
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14/09/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de RIBAMAR MADEIRA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1035915-22.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBAMAR MADEIRA SILVA REPRESENTANTE: CELIA MARIA DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, ressalto que, em atenção ao princípio tempus regit actum aplicável em matéria previdenciária[1], a pretensão deduzida será julgada tendo em conta o regime previdenciário anterior à edição da reforma da previdência inaugurada pela EC 103 de 13/11/2019, pois a parte autora se insurge contra a implantação de benefício concedida em data pretérita à vigência da inovação constitucional.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de rever o ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição (concedida em 20/09/2017; NB/42 nº 185090527-1), com o reconhecimento judicial de período trabalhado em condições especiais, bem como no pagamento das diferenças apuradas, vencidas e vincendas – atualizadas pelos juros legais e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação do INSS em danos morais, em decorrência da alegada errônea concessão administrativa.
A aposentadoria especial foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 3.807/60, cujo art. 31 assegurava o direito ao segurado que contasse com a idade de 50 anos, comprovasse 15 anos de contribuição e efetivo exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, como tal definidas em regulamento executivo.
Referido dispositivo foi modificado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito etário mínimo, normatização essa que foi seguida pela Lei nº 5.890/73.
Para regulamentação das atividades que importam na contagem especial do tempo de contribuição - para fins de aposentadoria - foram editados os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, convivendo, os citados regramentos, de forma conjunta e harmônica até a expedição de novo regulamento, como adiante se verá, operando-se, por conseguinte, a convalidação daquilo que os decretos supramencionados outrora dispuseram, conforme prevê o art. 292 do Decreto 611/92.
Com o advento da atual Constituição Federal, o § 1º do art. 201 assegurou, de forma excepcional, a contagem com critérios e requisitos diferenciados para aqueles que comprovassem o tempo de serviço exercido em condições especiais, embora tenha fixado - em regra - a vedação de distinções quando da concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Em face da nova ordem constitucional, a matéria veio a ser disciplinada pela Lei nº 8.213/91, cujos arts. 57 e 58, em última análise, mantiveram os mesmos contornos da legislação precedente.
Como alteração importante, inovou apenas para exigir que a regulamentação das atividades especiais se desse por meio de lei ordinária específica (art. 58, redação originária), assegurada a aplicação dos Decretos acima mencionados, até que sobreviesse a referida lei.
Nesse período, portanto, a aposentadoria especial era devida ao segurado que - preenchida a carência contributiva prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 - comprovasse o exercício de atividade profissional de natureza especial, assim consideradas aquelas constantes dos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, contemplando, ainda, os demais casos em que perícia judicial constatasse ser a atividade perigosa, insalubre ou penosa, sendo este entendimento último nascido de construção jurisprudencial que resultou na edição da súmula nº 198 do extinto TFR, momento no qual se pacificou a flexibilização da regra de taxatividade constante dos decretos retromencionados (listas exemplificativas).
Importante modificação veio a ocorrer com a vinda a lume da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao suprimir a expressão “conforme a atividade profissional”, passando a exigir o efetivo exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, devendo-se entender como tal aquele prestado de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º).
Seguindo a evolução legislativa, sobreveio a Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que deixou de exigir a regulamentação das atividades profissionais especiais por meio de lei em sentido formal, remetendo a matéria novamente para o regulamento, o que somente veio a ser feito com a edição do Decreto nº 2.172/97, cujo anexo IV, relacionou os agentes nocivos.
Por esse motivo, os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 devem ser utilizados até 05/03/1997, já que no dia 06/03/1997 passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97 (arts. 2º e 3º), para fins de investigação dos agentes nocivos.
A título de registro, cabe assinalar que a EC nº 20/98 alterou o § 1º do art. 201 da CF para definir que apenas por meio de lei complementar se disciplinariam as condições especiais, restringindo a esta espécie legal o poder de conceituar quais seriam os agentes nocivos aptos a prejudicar a saúde ou a integridade física dos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvada as particularidades inerentes à aplicação da legislação vigente até a data de sua edição.
Tal evolução legislativa fez-se necessária porque “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (STJ, RESP. 395.605/RJ, DJ de 29/04/2002).
A fim de que se possa aferir qual seria a norma aplicável para comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, de acordo com o §1º, do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, deve-se considerar, portanto, a lei vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço.
Por assim concluir, em decorrência das sucessivas alterações legislativas que serviram de parâmetro para comprovação do exercício das atividades sujeitas às condições especiais, faz-se igualmente necessária uma digressão sobre o assunto, conforme passo a dirimir.
Até o dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento profissional com presunção da ocorrência das condições especiais), admitindo-se, ainda, a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR.
Nesse período a prova do serviço especial – por sujeição aos agentes nocivos – era feita com a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora, salvo quando o agente agressivo era o ruído, caso em que o formulário deve ser acompanhado por perícia a cargo da empresa realizada engenheiro ou médico do trabalho.
Não obstante a Lei nº 9.032/95 ter passado a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, a situação acima permaneceu até a vigência da Medida provisória nº 1.523/96, publicada no DOU em 14/10/1996 e que ao final foi convertida na Lei nº 9.528/98, pois somente com esse veículo normativo veio a ser acrescentado o parágrafo único ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 exigindo que o preenchimento dos formulários citados fosse lastreado em laudo pericial atestando as condições ambientais de trabalho.
A efetiva utilização da prova pericial para fins de prova da atividade sujeita a agente nocivo somente veio a ser instituída pela MP nº 1.663/96.
Entretanto, como a sua regulamentação somente veio a ocorrer com a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente a partir desta data pode ser exigido laudo pericial para comprovação da atividade especial (Nesse sentido: AGRESP 493.458/RS, DJ de 23/06/2003).
Assinalo, todavia, que a apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: a) até 28/04/1995 – ressalvado o caso do professor (EC 18/81, até 08/07/1981) –, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e, não havendo o enquadramento profissional, ou seja, quando a natureza especial da atividade depender de constatação efetiva da existência de agente nocivo, mediante a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; c) de 14/10/1996 até 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; d) a partir de 06/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999.
Sobre a questão do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI na descaracterização do tempo especial, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em sede de repercussão geral: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Em resumo, o STF fixou duas teses acerca da questão dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, a saber: 1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Faz-se necessário, portanto, identificar, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se o agente nocivo ultrapassou, ou não, os limites legais de tolerância supramencionados.
Na hipótese de exposição ao ruído, diante da evolução legislativa e da necessidade de definição da legislação vigente ao momento da prestação da atividade pelo autor do benefício, deverão ser observadas as seguintes regras para o enquadramento da atividade como especial, vejamos: I – Até 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, consoante regulamenta o Decreto 53.891/64; II – A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, em decorrência do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB; III – A partir de 19/11/2003, somente será considerado agente nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração feita no Decreto 3.048/99 pelo Decreto 4.882/2003.
A partir dessas premissas, passo a analisar os períodos de labor comuns e os alegadamente exercidos em atividade especial relacionados na inicial e dispostos, com as devidas observações, no Demonstrativo de Tempo de contribuição (TC), que abaixo segue: Desse modo, verifico que a parte autora, à época da realização do seu requerimento na via administrativa (DER: 20/09/2017) possuía 42 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão do benefício recebido, já que, conforme carta de concessão abaixo, o INSS apurou somente o tempo contributivo de 35 anos, 09 meses e 12 dias: Já no que diz respeito ao pedido de dano moral, assinalo que, como já assentado pela jurisprudência, a simples concessão equivocada do benefício não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO.
RUÍDO.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI.
DANOS MORAIS.
VERBA HONORÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. [...] - O falecido segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 23 anos, 01 mês e 09 dias de labor especial. - A parte autora faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em 31/01/2007, conforme determinado pela sentença. - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra.
Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício na forma mais vantajosa, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319458 - 0002245-71.2019.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019).
Desse modo, como não foram agregados outros fatos ou circunstâncias capazes de traduzir a ocorrência de atentado à esfera íntima da parte autora, estou convencido da inexistência de dano moral, que, no presente caso, não pode ser presumido.
Ante o exposto, na forma do que define o art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que ACOLHO EM PARTE o pedido do autor para condenar o INSS na obrigação de: a) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 nº 185090527-1; DIB: 20/09/2017), com o necessário recálculo da renda mensal inicial - RMI, a ser apurada pela autarquia previdenciária com base no tempo contributivo total de 42 anos, 05 meses e 04 dias. b) Pagar as diferenças das parcelas reajustadas e vencidas, desde a data do início do benefício (DIB), observada, porém, a prescrição quinquenal, tudo acrescido das correções monetárias, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso.
Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento.
Com o transito em julgado, intime-se o INSS para dar cumprimento a obrigação de fazer, bem como apresentar os cálculos dos diferenças atrasadas no prazo de 31 dias.
Após, intime-se o autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a conta elaborada e, expressamente, de eventual desejo de renúncia para fins de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
Silente, expeça-se o competente precatório.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal Substituto -
17/08/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2020 23:59:59.
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08/06/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:11
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/02/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2019 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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