TRF1 - 1000316-92.2019.4.01.3806
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:58
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000316-92.2019.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EUGÊNIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROMILDO DE SOUZA LANDIM - MG129596, ALICIO CARLOS RAMOS - MG131606 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EUGENIO DE OLIVEIRA em face do INSS, visando a averbação, como tempo de serviço/contribuição, do interregno entre 02/01/1985 e 31/08/1988, durante o qual exercera a atividade de guarda-mirim.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO As atividades desempenhadas como guarda-mirim são de cunho socioeducativo e, a despeito da remuneração prestada, mais se assemelha ao estágio remunerado, não configurando vínculo empregatício apto a ocasionar a filiação obrigatória ao RGPS, razão pela qual não podem ser computadas como tempo de serviço ou de contribuição.
Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO COMUM.
GUARDA-MIRIM.
NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecimento de tempo de serviço comum prestado na condição de guarda-mirim. - As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos. - O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. - Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por não se fazer presente o requisito temporal na data da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. - Não verificada violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5158138-33.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)”.
Destarte, tenho por inviável o cômputo do período supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Sem custas ou honorários.
Defiro a AJG.
Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à TR/UDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2020 20:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 19:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2020 14:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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16/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 19:07
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 13:42
Juntada de Ata de audiência.
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08/07/2020 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 09:09
Juntada de manifestação
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26/06/2020 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2020 14:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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25/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 07:51
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:37
Juntada de Certidão.
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28/04/2020 17:35
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/04/2020 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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16/03/2020 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2020 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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13/03/2020 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DE OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 10:19
Juntada de Petição intercorrente
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04/03/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 16:04
Juntada de manifestação
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03/02/2020 18:19
Juntada de Petição intercorrente
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29/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2019 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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01/04/2019 13:24
Conclusos para decisão
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29/03/2019 17:40
Juntada de Contestação
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26/03/2019 14:50
Juntada de manifestação
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20/03/2019 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DE OLIVEIRA em 19/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2019 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG
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13/02/2019 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2019 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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