TRF1 - 0001629-85.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:59
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:59
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS - ME em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001629-85.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS, LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS, LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS - ME para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados (fl. 84).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu após 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 17/03/2015.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 17/03/2015.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:26
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:55
Juntada de manifestação
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS - ME em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 01:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001629-85.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS - ME LUCIDALVA SILVA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 21:31
Juntada de volume
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14/01/2021 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/05/2015 16:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO
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12/05/2015 14:35
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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28/04/2015 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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22/04/2015 15:57
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/04/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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27/03/2015 16:02
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/03/2015 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/03/2015 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DE F. 80 FOI REVOGADA (FL. 83). 2 - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE F. 83. 3 - APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS A
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09/03/2015 16:43
Conclusos para despacho
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13/11/2014 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, INTERPONDO RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLADO EM 10/10/2014. (PROT.5371/5372/5373)
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13/11/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, INTERPONDO RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLADO EM 10/10/2014. (PROT.5371/5372/5373)
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12/11/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2014 16:48
Conclusos para despacho
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09/10/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/09/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/08/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/08/2014 18:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - TAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DE AÇÃO PARA AS COBRANÇAS DEDUZIDAS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA O(S) EXECUTADO(S) IDENTIFICADO
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14/08/2014 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/08/2014 17:57
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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24/04/2008 19:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/02/2008 09:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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29/01/2008 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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25/01/2008 10:29
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/01/2008 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/01/2008 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARQUIVAR PROVISORIAMENTE
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03/12/2007 08:57
Conclusos para despacho
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22/11/2007 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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13/11/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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09/11/2007 08:44
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/11/2007 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/11/2007 12:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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15/10/2007 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD- ORDEM DE BLOQUEIO - SOLICITAÇÃO
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20/09/2007 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2007 12:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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23/07/2007 12:32
REMETIDOS CONTADORIA
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13/07/2007 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO... ANTES DE TUDO, REMETAM-SE OS AUTOS A SECOT.
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02/07/2007 13:06
Conclusos para despacho
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09/04/2007 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/03/2007 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF
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09/03/2007 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/03/2007 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/03/2007 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/08/2006 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/07/2006 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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07/07/2006 11:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/07/2006 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/06/2006 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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08/06/2006 14:07
Conclusos para despacho
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31/05/2006 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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19/04/2006 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CF
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31/03/2006 10:19
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/03/2006 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/02/2006 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 30 DIAS
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31/01/2006 13:07
Conclusos para despacho
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30/11/2005 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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25/11/2005 11:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/11/2005 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/10/2005 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2005 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2005 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUNETE
-
22/07/2005 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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15/07/2005 07:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/07/2005 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/06/2005 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/05/2005 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TRAGA A EXEQ AOS AUTOS O RESULTADO DAS DILIGENCIAS NEGATIVAS
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06/05/2005 14:42
Conclusos para despacho
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25/04/2005 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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11/04/2005 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2005 16:25
CARGA: RETIRADOS CEF
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31/03/2005 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/03/2005 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVA A EXEQ O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EM 10 DIAS. SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVAR
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07/03/2005 10:36
Conclusos para despacho
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23/11/2004 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2004 17:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/11/2004 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/11/2004 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/06/2004 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/04/2004 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2004 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/03/2004 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/02/2004 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO SUSPENSAO POR 180 DIAS
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30/01/2004 10:00
Conclusos para despacho
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20/10/2003 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO DA CAIXA
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09/10/2003 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2003 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2003 10:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/09/2003 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/08/2003 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO P/ PROCURADOR DA CEF
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13/08/2003 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMACAO EXEQUENTE
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08/08/2003 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO
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06/08/2003 18:59
Conclusos para despacho
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29/07/2003 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2003 16:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITACOES EFETIVADAS SEM PENHORA POR NAO TER ENCONTRADO BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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25/06/2003 10:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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02/05/2003 18:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2003 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA COM CALCULOS
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02/04/2003 08:33
REMETIDOS CONTADORIA - (2a.) REMETIDOS A CONTADORIA
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10/03/2003 16:49
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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25/02/2003 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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12/02/2003 11:38
Conclusos para despacho
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26/11/2002 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/11/2002 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2002
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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