TRF1 - 1001447-27.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:44
Juntada de manifestação
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29/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:48
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
19/11/2021 17:10
Juntada de Informação
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19/11/2021 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/11/2021 00:28
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:21
Juntada de diligência
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18/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:09
Juntada de manifestação
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20/08/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001447-27.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCINETE BARBOSA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCINETE BARBOSA DE FREITAS em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de tutela que compila a autoridade coatora a adotar as providências necessárias à análise de seu pedido administrativo de concessão de auxílio doença.
Narrou ter ingressado com pedido administrativo de concessão de auxílio doença em 16/11/2020, conforme documento ID 475921379.
Nada obstante, discorre que até a data da propositura da demanda não logrou êxito em obter resposta ao pleito, mesmo passados mais de cinco meses da data do requerimento.
Argumentou que a postura omissiva da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo, consubstanciados no artigo 49 da Lei n. 9.784/99 (que preconiza o dever de decidir), acarretando vários prejuízos à impetrante e ferindo de morte o direito fundamental à razoável duração do processo, com o especial agravante de se tratar de questão relacionada ao mínimo existencial, tendo em vista a natureza do pleito em relação ao qual a Administração Pública se queda inerte.
O pedido liminar foi deferido para determinar a análise do pleito administrativo interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária (decisão id 484958860).
Na ocasião, também restou concedido ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
As informações foram prestadas (id 518306889), de modo que o impetrado colacionou aos autos as tratativas administrativas engendradas para atendimento à determinação judicial, consubstanciadas no acerto dos dados cadastrais da requerente, no processamento e pagamento de antecipação do auxílio requerido, bem como na designação de data para realização de exame pericial.
Posteriormente, a autarquia previdenciária informou nos autos (id 541880960) o indeferimento do pedido de concessão de auxílio doença, considerando que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa.
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito por perda do objeto, uma vez que a liminar deferida foi satisfativa, na medida que possibilitou à impetrante a análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial perante o INSS. (id 551674349).
Relatado, decido.
II A decisão que deferiu o pedido liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, os quais invoco como razões de decidir: No caso, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar vindicada pelo impetrante.
Isto porque resta evidenciada a postura injustificadamente omissa por parte da autoridade administrativa impetrada, pois, conforme corroboram os documentos carreados aos autos, o pedido administrativo restou formulado em 16/11/2020 (ID 475921379), sem que tenha havido qualquer resposta – positiva ou negativa – ao pleito apesar do transcurso de mais de cinco meses, não obstante o prazo legal de 45 dias para início de pagamento de beneficio, conforme dispõe o art. 174 do Decreto n. 3.048/99.
Em outras palavras, não se afigura razoável o aguardo de mais de cinco meses para análise da pretensão em tela da impetrante, porquanto não é lícito ao Estado simplesmente se omitir em face das postulações a si endereçadas, sob pena de mácula ao direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, CF/88).
Desta forma, reputo que a plausibilidade do direito da impetrante à análise de seu requerimento decorre do silêncio administrativo constatado no caso, decorrente da inobservância do dever de decidir incutido à autoridade impetrada.
De igual modo, verifico patente perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que a impetrante encontra-se em alegada situação de vulnerabilidade – à vista, notadamente, das condições pessoais de hipossuficiência econômica –, urgindo pela análise do pleito administrativo em questão para a almejada percepção de proventos de caráter alimentar.
Em acréscimo, destaco apenas que, inobstante a ausência de manifestação por parte do impetrante quanto ao cumprimento da decisão liminar, por certo que a ordem foi concedida apenas para a análise da própria autarquia previdenciária acerca da concessão do benefício e não a concessão mandamental do auxílio, porquanto incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Ademais, o próprio conteúdo da manifestação do INSS revela diligências realizadas pela autarquia para análise e resposta à postulação da impetrada, saindo do estado inercial combatido (ids 518306889 e 541880960), informando as providências administrativas realizadas e a própria análise do pleito administrativo.
De outra banda, acrescento que não vislumbro ser o caso de extinção do processo por perda do objeto, como pugna o Parquet, uma vez que a satisfação da pretensão do presente mandamus somente se deu por força do cumprimento da medida liminar (id 484958860) deferida nestes autos, restando necessária a confirmação da ordem concedida.
Neste sentido é a jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que, ratificando a liminar, concedeu a ordem, para determinar que a autoridade coatora providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da perícia médica vindicada pelo Impetrante, para viabilização da concessão do auxílio-doença na via administrativa. 2.
A parte impetrante ajuizou o presente writ, buscando assegurar que a autoridade coatora providenciasse a realização da perícia médica, necessária à concessão do auxílio-doença, em prazo 10 (dez) dias, cujo agendamento estava previsto para 5 (cinco) meses à frente.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o exame médico foi devidamente realizado. 3.
Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese, como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 4.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 5.
Remessa desprovida. (REOMS 1000040-68.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2020 PAG.) (grifei).
Portanto, restando inalterado o quadro fático determinante da decisão liminar, impõe-se a confirmação do provimento judicial anteriormente conferido, que reconheceu a ilegalidade estatal no que refere ao dever de pronunciamento em prazo razoável, assim como o direito do impetrante em ver sua pretensão administrativa analisada.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO a segurança pleiteada por FRANCINETE BARBOSA DE FREITAS em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tornando definitiva a ordem inicial de análise requerimento administrativo da impetrante n. 1894971348, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual deverão os autos ser remetidos ao TRF1, independente de recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
Carolynne Souza de Macedo Oliveira Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC -
18/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 12:42
Concedida a Segurança a FRANCINETE BARBOSA DE FREITAS - CPF: *11.***.*03-68 (IMPETRANTE)
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16/06/2021 21:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
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22/05/2021 14:49
Juntada de manifestação
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18/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:18
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 11:45
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2021 03:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:14
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:26
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:22
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:17
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:38
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 08:07
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:35
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:55
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:04
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:18
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 06:21
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:56
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 20:03
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2021 20:03
Juntada de diligência
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25/03/2021 19:58
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2021 19:58
Juntada de diligência
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25/03/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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15/03/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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