TRF1 - 1004663-57.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 22:10
Decorrido prazo de JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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05/10/2021 05:11
Decorrido prazo de JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:36
Decorrido prazo de JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 07:46
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004663-57.2021.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCERLINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Com base nas informações constantes na certidão retro, verifica-se que o caso em tela não demonstra a existência de litispendência/coisa julgada, devendo o feito tramitar livremente.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no dia 03.09.2021, horário de chegada das 08h00 às 10h00.
Nomeio como perito Sr.
José Augusto de Oliveira, ortopedista.
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se as partes da perícia médica designada, informando que será realizada na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivo o laudo médico apresentado, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01), bem como se manifestar acerca do laudo apresentado.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão quanto a interesses de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, parte autora deve observar as seguintes recomendações. a) comparecer ao local perícia no dia e horário designado, sem acompanhantes, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade e nos casos de menores de idade/incapazes. b) utilizar máscara de proteção, constituindo a recusa na utilização de equipamentos de proteção individual motivo para a não realização da perícia; c) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos.
Neste caso, a perícia será redesignada, conforme disponibilidade na agenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 24 de agosto de 2021. -
25/08/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 20:20
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:31
Juntada de manifestação
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16/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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16/07/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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