TRF1 - 1000995-42.2020.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 17:25
Juntada de termo
-
16/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 08:17
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de JOACY AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo E em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000995-42.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOACY AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOACY AZEVEDO, inscrito sob o CPF nº *82.***.*68-00, pela prática do delito previsto nos artigos 40 e 41 da Lei nº 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 01/04/2020 (209673354 - Decisão).
O réu foi citado pessoalmente em 26/05/2021 (557412371 - Diligência).
Tendo o réu informado não possuir condições de constituir advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo pelo Juizo (ID 557412371 - Diligência), que apresentou resposta à acusação (683931958). À decisão ID 694548953, o Juízo provocou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal com o réu.
Oferecimento do ANPP pelo MPF (ID 782957450) e aceite da contraproposta formulada pelo réu (ID 804629592), consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de meio salário-mínimo.
O acusado juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID 887435078), bem como o termo de confissão e certidões negativas pertinentes (IDs 931822164, 931822165, e 931822162).
As partes foram intimadas acerca da regularidade do acordo firmado, e nada opuseram. É o breve relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes, com participação de defensor registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à parte beneficiária/acordante, bem assim que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
A condição ajustada, consistente no pagamento de meio salário mínimo, mostra-se adequada e suficiente aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que contribui para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária Portanto, sem mais delongas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos e, considerando o pagamento da prestação pecuniária conforme comprovante de depósito supramencionado, reconheço a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Arbitro o valor dos honorários do advogado dativo em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da resolução nº 305/2014 do CJF.
Comunique-se a presente sentença ao Instituto Nacional de Identificação (POLITEC) e à DPF, tão somente para os fins do art. 76, §2, II, arquivando-se os autos, após.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
03/03/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 15:39
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JOACY AZEVEDO em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:19
Juntada de diligência
-
11/02/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:29
Juntada de manifestação
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05/02/2022 01:59
Decorrido prazo de JOACY AZEVEDO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:20
Juntada de parecer
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02/02/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:42
Juntada de diligência
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17/01/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 16:56
Juntada de parecer
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de JOACY AZEVEDO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:19
Juntada de manifestação
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25/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000995-42.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOACY AZEVEDO Advogado do(a) REU: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
Ante o exposto, PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intime-se por publicação e por meio do sistema PJe o defensor dativo, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF para ciência e para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP, fazendo-me os autos conclusos, após. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. [...] -
23/08/2021 17:18
Juntada de parecer
-
23/08/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 11:11
Outras Decisões
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16/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2021 12:13
Juntada de defesa prévia
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04/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de JOACY AZEVEDO em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 20:27
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 20:27
Juntada de diligência
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13/05/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 17:14
Mandado devolvido para redistribuição
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23/04/2021 17:14
Juntada de diligência
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17/12/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 16:35
Desentranhado o documento
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09/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
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05/11/2020 18:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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28/10/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:49
Processo Reativado - baixa cancelada
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28/10/2020 11:49
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
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26/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
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15/10/2020 16:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 16:17
Juntada de diligência
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04/09/2020 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/06/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/05/2020 17:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 14:02
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2020 16:22
Recebida a denúncia
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30/03/2020 15:39
Conclusos para decisão
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27/03/2020 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:33
Declarada incompetência
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14/02/2020 11:37
Conclusos para decisão
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03/02/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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03/02/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 17:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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03/02/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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