TRF1 - 1006835-33.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:26
Juntada de pedido de extinção do processo
-
24/07/2023 18:40
Juntada de parecer
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:06
Juntada de parecer
-
16/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:35
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:26
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 11:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:24
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº811798576) PROCESSO nº 1006835-33.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, ENEAS DOS SANTOS RAIOL, CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA Advogado do(a) REU: VINICIUS AMARAL QUADROS - AP3261 Advogado do(a) REU: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "EMENTA: Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP) incabíveis.
Preliminares de inépcia, de ausência de justa causa e de prescrição indeferidas.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Indeferido pedido da DPU para o réu apresentar testemunhas no momento da audiência, independentemente de intimação.
Resposta Escrita intempestiva e sem indicação de eventual testemunha. (...) Ante o exposto, assim decido: 3.1 INDEFIRO o pedido de ENEAS de declaração de prescrição, tendo em vista a não comprovação da idade exigida no art. 115, segunda parte, CP. 3.2 INDEFIRO o pedido do réu CLAUDIO de oferta do benefício previsto no art. 28-A, CPP, em razão do somatório das penas mínimas não serem inferiores a 4 (quatro) anos. 3.3 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.4 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. 3.5 INDEFIRO o pedido para apresentar testemunhas no momento da audiência, independentemente de intimação, formulado pela defesa de CLAUDIO, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido e sem a indicação de eventuais testemunhas, pelo que a considero INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a DPU para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada, por meio eletrônico (PJe). 3.
Aguardar a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica." -
15/11/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:27
Outras Decisões
-
11/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:43
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:40
Juntada de resposta à acusação
-
21/09/2021 17:17
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:09
Juntada de resposta à acusação
-
09/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:03
Juntada de diligência
-
08/09/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 02:44
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006835-33.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) REU: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DESPACHO 1.
Em que pese a ré MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA não ter sido formalmente citada (v. certidão negativa à Id 652254966), deixo de determinar a expedição de mandado para esse propósito, haja vista que o comparecimento espontâneo nos autos dispensa o Juízo da exigência de proceder ao ato formal, sanando eventual irregularidade, mormente porque a ré constituiu defesa técnica de sua confiança - v. procuração ID 510086881 (precedentes do STF e do STJ; por todos, respec., HC 96465/MG, Min.
DIAS TOFFOLI, j. 14/12/2010, DJe 05/05/2011; e HC 49121/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 18/05/2006, DJe 12/06/2006).
Desta feita, considerando que tomou ciência inequívoca de todos os termos da acusação, bem como já apresentou resposta escrita à acusação no Id 510086878, dou a ré por citada em 19/04/2021 (dia do protocolo da primeira petição dela nos autos, fl. 510086878). 2.
Habilite-se na defesa da ré MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA o advogado constante da procuração Id 510086881." -
23/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:38
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:20
Juntada de diligência
-
15/07/2021 09:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/05/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 20:42
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2021 10:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/03/2021 10:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/01/2021 23:14
Decorrido prazo de CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em 21/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 12:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 12:01
Juntada de diligência
-
10/12/2020 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
10/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 12:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 11:33
Juntada de diligência
-
25/11/2020 11:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 20:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/11/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:48
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:35
Recebida a denúncia
-
14/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
21/09/2020 19:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/09/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 20:59
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/09/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/09/2020 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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