TRF1 - 1003416-13.2019.4.01.3820
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 21:08
Baixa Definitiva
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31/08/2022 21:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/08/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/05/2022 07:57
Juntada de manifestação
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04/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:36
Juntada de manifestação
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18/04/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:38
Juntada de manifestação
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02/03/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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28/02/2022 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 10:48
Juntada de manifestação
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06/12/2021 13:49
Juntada de manifestação
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03/12/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/11/2021 06:54
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:01
Juntada de manifestação
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20/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:02
Juntada de manifestação
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15/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA em 06/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Contagem/MG 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 1003416-13.2019.4.01.3820 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ALVES REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta por MAURICIO ALVES REIS, objetivando, em síntese, a repetição de indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Alega a parte autora que em sua conta corrente efetuaram os seguintes descontos: a) em 04.07.18, R$36,00 (convenio 902337), beneficiária LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES - ME, CNPJ: 11055173-0001-23; b) em 03.08.18, 05.09.18, 03.10.18, 08.11.18, e 07.12.18, R$36,00 mensalmente (convênio 902551), beneficiária MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDAME, CNPJ: 24010059-0001-29; c) em 02.01.19, R$62,00 (convênio 902566), beneficiária VIP PREV.
ADMINISTRADORA DE PLANOS DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA CNPJ: 29210894-0001-26; e d) 05.06.19 descontado R$40,00 (convênio 500718), beneficiária ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CNPJ: 00.***.***/0001-60.
Segundo o requerente, ele nunca fez qualquer negociação/convênio com tais empresas, tampouco autorizou à Caixa Econômica Federal a proceder tais descontos em sua conta.
Em virtude da citação frustrada, o autor desistiu em relação às empresas Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Púbico e Privado do Brasil e VIPCOB Administradora de Planos Cerimoniais Fúnebre Ltda id 112109864 - Pág. 1, o que foi homologada pela decisão id 343951860, p. 2.
A ré LEVCRED apresentou contestação (id 882441646) alegando que é uma empresa prestadora de serviços de intermediação de envio e retorno de arquivos para estabelecimentos e instituições financeiras, apenas processando os comandos de crédito e débito não sendo responsável pelos contratos firmados entre MS GESTÃO e seus clientes.
Afirma que não possui contato direto com os clientes da empresa MS GESTÃO/PREVASSIST, sendo apenas a debitadora.
Segundo ela, o Requerente firmou instrumento de adesão da empresa ACASPA/PREVASSIST (n.º 98024), que dispõe de clube de benefícios com desconto em farmácia (farmassist), assistência funeral, auxílio cesta, além de outros benefícios.
Ao firmar o presente termo, o Requerente foi informado dos seus benefícios, bem como do desconto inicial de R$ 36,00 (trinta e seis reais - DB CONV nº. 902337) mensais em débito automático na conta fornecida.
Sustenta que o requerente agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Já a MS Gestão (id 882441665) alega em sua defesa que o requerente firmou o instrumento de adesão da empresa ACASPA/PREVASSIST (n.º 98024), que dispõe de clube de benefícios com desconto em farmácia (farmassist), assistência funeral, auxilio cesta, além de outros benefícios.
Ao firmar o presente termo, a Requerente foi informada dos seus benefícios, bem como do desconto inicial de R$ 36,00 (trinta e seis reais - DB CONV nº. 902337) mensais em débito automático na conta fornecida.
Informa que foram efetuados 3 débitos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) com seu código DB AT CONV 902337 da terceirizada LEVCRED e no mês de agosto de 2018, a MS GESTÃO passou a operar com o código 902551, quando foram feitos 5 débitos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
A Caixa Econômica Federal alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que que providenciou o bloqueio dos débitos quando solicitado pelo autor/cliente.
A contestante informa que o convênio nº. 902566 – VIP PREV ADMINISTRADORA DE PLANOS foi incluído para débito em conta no dia 19/12/2018 e excluído em 29/01/2019 por esta Empresa Pública.
Houve novos comandos de impedimentos para débito em conta no dia 17/06/2019 para a convenentes 500718 – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS e 902566 – VIP PREV ADMINSTRADORA DE PLANOS.
Na oportunidade, cabe informar que estão inativos em relação a esta Empresa Pública os convênios 902337 – LEVCRED CONSULTORIA, 902551 – MS GESTÃO DE NEGÓCIOS e 500718 – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS.
Argumenta que, quando solicitado pelo autor na via administrativa, a CAIXA providenciou o cancelamento dos débitos impugnados.
Preliminar Afasto a arguição de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto o reconhecimento ou não de sua responsabilidade quanto aos fatos ocorridos constitui questão que se confunde com o próprio mérito e, com ele, será oportunamente analisada.
Mérito As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2591.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, baseia-se no risco da atividade desenvolvida e não na culpa.
Para a sua caracterização, basta a presença de ato comissivo ou omissivo, o dano (material ou extrapatrimonial), e o nexo de causalidade entre ambos.
Tratando-se de responsabilidade fundada no risco, cabe diferenciar o caso fortuito interno e externo, para fins de sua exclusão.
Sérgio Cavalieri Filho traz a seguinte abordagem do tema: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Sob esse enfoque, a averbação de débito oriundo de contrato fraudulento insere-se no risco da atividade bancária.
Importa dizer que o ilícito praticado por terceiro caracteriza-se como caso fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição bancária, salvo quando o consumidor tenha contribuído decisivamente para o ocorrido.
Nessa trilha, eventual prejuízo deverá ser ressarcido pelo banco, o qual tem a faculdade de agir regressivamente contra o terceiro infrator.
Na jurisprudência, esse entendimento está sedimentado no âmbito do STJ, por meio de acórdão prolatado sob o rito do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2.ª Seção,REsp1199782, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão,DJe12.09.2011) Com base nesse julgado foi editada a Súmula 479 do STJ, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME e à MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, suas relações jurídicas também são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem como fornecedoras de serviços.
No caso concreto, é incontroverso que os descontos realizados na conta corrente do autor decorreram de convênio dos réus Levcred e MS Gestão com a CEF, como admitido em sua peça de defesa (id 88241665 - Pág. 2) nos seguintes termos: foram efetuados 3 débitos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) com seu código DB AT CONV 902337 da terceirizada LEVCRED e no mês de agosto de 2018, a MS GESTÃO passou a operar com o código 902551, quando foram feitos 5 débitos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Assim, são eles os próprios destinatários dos créditos.
Já no que tange à legitimidade para a realização dos descontos a título de mensalidade na conta corrente do autor, os réus apresentaram o contrato/autorização da PrevAssist, CNPJ 29.***.***/0001-96.
Entretanto, não é possível reconhecer os referidos documentos (id 88241671, p. 1) como prova de filiação e autorização de desconto de "mensalidade de associado", diante dos fortes indícios de fraude, reforçados pela negativa de apresentação da via original, sendo notória a facilidade de montagem eletrônica de documentos mediante a cópia e colagem de assinatura de documento original ou mesmo de documento pessoal disponibilizado na internet para realização de cadastros ou para fins de identificação.
Ademais, são inúmeras as denúncias de descontos indevidos promovidos pela PrevAssist e a Levcred, inclusive figurando no polo passivo de diversas outras demandas por realizar descontos indevidas nas contas e benefícios de aposentados.
Neste contexto, diante da ausência do documento original, acolho a alegação da parte autora de que o documento que autoriza os descontos ora impugnados não foi por ela assinado.
Consequentemente, não reconhecida a autenticidade da autorização reconheço que os débitos consignados a título de "DB AT CONV" foram descontados indevidamente, devendo ser restituídos ao postulante.
A devolução deverá ser efetuada em dobro, uma vez que a ausência da autorização para os referidos descontos e utilização de contrato fraudulento caracterizam a má-fé do credor.
Nesse mesmo sentido, registro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgResp200703089181, Relator Min.
Raul Araújo, STJ- Quarta Turma, DJE data :29/04/2016) Quanto à atuação da CEF, também se revela temerária.
Isso porque, ainda que o contrato ora questionado fosse válido, a Caixa não poderia ter utilizado o referido instrumento e destinado os recursos para os réus Levcred e MS Gestão, já que esses últimos não detinham autorização para atuar em nome da PrevAssist.
Reputo assim, que, juntamente à MS Gestão e Levcred, deverá a CEF também responder pelos descontos indevidamente realizados na conta corrente do autor, uma vez que agiu com negligência ao descontar valores sem analisar a regularidade da suposta filiação e autorização, que vem sendo, frisa-se, reiteradamente impugnadas pelos segurados.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário, decorrente de fraude na concessão de empréstimo, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores. 2.
Questão uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. 3.
Incidente conhecido e provido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50008151620134047207 SC 5000815-16.2013.4.04.7207, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 05/12/2014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) .
Dano moral Não havendo dúvida quanto à responsabilidade dos réus, cabe verificar a ocorrência de dano moral.
Este se caracteriza pela violação a alguns aspectos relacionados à dignidade humana, como a honra, a privacidade e a intimidade que interfiram no comportamento psicológico do indivíduo.
Dentre outras causas, pode estar vinculado a eventos que causem aflição, angústia, dor, vexame, sofrimento, humilhação e desequilíbrio no bem-estar e na autoestima.
Carlos Alberto Bittar afirma que “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”.
Do exposto, conclui-se que não é qualquer abalo psíquico à pessoa que gera o dano moral, mas apenas aquele decorrente de um o ato lesivo que ostente certa gravidade a ponto de atingir a esfera íntima e afetiva da vítima, assegurada por meio de inúmeros direitos fundamentais previstos constitucionalmente. É inegável que o desconto indevido na conta do autor provoca dano moral, uma vez que se trata de conta em que ele recebe benefício, logo envolve verba alimentar, como também pelo tempo que a parte autora vem despendendo para solucionar a questão.
No que tange à quantificação dos danos morais, conforme as lições de Maria Celina Bodin de Moraes, devem ser sopesados os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Deve-se acrescentar ainda o aspecto punitivo-pedagógico, a fim de que a indenização sirva como desestímulo à prática de outras condutas semelhantes.
Em que pese o valor do débito ser equivalente a 2% da renda do benefício, essa circunstância não deve ser considerada para fins de redução do valor da indenização, porquanto, justamente por não causar grande impacto, poderia passar despercebida pelo segurado.
Ademais, minorar a condenação pode ser uma forma de incentivo a continuidade dessa prática de apropriação indevida da renda do aposentado/pensionista.
A repercussão da ofensa é a mesma verificada em casos semelhantes, já que não gerou impacto suficiente para deixar o requerente desprovido de alimentos.
A partir desses elementos, e, já considerado o aspecto punitivo da reparação, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) relacionados à atuação da Levcred e R$5.000,00 (cinco mil reais) relacionado aos descontos da MS Gestão, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade da CEF é solidária em relação aos montantes acima fixados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a restituírem, em dobro, as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora sob a rubrica "DB AT CONV ", no valor total de R$576,00 (quinhentos setenta seis reais).
Ficam ainda os réus Levcred e MS Gestão condenados a pagar ao autor indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CEF.
Os valores serão atualizados pela SELIC a partir da data de cada desconto e da data da presente sentença para o dano moral.
Como tal índice já incorpora os juros moratórios, deixo de fixá-los a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Diante de indícios de prática de crime (falsidade, apropriação indébita, dentre outros), dê-se vista ao MPF para, querendo, extrair cópia dos autos e tomaras medidas que entender cabíveis.
Intimem-se.
Contagem/MG, data no sistema. (assinado eletronicamente) GUSTAVO BAIÃO VILELA Juiz Federal -
19/08/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 07:09
Juntada de impugnação
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 17:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/04/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:47
Juntada de impugnação
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11/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 07:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 08:21
Juntada de manifestação
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06/11/2020 08:15
Juntada de manifestação
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04/11/2020 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:00
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:00
Decorrido prazo de MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:57
Juntada de manifestação
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13/10/2020 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 16:28
Outras Decisões
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01/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
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24/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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08/09/2020 20:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:08
Juntada de Certidão.
-
18/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:25
Juntada de Certidão.
-
20/02/2020 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 10:42
Juntada de manifestação
-
23/10/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 20:15
Juntada de contestação
-
17/09/2019 19:59
Juntada de contestação
-
17/09/2019 19:42
Juntada de contestação
-
11/09/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 10:40
Juntada de Certidão.
-
11/09/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:27
Juntada de manifestação
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2019 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG
-
29/07/2019 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2019 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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