TRF1 - 0002335-50.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 01:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/07/2022 11:56.
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29/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 01:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 01:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/07/2022 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2021 13:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:14
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:18
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:36
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:10
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:09
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:01
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:19
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:46
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:50
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 30/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA em 23/02/2021 23:59.
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05/02/2021 15:05
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002335-50.2017.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA Advogado do(a) REU: DAVID PINTO CASTIEL - RO1363 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 339 do Código Penal.
Narra o Parquet Federal que, no dia 28/03/2016, o denunciado deu causa à instauração de investigação administrativa de natureza disciplinar contra os agentes da Polícia Federal Antônio Carlos Rebouças Maia e Alexandre Rodrigues Vale Júnior, imputando-lhes fato, em tese criminoso, que sabia ser inexistente.
O Ministério Público Federal arrolou 04 (quatro) testemunhas e requereu o recebimento e a autuação da denúncia, que veio acompanhada dos autos do IPL n. 0198/2016.
Em 07/03/2017, houve o recebimento da denúncia (fl. 77).
O réu foi citado à fl. 115 e apresentou resposta escrita à acusação (fls. 116/126), arrolando 03 (três) testemunhas.
Por meio da decisão de fl. 133, afastou-se a absolvição sumária do acusado.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Lana Maria Souza Melo, Delson Fernando Barcellos Xavier e Raquel Veloso Freire, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (fl. 164 – mídia).
Em alegações finais (fls. 171/172), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado, por estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por sua vez, em memoriais (fls. 175/182), a defesa pugnou pela absolvição do réu, por ausência de dolo. É o relatório.
Passo à decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O caso descreve o crime de denunciação caluniosa, cujo tipo legal possui a seguinte redação: Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Segundo o MPF, o réu apresentou a representação de fls. 04/05, protocolada no dia 13/10/2016 na Corregedoria Regional da Polícia Federal em Rondônia, por meio da qual requereu a tomada de providências em desfavor de agentes da Polícia Federal, por terem, supostamente, procedido de forma intimidatória em relação à senhora Lana Maria Souza Melo.
Segue trecho da representação em destaque: “Em 8 do corrente, dia seguinte aos fatos, em diálogo com o advogado Delson Fernando Barcellos Xavier presenciado pela jornalista Raquel Velozo, que também trabalha no gabinete da Deputada Rosangela Donadon e juntamente com o Requerente conversava sobre detalhamentos da sessão solene do Poder Legislativo agendada para os próximos dias para outorga de distinção honorífica ao advogado Delson Xavier, este narrou-lhe que, no dia anterior, pelo período da manhã, conforme lhe fizera saber a senhora Lana Maria Souza Melo, que trabalha em seu escritório (...) haviam ido a sua casa, sendo atendidos por ela, dois agentes da Polícia Federal, armados, e que teriam afirmado à senhora Lana estarem ali para procederem ao cumprimento de ordem de prisão do Requerente e, ainda conforme a senhora Lana lhe teria narrado, haviam insistido em adentrar o domicílio para efetuar busca, do que somente desistiram quando ela deles indagou se tinham mandado judicial para esse fim. (...) Ainda que optando pelo caminho mais difícil, qual seja o de acorrer a um endereço notadamente de terceiros pelo fato de ter o Requerente um dia ali residido, não se compreende o procedimento desmotivadamente intimidatório e em que teriam – conforme a narrativa da senhora Lana transmitida ao Requerente pelo advogado Delson Xavier – incorrido os policiais federais, mentindo tratar-se de uma ordem de prisão, acarretando irremediável prejuízo moral ao Requerente e constrangimento à família ali domiciliada.” (sic) Por meio do despacho de fls. 33/34, exarado no expediente de natureza disciplinar, o Delegado de Polícia Federal Eduardo dos Santos Guedes concluiu que os fatos apontados pelo denunciado careciam de amparo probatório, sugerindo, ao final, o arquivamento do procedimento instaurado: “(...) Na análise fria e objetiva dos fatos, sem passionalismos, cotejando as manifestações dos envolvidos mais diretamente ao caso (fls. 02/03, 12, 14/15, 20/21, 24/25 e 26/30), verificamos carecer de suporte indiciário, ou probatório, mínimo, que possa ser valorizado como verossímil a constituir justa causa para instauração de procedimento acusatório disciplinar; quiçá criminal, contra os imputados Policiais Federais participantes da diligência subjacente (...) Em razão dos fatos alegados pelo denunciante carecerem de amparo probatório viável e não se coadunarem com a realidade fática construída como possível nesses autos, podendo suas alegações repercutirem em bens jurídicos tutelados pelo Estado brasileiro, SUGIRO o arquivamento deste feito e análise pela COR/SR/DPF/RO sobre possíveis crimes perpetrados pelo denunciante e declarante citada por ele.
Assim, por ausência de prova e indícios em sentido contrário, que reafirmariam a viabilidade da denúncia, SUGIRO o arquivamento deste caso no que toca ao aspecto disciplinar, pois tudo leva a crer que os policiais atuantes realizaram seus afazeres como ordinariamente o fazem, sem intercorrências de qualquer sorte, restando as divagações e suposições à meras conjecturas por parte de pessoas comum (sic) do povo que não compreendem os pormenores de nossos afazeres e os taxam com concepções preconcebidas que atendam às suas conveniências e oportunidades (interesses casuísticos)”.
Grifo nosso.
A decisão proferida pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em Rondônia (fls. 55/56) concluiu pela inexistência de indícios da prática de transgressão da disciplina por parte dos Policiais Federais envolvidos na situação narrada pelo acusado, senão vejamos: “(...) Por sua vez, no entanto, a própria testemunha apontada pelo Sr.
Edson Lustosa (fls. 02/03), a Srª LANA MARIA SOUZA MELO o desmente de forma clara e veemente em seu termo de declarações de fls. 50/51 deste END.
Mais que isso, a testemunha ainda afirma: 'QUE repudia a declaração constante no item 3 às fls. 02/03, reputando-as fantasiosas'.
Além disso, acrescenta um dado alarmante sobre o Sr.
Edson: QUE ressalta que tem receio, medo mesmo, de o Sr.
EDSON fazer algum mal a declarante por essa situação que ele próprio criou, inserindo-a no meio desse mal entendido (fls. 51).
Nesse diapasão, tendo em vista que os fatos imputados pelo Sr.
EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA, em sua representação de fls. 02/03, pelo que foi apurado neste END, mostraram-se inverídicos, entendo pelo arquivamento do presente END.” Em seu depoimento na fase inquisitorial (fls. 52/53), a testemunha Lana Maria Souza Melo afirmou que o tratamento recebido pelo policial federal foi “urbano, cortês, sem qualquer tipo de agressividade ou intimidações”.
Declarou que não houve qualquer forma de pressão para adentrar a residência ou que o policial tivesse exibido a arma portada, tendo sido percebida pela testemunha pelo volume abaixo da camisa.
Outrossim, negou que o policial tenha afirmado, na ocasião, que efetuaria a prisão do acusado e afirmou não ter havido menção a mandado de prisão.
Inquirida em Juízo (fl. 164 - mídia), a testemunha assim declarou: Que eles (os policiais) tocaram o interfone, a declarante atendeu e dois rapazes se apresentaram como agentes da Polícia Federal e que estariam à procura do senhor EDSON.
Que informou que o acusado não morava mais naquela residência.
Que o policial perguntou se a testemunha sabia onde o acusado trabalhava, ao que respondeu que o acusado trabalhava na Assembleia Legislativa.
Recorda-se que os policiais não a coagiram nem falaram nada que a ofendesse.
Que conhece o acusado porque quando começou a trabalhar na residência do senhor Delson, o senhor EDSON morava num “quartinho dos fundos” cedido, porque o acusado não tinha “onde morar”.
Que nunca conversou com EDSON sobre a ida dos policiais.
Que os policiais não disseram que prenderiam o acusado e que foram muito educados.
Que os agentes da Polícia Federal não tentaram forçar a entrada.
Que, após a declarante assinar o termo, os policiais foram embora.
Que nunca conversou com EDSON sobre tais fatos, mas comunicou ao senhor Delson, pois tudo que ocorre na residência é comunicado a ele.
Indagada, a testemunha de acusação Lana Maria reafirmou, categoricamente, que em nenhum momento foi ameaçada ou que os policiais tenham dito que prenderiam o acusado.
Declarou que os agentes não solicitaram adentrar a residência, mas que, espontaneamente, a testemunha questionou se eles possuíam algum mandado.
Ademais, a testemunha asseverou que os agentes não mencionaram que estavam armados, embora tenha percebido o volume abaixo da camisa de um deles.
Por fim, a senhora Lana Maria declarou que, no mesmo dia em que foi prestar o depoimento na fase inquisitorial, os policiais foram até o seu outro local de trabalho e foram igualmente educados.
Arrolada pela defesa, a testemunha Raquel Veloso Freire, colega de trabalho do acusado, prestou as seguintes declarações em juízo (fl. 164 – mídia): Que o senhor Delson receberia uma medalha na Assembleia Legislativa e quem estava organizando era o acusado, com a ajuda da declarante.
Recorda-se que, em uma manhã, o senhor Delson esteve no gabinete para tratar dos assuntos referentes à medalha e, depois de um tempo, a testemunha recebeu uma ligação em seu celular de Delson, que queria falar com EDSON.
Que, naquele momento, a declarante não estava no gabinete, e disse a Delson que, quando retornasse, passaria o recado ao acusado.
Que, ao voltar ao gabinete, Edson já não estava mais lá porque havia passado mal e estava no centro médico da Assembleia Legislativa.
Que aguardou o acusado retornar e passou o recado de Delson.
Que, posteriormente, EDSON relatou o seguinte para a testemunha: ‘Raquel, o Delson acabou de me falar que a Polícia Federal esteve lá na casa dele atrás de mim para entregar uma intimação.’ Que o acusado disse que os policiais queriam invadir, que estavam à sua procura.
Que, pouco depois disso, a declarante não se recorda o dia exato, um agente da Polícia Federal foi até a Assembleia Legislativa.
Que a declarante foi quem recebeu o agente da Polícia Federal, que foi muito cortês, educado e discreto, que acredita que nem estivesse fardado, e que estava à procura de EDSON para entregar a mencionada intimação.
Que não se recorda de detalhes sobre os agentes da PF terem tentado forçar a entrada, mas lembra que, conforme o relato de EDSON, os agentes queriam adentrar a residência.
Que não se lembra do acusado ter dito que os policiais federais teriam feito ameaças ostensivas ou mesmo veladas.
Em seu depoimento judicial (fl. 164 – mídia), a testemunha de acusação Delson Fernando Barcellos Xavier, proprietário da residência onde se desenrolou a abordagem policial, asseverou que tomou conhecimentos dos fatos pela senhora Lana Maria, que é funcionária em seu imóvel, mas que esta teria dito que os policiais foram discretos e muito educados ao realizarem a diligência.
Eis as declarações da testemunha: Que não sabe absolutamente nada sobre a visita dos policiais à sua residência, pois não estava presente na ocasião.
Que a senhora Lana lhe telefonou, dizendo que havia policiais na sua casa procurando o EDSON.
Que a senhora Lana comunicou que o acusado não residia lá há algum tempo.
Que o declarante questionou à senhora Lana se esta informou aos policiais federais onde era o atual endereço do acusado.
Que depois deste fato comunicou o acusado EDSON, falando que foram policias em sua residência à sua procura e sugeriu que o acusado entrasse em contato com a Polícia Federal para ver o que estava acontecendo.
Que lhe parece que assim foi feito.
A testemunha Delson negou que tivesse passado ao acusado qualquer informação sobre o procedimento adotado pelos agentes da Polícia Federal durante a abordagem à senhora Lana, e que apenas teria dito que os policiais o procuravam e que a sua funcionária repassou o endereço do seu trabalho.
Outrossim, a testemunha refutou que os policiais tivessem ido à sua residência para cumprir um mandado de prisão, mesmo porque não sabia a razão pela qual os agentes procuravam o acusado.
Questionado pelo membro do MPF acerca da narrativa de que os policiais teriam forçado a a entrada à residência, a testemunha afirmou que não houve esse tipo de detalhamento por parte da senhora Lana Maria, na medida em que esta apenas informou que os policiais estavam à procura de EDSON para entregar uma intimação ou “coisa parecida”, mas não relatou nada sobre “forçar o portão”.
A testemunha seguiu relatando que a senhora Lana não descreveu os detalhes mencionados pelo acusado e que o declarante sequer os repassou ao réu.
O declarante Delson Xavier concluiu as declarações afirmando que a narrativa dada pelo acusado na comunicação não corresponde à realidade do que ocorreu.
A seu turno, ao ser interrogado em Juízo (fl. 164 - mídia), o réu EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA rechaçou os termos da acusação, bem como prestou os seguintes esclarecimentos: Que a acusação não é verdadeira, que reitera tudo o que está na defesa escrita.
Que, sobre os fatos, tem a dizer que trabalhava no gabinete da Deputada Rosângela.
Que confirma que o APF Rebouças foi muito educado quando foi até o trabalho do réu.
Que intimação se deu porque uma pessoa teria utilizado a rede de internet de 12 (doze) pessoas para fraudar guias florestais.
Que, quando chegou até o acusado, o APF Rebouças informou o número do inquérito policial e, na mesma hora, o acusado pediu a um colega advogado que buscasse informações sobre a razão daquela intimação. (…) Que no dia dos fatos, o declarante chegou no trabalho e começou a passar mal por causa da diabetes.
Que, depois, foi informado pela sua colega Raquel que Delson havia ligado querendo falar com o declarante.
Que, logo em seguida , Delson voltou a ligar e falou sobre a Polícia Federal, mas o acusado já havia recebido a intimação.
Que constou na sua representação que foi muito bem tratado pelo APF Rebouças.
Que não nega nada do que constou na representação.
Que em nenhum momento imputou crime a ninguém, que no documento o declarante trata sobre o Código de Ética e questões administrativas.
Que, após o protocolo da representação, o Delegado da Polícia Federal o intimou para depor.
Que percebeu que a autoridade policial estava com a intenção de prejudicar o acusado, na maneira que o inquiria.
Que depois o Delegado de Polícia começou a fazer os questionamentos e disse que a Raquel havia negado as declarações.
Que a autoridade policial colocou o depoimento do acusado sobre a mesa e notou que as perguntas não eram pertinentes, uma vez que se relacionavam com os fatos que ocorreram na Assembleia Legislativa.
Que nunca foi notificado de nenhum ato do processo administrativo, embora fosse o reclamante.
Que a senhora Lana Maria presenciou um fato e o confirmou para a comissão de sindicância, mas Delson disse para a comissão que não contou nada para o acusado.
Que a testemunha Delson não confirmou os fatos para não se comprometer, para não ter problemas com a Polícia Federal.
Que, em razão de não ter podido ajudar Delson na confecção de um trabalho acadêmico, Delson teria ficado aborrecido e, por isso, não ratificou as informações que lhe passou inicialmente.
O acusado declarou, ademais, que durante um encontro com a testemunha Delson Xavier, este teria lhe indagado sobre a “questão da PF”, referindo-se aos policiais que foram à residência da testemunha e ameaçaram adentrar a casa, o que não foi permitido pela posturada adotada pela senhora Lana, porquanto os agentes não apresentaram mandado judicial para esta finalidade.
Disse que Delson teria afirmado que os agentes da PF estariam lá para prender o denunciado e somente após esta narrativa o réu decidiu protocolar a representação junto à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia.
Por outro lado, da leitura dos autos, observo que há notável inconsistência nos relatos apresentados pela principal testemunha, a senhora Lana Maria Souza Melo, pessoa que atendeu os agentes da Polícia Federal na residência da testemunha Delson Xavier.
Isso porque, embora as declarações apresentadas nas fases policial e judicial tenham rechaçado integralmente o teor da reclamação apresentada pelo acusado, saltam aos olhos algumas contradições no Relatório Circunstanciado de fls. 28/32, subscrito por 03 (três) agentes da Polícia Federal, senão vejamos: “(...) Em entrevista acerca dos fatos objeto do memorando em análise, LANA MELO informou (...) Que foi abordada por um policial federal na manhã de um dia do mês de outubro de 2015 na porta do seu local de trabalho (...) Que o policial disse que, por ser policial federal, iria entrar no imóvel, porque teria que efetuar a prisão de EDSON LUSTOSA, momento em que puxou o portão impedindo a entrada do policial; Que o policial disse que teria ido lá “buscar” a pessoa que procurava, pois tinha que prendê-lo; Que concorda não ser razoável que um policial chegue procurando alguém anunciando que quer prender essa pessoa, uma vez que, se não encontrá-la, como foi o caso, provavelmente em algum momento será alertada sobre o fato de haver policiais à sua procura; Que em nenhum momento se sentiu intimidada, agredida ou ofendida (...) Que perguntou ao policial se este possuía mandado de segurança para poder adentrar ao local, o que foi respondido negativamente; Que o policial disse que sabia onde encontrar EDSON LUSTOSA e que iria lá para prendê-lo; Que diante disso disse apenas “então vá”; (...) Grifo nosso Ao final do relatório, os agentes da Polícia Federal concluíram que havia contradição nas declarações prestadas pela testemunha Lana Maria: “O fato descrito acima também não pode deixar de ser considerado contraditório, uma vez que LANA MELO afirma que a todo momento o policial federal (APF REBOUÇAS) deixava claro que desejava adentrar ao imóvel, mas ainda assim, com um homem armado, bem maior e mais forte, dizendo a todo momento que desejava entrar, a funcionária assegura e insiste que não se sentiu intimidada pelo policial”.
Ressalta-se que os atos praticados por agentes públicos no exercício de sua função são dotados de presunção de legitimidade, portanto, há presunção juris tantum de que o referido relatório tenha apresentado informações e fatos compatíveis com a realidade apresentada aos policiais federais, reputando-se como verdadeiras as declarações que, em entrevista, foram reduzidas a termo pelos agentes subscritores.
O despacho exarado pelo Corregedor-Geral no Expediente de Natureza Disciplinar (fls. 35/36) reforça as contradições observadas, haja vista ter ponderado que, em relação ao crime de denunciação caluniosa, não havia elementos concretos para embasar a instauração de IPL, diante do conflito das versões apresentadas pelas partes.
Como cediço, o édito condenatório deve estar amparado em um juízo de certeza quanto à conduta criminosa.
Neste panorama, havendo dúvidas acerca dos elementos constitutivos do tipo, a dúvida deve sempre favorecer o réu.
Embora os depoimentos prestados perante o juízo tenham guardado conformidade com a denúncia ofertada, o Relatório de Diligências elaborado por agentes da Polícia Federal faz pairar dúvidas acerca da narrativa efetivamente transmitida ao réu.
Ainda que tenha agido precipitadamente, sem qualquer cautela em se certificar da imputação que fez, não há demonstração inequívoca de que o acusado tenha agido com o dolo direto, elemento necessário para a configuração do tipo penal, ou seja, a vontade deliberada de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.
O crime em tela não comporta o dolo eventual, ou seja, quando o acusado assume o risco de imputar a alguém falso crime, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO FATO NOTICIADO.
ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO.
PROCESSO QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado.
Doutrina.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente, mesmo sabendo que a vítima seria inocente da prática do crime de abuso de autoridade, teria dado causa à instauração de inquérito policial militar em seu desfavor, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal em exame, o que é suficiente para que seja deflagrado o processo. 3.
Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4.
Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.5.
Recurso desprovido.(RHC 63.061/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015) Grifo nosso.
Diante de tal contexto, por não restar demonstrado que o réu agiu com dolo necessário para a configuração do tipo penal, a sua absolvição é medida imperiosa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO o acusado EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, data e assinatura do sistema.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto (09/07/2020). -
02/02/2021 20:37
Desentranhado o documento
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02/02/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 15:20
Juntada de volume
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03/12/2020 15:15
Juntada de volume
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27/11/2020 09:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2020 11:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA
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11/03/2019 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/03/2019 09:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS MEMORIAIS REU
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06/03/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/02/2019 15:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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26/02/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
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18/02/2019 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/02/2019 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS JF
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14/02/2019 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 13/02/2019
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14/02/2019 17:47
Conclusos para decisão
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14/02/2019 17:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 13/02/2019
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14/02/2019 17:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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14/01/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 06 EM 14-01-2018
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11/01/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 02 EM 08-01-2019
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07/01/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2018 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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19/12/2018 11:43
Conclusos para decisão
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17/12/2018 15:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EDSON JOSÉ MARQUES
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11/12/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2018 08:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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03/09/2018 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2018 12:52
DEFESA PREVIA APRESENTADA - EDSON JOSE MARQUES LUSTOSA
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24/08/2018 12:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 243/2018
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21/08/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/07/2018 09:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
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24/07/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 243/2018
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30/05/2018 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N° 242/2018
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24/04/2018 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/01/2018 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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19/01/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/01/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 771/2017
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17/10/2017 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2017 10:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2017 10:38
OFICIO EXPEDIDO - CADASTRAR DENUNCIA
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07/06/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF
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06/06/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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05/06/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/05/2017 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/05/2017 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 269/2017
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15/05/2017 13:49
OFICIO EXPEDIDO - Ofício à SRPF - Cadastrar Denúncia
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10/05/2017 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 269/2017
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28/03/2017 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 17:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2017 17:47
INICIAL AUTUADA
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17/03/2017 16:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Volume • Arquivo
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