TRF1 - 0037691-09.2016.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0037691-09.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE ASCADE - ISA SENTENÇA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de INSTITUTO DE SAUDE ASCADE - ISA.
A exequente reconheceu a extinção da execução.
RAZÕES PELAS QUAIS extingo a execução, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Exequente isenta de custas (art. 921, §5º, do CPC).
Levante-se a penhora, se houver.
A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos.
Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário.
Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado).
Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD.
Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada.
Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro.
Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, conforme decidido no TEMA 1229 do STJ em 2/11/2024 “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”.
Publique-se.
Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF -
15/02/2022 17:42
Arquivado Provisoramente
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15/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE ASCADE - ISA em 07/10/2021 23:59.
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24/08/2021 03:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
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24/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0037691-09.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE ASCADE - ISA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE SAUDE ASCADE - ISA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/01/2019 12:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/01/2019 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2019 10:56
Conclusos para despacho
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10/12/2018 12:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/12/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF1
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13/09/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/09/2018 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2018 15:21
Conclusos para despacho
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05/04/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2017 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/04/2017 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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27/03/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2017 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2017 09:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/02/2017 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/08/2016 10:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2016 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2016 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2016 09:40
PROCESSO DIGITALIZADO
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04/07/2016 09:38
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/06/2016 10:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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28/06/2016 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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