TRF1 - 0001272-58.2019.4.01.3311
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0001272-58.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE EXECUTADO: CAROLINA SILVA COUTO Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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09/10/2021 05:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA COUTO em 30/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 19:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0001272-58.2019.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE e outros POLO PASSIVO: CAROLINA SILVA COUTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAROLINA SILVA COUTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 16 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/08/2021 17:41
Juntada de volume
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10/03/2021 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2020 11:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CRP
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21/02/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2020 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/11/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 13:06
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/09/2019 12:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/09/2019 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 1A VARA
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12/09/2019 13:37
INICIAL AUTUADA
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12/09/2019 10:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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