TRF1 - 1001634-09.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANKLIN WILL ALBUQUERQUE SILVA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 20:13
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANKLIN WILL ALBUQUERQUE SILVA em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:13
Juntada de alegações/razões finais
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06/10/2022 17:08
Juntada de alegações/razões finais
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28/09/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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28/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:40
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:26
Decorrido prazo de HERMES AVILA DE CASTRO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:44
Decorrido prazo de NEYDE FERREIRA LEAO em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 22:26
Juntada de diligência
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24/06/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 16:58
Juntada de diligência
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07/06/2022 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO GARDIN DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:38
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:22
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:09
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 23:20
Juntada de diligência
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31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 17:44
Juntada de diligência
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24/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:37
Juntada de diligência
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23/05/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 22:32
Juntada de diligência
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23/05/2022 18:28
Juntada de e-mail
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23/05/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 17:18
Juntada de e-mail
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20/05/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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17/05/2022 04:27
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 06:47
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001634-09.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X RONIEVON MIRANDA DA SILVA CPF: *68.***.*58-20, RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR CPF: *45.***.*18-46, CLEUZA DIAS LEITE CPF: *50.***.*33-87 DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Vistos em Inspeção Trata-se de ação penal pública através da qual o MPF denunciou RONIEVON MIRANDA DA SILVA e RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, em razão da suposta prática de [Crimes da Lei de Licitações] (artigo 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal) e CLEUZA DIAS LEITE, em razão da suposta prática de [Falsidade ideológica, Crimes da Lei de Licitações] (artigos 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II e 29, por duas vezes, e 299, todos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 16.7.2020 (id 246086359).
O Oficial de Justiça informou não ter encontrado RONIEVON MIRANDA DA SILVA para citação (id 384083950).
Certificada a citação de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR (id 376169853), o qual afirmou possuir advogado constituído e apresentou resposta à acusação (id 391117905).
Preliminarmente, alegou a ausência de laudo pericial de documentoscopia nos documentos.
Como prejudicial de mérito, aventou a configuração de prescrição entre a decisão administrativa e o recebimento da denúncia.
No mérito, entendeu pela ausência de dolo específico, de prova e a necessidade de dolo específico para o crime previsto no art. 90 da Lei das Licitações.
Ainda, pediu a consideração pelos bons antecedentes do acusado, o fato deste possuir endereço certo e emprego fixo.
Por conseguinte, houve cientificação da ré CLEUZA DIAS LEITE (id 384083950), tendo esta juntado a sua defesa escrita (id 391239366).
Preliminarmente, alegou a ausência de laudo pericial de documentoscopia nos documentos.
Como prejudicial de mérito, aventou a configuração de prescrição entre a decisão administrativa e o recebimento da denúncia.
Ainda, entendeu pela ausência de dolo específico, de prova e a necessidade de dolo específico para o crime previsto no art. 90 da Lei das Licitações.
Ainda, pediu a consideração pelos bons antecedentes do acusado, o fato deste possuir endereço certo e emprego fixo.
Outra vez, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou o réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA (id 392859368) nos locais diligenciados.
O MPF pediu a realização de citação por hora certa do acusado ainda não encontrado, ou mesmo citação por edital (id 531183889).
O advogado constituído de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e de CLEUZA DIAS LEITE informou a renúncia aos mandatos que anteriormente o constituíam como procurador nestes autos (ids 391239366 e 391117905).
Em 18.8.2021, foi determinada a citação por edital de RONIEVON MIRANDA DA SILVA.
Ainda, cominou-se o dever de intimação dos réus RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e CLEUZA DIAS LEITE para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem a constituição de novo(s) advogado(s) - id 685930958.
Decorridos em branco os lapsos concedidos para constituição de novos advogados por RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e CLEUZA DIAS LEITE, a eles foi vinculada a defesa a ser expendida pela DPU, a qual, no id 885791552 ratificou as respostas à acusação apresentadas anteriormente.
Em relação ao réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA, houve o decurso em branco do prazo para a apresentação de resposta à acusação.
Decido.
Do réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA Compulsando os autos, verifica-se que, realizada a citação por edital do réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA, o prazo para a apresentação de resposta à acusação por este decorreu em branco em 8.9.2021, às 23h59m.
Desta feita, adianta-se que o processo deverá ser suspenso em relação a este acusado, juntamente com o curso do prazo prescricional, em feito a ser desmembrado em relação ao presente.
Trata-se da aplicação literal do que preleciona o artigo 366 do CPP.
Sendo assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional concernente ao réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA, com base no art. 366 do CPP.
Desmembre-se o feito em relação a este e, na sequência, abra-se vista ao órgão ministerial para manifestação a respeito de eventual pedido de prisão preventiva e de produção de prova antecipada.
Dos réus RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e CLEUZA DIAS LEITE Inicialmente, verifica-se que ambos os acusados questionaram como preliminar a ausência de realização de laudo pericial em documentos atinentes ao processo licitatório em testilha, argumento que não deve prosperar.
Não obstante se trate de pedido de prova da defesa, salienta-se que o órgão ministerial imputa aos acusados a prática do artigo 90 da Lei de Licitações pelo fato de terem se utilizado de documentos ideologicamente falsos com o objetivo de frustrar o caráter competitivo do certame, em especial o atestado fornecido pela terceira acusada.
Ora, tratando-se de suposta falsidade ideológica, revela-se despicienda a realização de perícia exatamente por não se tratar a imputação de falsidade material – inclusive porque assinado pela própria acusada -, mas ideológica.
Não faz sentido, assim, a prova pretendida, valendo ressaltar que cabe ao órgão ministerial comprovar a imputação formulada pelo seu presentante, dada a distribuição ordinária do ônus da prova em matéria processual criminal.
No que toca à prejudicial de mérito atinente à prescrição, melhor sorte não assiste os acusados.
Com feito, RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR está sendo acusado pela prática das condutas elencadas no artigo 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Por sua vez, CLEUZA DIAS LEITE é apontada como incursa nos artigos 90 da Lei 8.666/93 c/c 14, II, e 29, por duas vezes, e 299, todos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Especificamente quanto ao artigo 90 da Lei das Licitações, este remete a uma pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos, o que implica falar em prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Assim, levando-se em consideração que os fatos descritos na inicial acusatória datam de 2015 e que a denúncia foi recebida por este Juízo Federal em 16.7.2020 (id 246086359), obviamente não decorreu o lustro prescricional ora indicado.
Pertinente ao artigo 299 do Código Penal, mesmo considerando que os documentos questionados ideologicamente encerram caráter particular – o que atrairia a aplicação da pena máxima em abstrato, de 3 (três) anos –, o lustro prescricional correspondente, qual seja, de 8 (oito) anos, também não transcorreu na sua totalidade entre a data dos fatos e a do recebimento da inicial acusatória.
Desta feita e atendo-se ao fato de que a sucessão de acontecimentos objeto desta persecução penal data dos idos de 2015, por questões lógicas, solapam-se aventamentos no sentido de configuração da prescrição na espécie.
Sobre a ausência de dolo específico, de prova e a necessidade de dolo específico para o crime previsto no art. 90 da Lei das Licitações, tratam-se de pontos que muito mais têm a ver com o mérito e que com ele será decidido após a instrução processual penal, não havendo razão para serem tratados em tópicos preliminares, por maior que seja o esforço cognitivo expendido pela então defesa técnica que representava os acusados indicados neste tópico.
Com efeito, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, os réus sejam absolvidos das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e CLEUZA DIAS LEITE, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação Suely Cristina Castro da Silva, bióloga, CPF nº *06.***.*42-20, residente à Rua Beatriz, 411, Bairro Jardim Clementina, Jaciara/MT, telefone: (66) 99697-9702, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIME-SE a testemunha de acusação Neide Ferreira Leão, engenheira, CPF nº *89.***.*60-44, endereço residencial à Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, 645, ap. 301, T. das Águas, Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78050-253, telefone(s): (65) 99994-4700; endereço comercial: (LEAO & FERREIRA DA SILVA LTDA/CNPJ: 12.***.***/0001-42): Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2368, Ed.
Top Tower, sala 1205, Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78050280, telefone: (65) 30543038, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação Hermes Ávila de Castro, engenheiro, CPF *61.***.*79-72, endereço residencial à Rua Dom Bosco, 280, La Salle, Rondonópolis-MT; endereço profissional: SANEAR – Rua Dom Pedro II, 1210, Caixa D'água, CEP 78700-220 (Obs.: presidiu a Comissão Permanente de Licitação – v.
TP 005.2015 - DOC006 - pp. 44/45), pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIME-SE a testemunha comum FLÁVIO GARDIN DE ALMEIDA, policial rodoviário federal, CPF nº. *59.***.*76-72, endereço residencial Rua dos Lírios, 155, Unique Residence, casa 42, Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT, endereço profissional, Superintêndencia da PRF em Cuiabá, Avenida Joaquim Martinho, 1400, Cuiabá/MT, 65 3928 3000, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIMEM-SE os réus RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Ronievon Miranda da Silva e Fabiana Camilo Cruz de Miranda, nascido aos 21/05/1993, natural de Jaciara/MT, portador do CPF nº *45.***.*18-46 e RG nº 16044479/SSP/MT, residente na Rua Dom Luiz de Castro Pereira, nº 457, Bairro Cidade Alta, Cuiabá/MT, celular (65) 99614-5156; e CLEUZA DIAS LEITE, brasileira, viúva, filha de Nicanor Dias Leite e Ana Maria Leite, nascida aos 15/07/1960, natural de Campo Mourão/PR, instrução ensino superior ou sequencial tecnológico, profissão Assistente Social, RG n° 1147302915SP/MT, CPF *50.***.*33-87, residente na Rua Imburana 127, bairro Jardim Gramado, Cuiabá/MT, celular (65)999830301, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à Superintêndencia da PRF em Cuiabá/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos servidor(es) público(s) civil(s) FLÁVIO GARDIN DE ALMEIDA.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
03/05/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:35
Juntada de diligência
-
11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RONIEVON MIRANDA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:51
Juntada de diligência
-
24/08/2021 03:43
Publicado Citação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001634-09.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONIEVON MIRANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTONI DARI NITSCHE - MT12402/B DECISÃO (Servindo como EDITAL / MANDADO) Trata-se de ação penal pública através da qual o MPF denunciou RONIEVON MIRANDA DA SILVA e RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, em razão da suposta prática de [Crimes da Lei de Licitações] (artigo 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal) e CLEUZA DIAS LEITE, em razão da suposta prática de [Falsidade ideológica, Crimes da Lei de Licitações] (artigos 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II e 29, por duas vezes, e 299, todos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 16.7.2020 (id 246086359).
O Oficial de Justiça informou não ter encontrado RONIEVON MIRANDA DA SILVA para citação (id 384083950).
Certificada a citação de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR (id 376169853), o qual afirmou possuir advogado constituído e apresentou resposta à acusação (id 391117905).
Por conseguinte, houve cientificação da ré CLEUZA DIAS LEITE (id 384083950), tendo esta juntado a sua defesa escrita (id 391239366).
Outra vez, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou oo réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA (id 392859368) nos locais diligenciados.
O MPF pediu a realização de citação por hora certa do acusado ainda não encontrado, ou mesmo citação por edital (id 531183889).
O advogado constituído de RONIEVON MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e de CLEUZA DIAS LEITE informou a renúncia aos mandatos que anteriormente o constituíam como procurador nestes autos (ids 391239366 e 391117905).
Sob esse contexto, passa-se a decidir.
De detida análise, verifica-se que, empreendidos esforços pelo Oficial de Justiça para a citação pessoal do acusado RONIEVON MIRANDA DA SILVA, dos termos desta ação, não foi possível encontrá-lo em nenhum dos locais diligenciados.
Nessa esteira, é inegável que o réu está em local incerto e não sabido, o que demanda a realização de sua citação de forma ficta, pela via editalícia (art. 361 do CPP), com prazo de 15 (quinze) dias para a veiculação do expediente.
Por conseguinte, com relação aos demais acusados, nota-se que o advogado particular que estes constituíram anteriormente, aportou aos autos a sua renúncia, comprovando a cientificação daqueles a respeito da solução de continuidade.
Dessa forma, entende-se que o que prescreve o artigo 112 do CPC, aplicável à espécie, fora devidamente cumprido, devendo a Secretaria proceder à retificação do cadastro para exclusão daquele advogado.
Vale ressaltar que os réus que tiveram a renúncia de seu advogado para exercício da defesa técnica deverão ser instados, pessoalmente, para que constituam outro advogado, sob pena de, em caso de inércia, ser nomeada a DPU desta jurisdição para exercício da defesa.
Por fim, oportuno comentar que, concernente ao réu que será citado pela via edital, se, escoado o prazo sem qualquer manifestação daquele, os autos deverão tornar à conclusão para suspensão (art. 366, CPP) e eventual desmembramento do feito (art. 80, CPP), caso seja esta última medida conveniente.
Ante o exposto: Servindo esta decisão como expediente, DEFIRO a citação por edital do réu RONIEVON MIRANDA DA SILVA (CPF: *68.***.*58-20), o qual terá 10 (dez) dias para a apresentação de resposta à acusação [Prazo do edital: 15 (quinze) dias].
Decorridos em branco os lapsos concedidos, tornem os autos conclusos para a prolação de decisão a respeito (arts. 80 e 366 do CPP); Servindo esta decisão como MANDADO, INTIMEM-SE pessoalmente os réus (a) RONIEVON MIRANDA DA SILVA JUNIOR, CPF *45.***.*18-46, RG 1604447-9 SSP/MT, residente na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 990, 4º andar, sala 408, Edifício Empire Center, Bairro Baú, Cuiabá/MT, CEP 78.008-900, telefone: 65 99221-1806; e (b) CLEUZA DIAS LEITE, CPF: *50.***.*33-87 e RG nº 11473029 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua Imburana, nº 127, Jardim Gramado, Cuiabá/MT, CEP 78.085-304, telefone: 65 99983-0301 para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem a constituição de outro advogado para o exercício de sua defesa técnica.
Transcorrido em branco o lapso concedido, o feito deverá ser remetido à DPU para exercício da defesa de tais acusados, com renovação do prazo para a apresentação de resposta à acusação.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 18:56
Outras Decisões
-
22/07/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:09
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 19:01
Juntada de parecer
-
29/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2020 16:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/12/2020 16:45
Juntada de diligência
-
02/12/2020 14:20
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 16:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 20:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/11/2020 20:14
Juntada de diligência
-
09/11/2020 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2020 16:48
Juntada de Parecer
-
08/08/2020 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2020 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 16:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/08/2020 16:05
Juntada de diligência
-
27/07/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:36
Juntada de outras peças
-
23/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:26
Recebida a denúncia
-
01/07/2020 12:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 11:07
Juntada de documento comprobatório
-
29/05/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
29/05/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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