TRF1 - 0002232-53.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL RETIS PASSOS em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/07/2022 12:21
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL RETIS PASSOS em 22/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/05/2022 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2022 16:55
Juntada de volume
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11/05/2022 16:58
Juntada de volume
-
03/05/2022 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/05/2022 13:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/05/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/05/2022 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/05/2022 13:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/04/2022 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929109 PETIÇÃO
-
29/04/2022 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
-
22/04/2022 13:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - A SER RETIRADO NO DIA 22/04/2022
-
18/04/2022 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/04/2022 12:12
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
08/04/2022 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
08/04/2022 16:44
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
30/03/2022 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 07:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
03/03/2022 08:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/03/2022
-
15/02/2022 17:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/02/2022 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/02/2022 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/02/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925889 PETIÇÃO
-
15/02/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925287 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
25/01/2022 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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25/01/2022 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
21/01/2022 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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19/01/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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19/01/2022 16:49
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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07/01/2022 11:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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16/12/2021 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
14/12/2021 14:22
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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09/12/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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09/12/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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07/12/2021 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2021 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES.
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06/12/2021 08:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924389 CONTRA-RAZOES
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06/12/2021 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924388 CONTRA-RAZOES
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06/12/2021 08:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924376 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/12/2021 17:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
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02/12/2021 17:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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26/11/2021 16:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - A SER RETIRADO DIA 30/11/2021
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26/11/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922799 RECURSO EXTRAORDINARIO
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26/11/2021 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922798 RECURSO ESPECIAL
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19/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0012088-93.2010.4.01.3900 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, POR DUAS VEZES, E NO ART. 35, CAPUT, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/06.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM PATAMAR EXACERBADO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela Segunda Seção deste Tribunal, que negou provimento à apelação do requerente, confirmando sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, I, por duas vezes, e no art. 35, caput, c/c 40, I, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, fixando as penas privativas de liberdade no total de 50 (cinquenta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, nos autos da Apelação Criminal 0012088-93.2010.4.01.3900/PA. 2.
Segundo a denúncia o requerente e outros acusados teriam, de forma estável e reiterada, se associado para promover o tráfico internacional e interestadual de droga (cocaína), proveniente do exterior (Colômbia e Peru), destinando-a tanto ao comércio local (em Belém), quanto ao comércio no Estado do Maranhão.
Segundo a peça acusatória o requerente era responsável pela estrutura logística necessária ao ingresso da droga em território brasileiro e sua entrega em seu destino no Estado do Pará, de onde seria transportada para Belém ou para o Maranhão. 3.
Afirma o Ministério Público Federal que o grupo criminoso utilizava-se, em suas empreitadas, de pessoas contratadas especificamente para o transporte de droga (as chamadas ¿mulas¿), que eram acompanhadas durante o trajeto de transporte.
Utilizavam-se, ainda, de mecanismos para ocultar o transporte da mercadoria ilícita, tentando ocultar-se da atuação repressiva, tal como se viu na utilização do tanque de combustível de uma camionete L200, apreendida em Altamira, com 24 kg de cocaína. 4.
Narra o Ministério Público Federal que no dia 2 de agosto de 2009 foram apreendidos 24 kg de cocaína, em Altamira/PA e, em 7 de agosto de 2009 foram apreendidos 42 kg de cocaína, em Santarém/PA e que o requerente teria atuado ativamente para o transporte de tal droga. 5.
Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
A pena prevista para o delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP por ocasião da fixação da pena-base. 6.
No caso dos autos, a natureza da substância entorpecente (cocaína) detém alto potencial em causar dependência física ou psíquica e significativo valor financeiro no submundo do crime, e a quantidade não pode ser considerada ínfima, o que, por si, justifica o incremento da pena-base.
Além disso, verifica-se que o requerente praticou dois delitos, quais sejam, tráfico de drogas, em que houve a apreensão de 24 kg de cocaína, em 02/08/09, em Altamira/PA e de 42 kg de cocaína, em 07/08/09, em Santarém/PA.
Para cada crime de tráfico de drogas, o juízo considerou desfavorável ao réu, além da natureza e a quantidade da droga e a culpabilidade intensa, a personalidade do agente e os motivos do crime. 7.
Merece reforma a dosimetria.
No caso, o magistrado considerou a culpabilidade do réu intensa em razão de importar grande quantidade de cocaína da Colômbia e fornecê-la ao corréu que era responsável pela distribuição da droga em Belém/PA.
No caso, o fato de o réu importar grande quantidade de cocaína é elemento do tipo. 8.
A personalidade do réu foi considerada desfavorável em razão de que o réu ¿demonstra pendor irrefreável para a prática do tráfico de drogas, tendo nesta espécie delitiva sua única fonte de renda e sustento¿ e que seria ¿verdadeiro empresário do tráfico, de onde, sem dúvida, aufere sua fonte de renda e sustento¿.
No caso, os elementos considerados pelo juízo para majorar a pena-base com fundamento na personalidade negativa não podem subsistir, por não desbordarem do tipo penal incriminador, nem demonstrarem especial reprovabilidade.
Por fim, os motivos do crime consistentes ¿na mórbida ambição de ganho `fácil¿, ilusão de quem o pratica¿ são inerentes ao crime. 9.
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, considerando a natureza e a quantidade da droga (no caso foram apreendidos 24 kg, em 02/08/2009, e 42 kg, em 07/08/2009), verifica-se que a pena-base fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa é excessiva e desproporcional, devendo as pena ser redimensionada. 10.
Conduta praticada em 02.08.2009 ¿ apreensão de 24 kg de cocaína.
Conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006 para a prática de tráfico de 24 kg de cocaína é suficiente e adequada a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, correta a aplicação da agravante relativa à reincidência prevista no art. 61, I, do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA pela prática de tráfico de drogas, ficando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 11.
Na terceira fase, em razão da causa de aumento relativa à transnacionalidade do crime, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos 40, I, da Lei 11.343/06, ficando definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. 12.
Conduta praticada em 07.08.2009 ¿ apreensão de 42 kg de cocaína.
Do mesmo modo, para a prática de tráfico de 42 kg de cocaína é suficiente e adequada a fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase, correta a aplicação da agravante relativa a reincidência prevista no art. 61, I, do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA pela prática de tráfico de drogas, ficando a pena em 09 (nove) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa. 13.
Na terceira fase, em razão da causa de aumento relativa à transnacionalidade do crime, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos 40, I, da Lei 11.343/06, ficando definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1080 (mil e oitenta) dias-multa. 14.
Aplica-se a continuidade delitiva, pois os delitos se deram nos dias 02/08/2009 (apreensão de 24 kg de cocaína) e 07/08/2009 (apreensão de 42 kg de cocaína), são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem ser considerados em continuidade, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71 do CP).
Assim, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) à maior pena aplicada, ficando a pena do réu definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. 15.
Dosimetria do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
A pena prevista para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Considerando as razões externadas pelo juízo consubstanciadas basicamente no fato de o réu ser um dos líderes da organização e movimentar grandes quantidades de droga, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 16.
Na segunda fase, deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência prevista no art. 61, I, do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA pela prática de tráfico de drogas, ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa.
Sem atenuantes, assim como causas de diminuição aplica-se a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade do delito) no patamar de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 1000 (mil) dias-multa. 17.
Tendo em vista o concurso material a pena total do requerente fica em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 2.260 (dois mil e duzentos e sessenta) dias-multa. 18.
Revisão criminal julgada procedente para redimensionar as penas impostas e estabelecer para os crimes de tráfico, praticados em continuidade delitiva, a pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, e, para o crime de associação para o tráfico a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, cabendo ao juízo da execução, em face do trânsito em julgado, já ocorrido, proceder à soma final ou unificação das penas e estabelecer o regime de cumprimento, nos termos dos arts. 66, III, ¿a¿, 110 e 111 da Lei de Execução Penal.
Decide a Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por maioria, julgar procedente a revisão criminal para redimensionar as penas impostas e estabelecer para os crimes de tráfico, praticados em continuidade delitiva, a pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, e, para o crime de associação para o tráfico a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, perfazendo, em razão do concurso material, a pena total 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 2.260 (dois mil e duzentos e sessenta) dias-multa, cabendo ao juízo da execução, em face do trânsito em julgado, já ocorrido, proceder à soma final ou unificação das penas e estabelecer o regime de cumprimento, nos termos dos arts. 66, III, ¿a¿, 110 e 111 da Lei de Execução Penal, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, 08 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator para acórdão -
15/10/2021 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
15/10/2021 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
11/10/2021 19:57
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
01/10/2021 17:23
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/10/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES P/ LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
-
01/10/2021 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
28/09/2021 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Iniciado o julgamento, após o voto do Relator, que julgava improcedente a Revisão Criminal e do voto do Revisor, que julgava procedente a presente Revisão, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado e pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, pediu vista a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso.
Aguarda a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes.(Sessão do dia 05/08/2020).
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a Seção, por maioria, vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgou procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Desembargador Federal Néviton Guedes, que lavrará o acórdão. -
08/09/2021 14:00
A SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE - o pedido rescisório
-
16/08/2021 13:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de agosto de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
09/08/2021 19:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/08/2021
-
01/03/2021 14:44
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
01/03/2021 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
05/02/2021 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO P/ VOTO-VISTA.
-
05/02/2021 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892334 PETIÇÃO
-
05/02/2021 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
04/02/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
26/10/2020 16:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/08/2020 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO MARIA DO CARMO CARDOSO
-
28/07/2020 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/07/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
24/07/2020 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4885356 PETIÇÃO
-
24/07/2020 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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22/07/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Advogado para sessão do dia 05/08/2020
-
21/07/2020 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
21/07/2020 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2020 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
21/07/2020 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
10/07/2020 13:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
07/07/2020 23:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/07/2020
-
03/07/2020 16:23
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
03/07/2020 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/07/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES, REVISOR.
-
03/07/2020 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
24/06/2020 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
12/08/2019 17:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/08/2019 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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07/08/2019 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
07/08/2019 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4779562 PARECER (DO MPF)
-
07/08/2019 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
-
30/07/2019 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/07/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
30/07/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
16/07/2019 09:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/07/2019 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
15/07/2019 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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15/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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