TRF1 - 0006815-96.2006.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0006815-96.2006.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: FABIO ALBERGARIA NUNES PITANGA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
16/03/2022 13:20
Arquivado Provisoramente
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16/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FABIO ALBERGARIA NUNES PITANGA em 05/10/2021 23:59.
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23/08/2021 06:15
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 00:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0006815-96.2006.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: FABIO ALBERGARIA NUNES PITANGA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO ALBERGARIA NUNES PITANGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2021 16:55
Juntada de volume
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17/08/2021 19:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/09/2011 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/09/2011 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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09/09/2011 10:08
CARGA: RETIRADOS INSS
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05/09/2011 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2011 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2011 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2011 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/02/2011 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/02/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PSF - FNDE
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15/02/2011 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2011 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2011 17:11
Conclusos para despacho
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21/05/2010 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/04/2010 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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26/03/2010 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PSF
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12/03/2010 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/06/2009 11:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2009 17:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/04/2009 18:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2008 15:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2008 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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16/06/2008 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/06/2008 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PGF
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15/05/2008 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL NA BAHIA EM ILHÉUS
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14/04/2008 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2008 15:56
Conclusos para despacho
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21/01/2008 13:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO DE DEZ DIAS SEM QUE A PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTASSE SOBRE A CHEGADA DOS AUTOS A ESTA VARA FEDERAL.
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16/04/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/03/2007 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2006 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2006 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2006 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2006 11:59
Conclusos para despacho
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01/09/2006 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2006 16:56
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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