TRF6 - 0004197-96.2016.4.01.3807
1ª instância - 2ª Vara Federal de Montes Claros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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21/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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20/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:12
Despacho
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27/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:45
Recebidos os autos - TRF6 -> MGMCL02 Número: 00041979620164013807/TRF
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19/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/10/2021 12:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/10/2021 12:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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12/10/2021 02:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 15:24
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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10/09/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 19:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 19:23
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 12:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 14:19
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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30/08/2021 14:16
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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27/08/2021 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:51
Juntado(a) - Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004197-96.2016.4.01.3807 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO, pela prática, em concurso formal impróprio, das infrações penais tipificadas no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91, e no art. 55, caput, c/c art. 15, II, “a” e “l”, ambos da Lei no 9.605/98.
Relata a inicial, em síntese, que: a) no dia 22 de outubro de 2012, técnicos do DNPM, em vistoria de campo no município de São Francisco/MG na área objeto do processo DNPM n° 831961/08, de titularidade de Francisco Xavier França ME, constataram que o denunciado, em nome e no interesse da pessoa jurídica CONSTRUTORA NOVAIS LTDA., da qual era sócio e administrador, promovia, através de funcionários e maquinário da sua empresa, a extração de recurso mineral de propriedade da União (areia) no leito do Rio São Francisco, nas coordenadas 512407/8234949; b) a extração desse recurso ocorria por meio de draga e pá carregadeira com capacidade de produção diária de 250m³, sendo vendidos aproximadamente 04 (quatro) caminhões de areia por dia, com capacidade de 12m³ cada; c) durante a fiscalização, depararam um estoque correspondente a 1.200m3 desse mineral, vindo a descobrir, ainda, que referida atividade era executada no interesse da empresa CONSTRUTORA NOVAIS LTDA., na qual o denunciado figurava como sócio e administrador; d) a exploração e a comercialização minerárias sucediam de maneira clandestina, pois exercidas sem o indispensável licenciamento do órgão ambiental competente e autorização do DNPM.
A denúncia foi recebida em 09/06/2016 (id 239544420 - Pág. 150-152), na qual foi deferido pedido do MPF de realização de perícia sobre o valor de mercado, à época, do recurso mineral (areia) retirado, quando da exploração pelo denunciado.
Citado (id 239544420 - Pág. 180), o réu apresentou resposta à acusação (id 239544420 - Pág. 185), por meio de advogado constituído.
Foi afastada a hipótese de absolvição sumária por meio da decisão id 239544420 (Pág. 204-194), a qual designou audiência de instrução e determinou expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa e de acusação.
Acostada informação técnica n. 142/2016 – SETEC/SR/PF/MG (id 239544433 - Pág. 29-31).
Audiência de instrução realizada (id 239544433 - Pág. 38-39), na qual foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto Fonseca (de acusação), Lucas Emanuel Silva dos Santos (de defesa) e Virgílio de Paula Guimarães (de acusação).
Continuação da audiência de instrução (id 239544433 - Pág. 57-58), na qual foi homologada transação penal face à pessoa jurídica Construtora Novais LTDA, representada pelo réu, nos seguintes termos: “Presentes os requisitos legais, na forma do §2° do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a presente transação penal, aplicando à autora do fato a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a ser quitada mediante o pagamento de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), com vencimento no dia cinco de cada mês, sendo a primeira no dia 05/04/2017, por meio de depósito na conta judicial n. 3044.005.4447-3, na Caixa Econômica Federal, que será destinado a uma entidade beneficente cadastrada neste Juízo.
Deverá a autora do fato apresentar cópias dos comprovantes mensalmente. b) A fim de evitar tumulto processual, determino a formação de autos apartados para acompanhamento da transação oferecida, mediante traslado de cópia integral dos autos e distribuição na classe processual adequada. c) Mantenham-se os novos autos em secretaria, para fiscalizar o cumprimento da pena, fazendo os autos conclusos em caso de descumprimento. (...)” Na mesma assentada, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa postulou por nova realização de perícia para detectar de forma precisa a localização da coordenada apontada na denúncia, tendo em vista que aqueles dados não condizem com as coordenadas lançadas pelos técnicos do DNPM nas fotografias do relatório de fiscalização.
O pleito restou indeferido pela decisão id 239544433 (Pág. 137-138), dado que este Juízo entendeu, com fulcro no art. 400, §1º, do CPP, ser desnecessária, eis que irrelevante para elucidação dos fatos, além de infrutífera.
Juntados, pelo Juízo deprecado, termos de depoimentos das testemunhas: Dilceu Nunes de Souza, Valmir Batista da Silva, Sidney Rodrigues da Silva e Hélio José do Nascimento (id 239544433 - Pág. 74-79), constando do termo de audiência (id 239544433 - Pág. 74) a desistência do réu quanto à oitiva das demais testemunhas arroladas.
Termo de audiência (id 239544433 - Pág. 126), na qual foi ouvida a testemunha de acusação Francisco Xavier França, pelo Juízo da Comarca de João Pinheiro/MG.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id 239544433 - Pág. 148-151), por meio da qual alega a comprovação da autoria e materialidade dos delitos, requerendo a condenação do réu.
O réu GENOVAIS SOARES, em sede de alegações finais, pede sua absolvição (id 239544433 - Pág. 152-170) sustentando em suma que: ...a acusação não se desincumbiu de provar suas alegações (artigo 156, la parte, do CPP), vale dizer, não demonstrou, de forma clara e eficiente, que o réu GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO tenha efetivamente realizado lavra de areia de forma irregular. (...) Quanto à autoria do crime de usurpação mineral, também não restou igualmente demonstrada, eis que a suposta conduta de extração de areia realizada na área de titularidade de Francisco Xavier França, caso existente, deve ser atribuída a terceiros, como restou fartamente comprovado pelos interrogatórios policial e judicial do réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa ouvidas em Juízo. (...) Por fim, na eventualidade de ser ultrapassada a tese de defesa acima aduzida, verifica-se a ocorrência de erro de proibição. (...) O réu podia até conhecer a situação fática em que se encontrava, mas certamente desconheciam a ilicitude do seu comportamento, vez que não tinha, e não tem, a mínima capacidade para evitar o desenvolvimento da conduta típica descrita no artigo 55 da Lei no 9.605/98 e no artigo 20 da Lei n°8.176/91, já que não detém os conhecimentos específicos exigidos pela matéria...
Do despacho id 239544433 (Pág. 216) e id 315138901 consta determinação de formação de novos autos apartados, para acompanhamento da transação penal oferecida à Construtora Novais LTDA., em razão do inadimplemento parcial das condições estabelecidas. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos documentos apontados pelo MPF como faltantes após a virtualização do feito (id 241202866 - Pág. 1), tudo indica que seriam eventuais cópias dos que se encontram às fls. 71/72 (documento id 239544420) destes autos, conforme se vê da numeração do IPL, quando feita pela DPF/MOC (numeração anterior: fls. 62 e 63).
Assim, a despeito do erro de numeração já identificado e certificado nos autos (certidão id 532025349), reputo desnecessária nova replicação dos documentos.
Desnecessária, também, a verificação da fl. 224 apontada pelo Parquet, pois evidente trataria de certidão deste Juízo (autos renumerados sem o documento), atinente ao registro da decisão que recebeu a denúncia (id 239544433 - Pág. 24-26) no catalogador virtual de documentos (e-CVD), certidão essa de controle interno, sem qualquer prejuízo às partes, mesmo porque a citada decisão foi assinada fisicamente e devidamente cumprida.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de traslado da petição de pág. 223-250 (do documento id 239544433), o mesmo de fls. 361/377 da ação penal, para os autos do inquérito cuja autuação foi determinada na decisão id 239544433 (Pág. 216), no bojo do qual deverá ser apreciada.
Superados estes pontos, passo ao exame do caso concreto.
II.A) - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI 9605/98 De proêmio, verifico a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal (in abstracto) sobre o delito tipificado no art. 55, caput, da Lei no 9.605/98, decorrente sobretudo da morosidade no andamento processual, inclusive pela discussão travada pelo não cumprimento da transação firmada com a pessoa jurídica.
Conforme se verifica dos autos, não há causa interruptiva da prescrição entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Portanto, há que se reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu.
Isso porque a pena privativa de liberdade máxima do tipo penal em exame é de 01 (um) ano, o que leva ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo da prescrição – art. 117, I, CP) deu-se em 09/06/2016 (id 239544420 - Pág. 150-152), é patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito, verificada desde o mês de junho do ano de 2020.
Sendo assim, há que se reconhecer a prescrição, nos termos acima, do tipo penal previsto no art. 55, caput, da Lei no 9.605/98.
II.B) DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91 Inexistentes preliminares arguidas ou que mereçam conhecimento de ofício, passo à análise do mérito da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
O MPF imputa ao réu a prática das infrações penais tipificadas no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91, em concurso formal impróprio com o crime previsto no art. 55, caput, c/c art. 15, II, “a” e “l”, ambos da Lei no 9.605/98, que prevê respectivamente: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Finda a instrução processual, reconhecida a prescrição quanto ao crime do art. 55, caput, da Lei no 9.605/98, reputo sobejamente demonstrada a autoria e materialidade quanto ao delito de usurpação de matéria-prima pertencente à União, art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91.
A materialidade foi devidamente demonstrada pela notificação de lavra ilegal e relatório de vistoria do DNPM (id 239544420 - Pág. 11-31); Auto de Paralisação n° 012/2013 (id 239544420 - Pág. 32); relatório de lavra clandestina id 239544420 (Pág. 61-72); e Informação Técnica n° 142/2016 (id 239544433 - Pág. 29-31).
A prova da materialidade dos crimes em voga não precisa e não exige, necessariamente, prova técnica, podendo ser utilizados outros elementos para sua comprovação.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART.55, LEI N. 9.605/98.
ART. 2º, CAPUT, LEI N. 8.176/91.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO NÃO CONFIGURADO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CULPABILIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
O acolhimento da tese defensiva da falta de consciência da ilicitude apta à exclusão da culpabilidade, exige a comprovação de que o agente não tenha, ao praticar a conduta típica, ciência da ilegalidade, nem teria como saber, em face das circunstâncias do caso concreto. 2.
O tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 tem por objeto a proteção do patrimônio da União, em relação aos seus bens e matérias-primas. 3.
Considerando que a exploração de matéria-prima pertencente à União, em todas as suas fases, só é permitida se houver autorização legal, o delito de usurpação, nessa modalidade, consuma-se independentemente do resultado naturalístico, sendo desnecessária realização de perícia quando há elementos suficientes sobre sua prática, ainda mais quando tal prova não foi requerida pela defesa no curso da instrução processual. 4.
A potencial consciência da ilicitude do fato é inerente ao tipo penal e, não havendo qualquer elemento concreto que permita inferir um maior grau na culpabilidade, não há falar em elevação da reprimenda com base em tal argumento, sob pena de incursão no bis in idem. 5.
A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada em favor do agente na dosimetria, sobretudo quando é levada em conta para efeito de condenação.
Ademais, mesmo quando o agente acrescenta à confissão tese defensiva para se eximir da responsabilidade delitiva, a atenuante deve ser aplicada.
Precedentes. 6.
Recurso improvidos. (ACR 0002976-41.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.3242 de 04/09/2015) Não é demais registrar que “a perícia, caso produzida, poderia inegavelmente detalhar o quantitativo e qualitativo patrimonial suprimido, mas não seria a única prova hábil a demonstrar a materialidade do delito, valendo lembrar que o juiz está livre para apreciar as provas com as quais formará sua convicção, na dicção do art. 155 do Código de Processo Penal.” (ACR 00027234020094013806, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2015 PAGINA 326).
Nesse ponto, para além dos relatórios técnicos juntados aos autos e produzidos na esfera administrativa, houve confirmação do teor em Juízo.
A testemunha Virgílio de Paula Guimarães, por exemplo, à época fatos era técnico Geólogo do então DNPM, e um dos responsáveis pela fiscalização in loco (id 239544420 - Pág. 28-30).
Declarou em audiência: “...é técnico do DNPM, aposentado há um ano; que lembra que fez a vistoria no local dos fatos, após informação de denúncia; que foi constatada a lavra ilegal no rio São Francisco; que foi feito relatório e registros fotográficos...” O depoimento da testemunha alinha-se às demais informações dos autos, inclusive declarações do próprio acusado que reconhece a atuação, embora alegue ter realizado apenas testes e não típica exploração de mineral.
Assim, pelos elementos que constam dos autos, reputo devidamente comprovada a materialidade do delito e também sua autoria.
Sobre o ponto (autoria), vejo que no seu interrogatório o réu confirmou a existência da draga no local dos fatos, local esse diverso da área que alegou possuir autorização para exploração.
Nesse sentido, segue trecho do seu interrogatório, livremente transcrito pelo Juízo: “...que tinha uma área liberada para exploração; que comprou um barco e fez a conversão dele para operar como draga; que no local dos fatos, onde esse barco foi reformado houve o lançamento dele ao rio, no porto (local dos fatos), para fins de testes e ajustes e, após isso, a intenção era descer rio abaixo com esse equipamento, para outro local, onde, possuía licença para exploração; que era o único local apropriado para entrar com a draga; que foram feitos testes, mas que a areia extraída era jogada no mesmo rio de volta; que no local onde o depoente possuía a licença não oferecia estrutura para a tal reforma, vez que era necessária luz elétrica, fazer soldas e outros fatores; que todos os barcos da região são reformados nesse mesmo porto; (...) que o depoente possuía areia no local, mas era areia comprada de terceiros (Associação de extratores de areia); que a areia constatada não era a areia extraída desse barco (draga), pois apenas fazia testes, como, ao contrário, imaginaram os fiscais do DNPM; que a reforma desse barco durou cerca de um ano; que o local dos fatos fica cerca de 6km do local em que possui autorização (no mesmo rio São Francisco); que o porto, local dos fatos, chama-se Cambuí, pois lá, devido a melhor estrutura, as reformas de barcos são feitas lá; (...);...
Ouvido, o informante Francisco Xavier França asseverou, em suma: “...que havia no local dos fatos extração clandestina, feita por um barco navegável, ao lado de um porto, que hoje pertence ao depoente; que, em 2012, a vistoria realizada por Virgílio (DNPM) constatou a exploração clandestina, feita pela construtora NOVAIS; (...) que em 2014, o depoente fez outra denúncia contra a mesma empresa NOVAIS, dessa vez por conta de comercialização de material extraído (compra de areia de barqueiros) de forma irregular...” Nesse passo, a alegação do réu de devolução da areia para o leito do rio, vez que seria apenas pra fins de testes da draga (barco reformado), não afasta a tipicidade.
A conduta tipificada no art. 2º da Lei 8.176/91 configura-se com a simples extração usurpadora de matéria-prima pertencente à UNIÃO, independentemente de proveito econômico ou qualquer outra vantagem, e desde que sem a autorização ou licença competentes.
Destarte, tratando-se de crime formal, não afasta a incidência da norma penal a afirmação de que a extração foi necessária porque se queria apenas testar.
Fato é que, testando ou não, a draga extraiu areia do rio sem autorização legal para isso.
Ademais, sequer houve comprovação de que o réu tinha autorização para tais testes.
Nessa perspectiva, o elemento subjetivo do crime também restou comprovado, já que o réu confirma que, de fato, fez a extração de areia no local dos fatos, em área em que não detinha autorização dos órgãos responsáveis, conquanto a alegação de que a extração seria apenas para testar a vazão do equipamento (barco) adquirido, que foi submetido a um processo de reforma.
Nessa toada, não procede a alegação do réu de ter incorrido em erro de proibição inevitável (id 239544433 - Pág. 167), sob o argumento de que: “...restou claramente demonstrado no curso da instrução processual que o mesmo tivera falsa percepção do caráter ilícito do fato típico a ele imputado.
O réu podia até conhecer a situação fática em que se encontrava, mas certamente desconheciam a ilicitude do seu comportamento, vez que não tinha, e não tem, a mínima capacidade para evitar o desenvolvimento da conduta típica descrita no artigo 55 da Lei no 9.605/98 e no artigo 20 da Lei n°8.176/91, já que não detém os conhecimentos específicos exigidos pela matéria.
Sobre a questão do teste do equipamento, o réu agiu acreditando que tal procedimento poderia ser exercido sem contrariar os parâmetros legais.
O réu é plenamente ignorante sobre o caráter ilícito do fato, sendo certo que mesmo se esforçasse não poderia evitá-lo, vez que dada a natureza da matéria, que envolvem conhecimentos específicos, não lhe era possível compreender o caráter ilícito do fato...” Ora, o simples fato de o réu ter licença para exploração em outro local (mais abaixo do rio), já demonstra que tinha pleno conhecimento de que para extrair o mineral necessitava de licença ambiental.
Aliás, cuida-se de pessoa envolvida há muito tempo na exploração de atividade minerária, na condição de sócio e administrador da Construtora NOVAIS LTDA., de modo que detém conhecimento acerca dos trâmites legais para a escorreita exploração de atividades de exploração de areia.
Nessa linha, nota-se que o réu, em seu interrogatório, sabia que, no local onde os testes foram realizados com o seu equipamento, não detinha autorização dos órgãos competentes, vez que a autorização que possuía seria em outro local distante cerca de seis quilômetros dali.
Sendo assim, entendo comprovada a tipicidade do crime previsto no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91, inocorrente nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade legais ou supralegais bem como causa de exclusão da culpabilidade (dirimentes).
Por fim, de rigor o acolhimento do pedido do MPF (id 239544420 - Pág. 147) quanto à fixação do valor mínimo da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois comprovado o montante devido, conforme laudo pericial (id 239544433 - Pág. 29-31) atinente ao volume de areia extraído e estocado pelo réu às margens do rio, no local objeto da extração.
Ademais, houve pedido expresso da acusação desde a denúncia, permitindo-se o exercício do contraditório, e o fato ocorreu após o advento da Lei 11.719/2008, que inseriu a possibilidade de fixação do valor mínimo para reparação na sentença penal condenatória.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) DECLARO a extinção da punibilidade do fato criminoso tipificado no art. 55, caput, da Lei no 9.605/98, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, V todos do Código Penal, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia, para CONDENAR o réu GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO, pela prática da infração penal tipificada no art. 2o, caput, da Lei no 8.176/91.
Com base no disposto nos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, que trazem regras para aplicação da pena, passo à dosimetria do crime em questão.
A culpabilidade do réu é a normal do tipo, nada havendo que exacerbe o grau de reprovabilidade da conduta.
Não há registro de antecedentes criminais.
A conduta social e personalidade do réu não são desabonadoras.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do fato, nada havendo de relevante.
O comportamento da vítima, no caso, não exerce influência na conduta do réu.
Tendo em vista que a pena privativa da liberdade abstratamente prevista para o delito tipificado no artigo 2o da Lei no 8.176/91 é de (01) um a (05) cinco anos de detenção, e que nenhuma circunstância judicial é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Consoante o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa é no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Ponderando as circunstâncias judiciais e a natureza do ilícito, fixo a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não vejo atenuantes nem agravantes a serem valoradas.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva fica concretizada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Fixo o dia-multa em 1/20 do salário-mínimo, atento às condições econômicas do réu.
Em atenção ao art. 33, § 2o, alínea “c”, e § 3º, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2o do CP, e, com base na pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária correspondente a 03 (três) salários mínimos (valor vigente à data da sentença), a ser pago a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1o, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de atividade por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3o, do CP, fixada em favor de entidade de cunho social a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o disposto no art. 387, § 1o, do CPP, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
CONDENO o acusado no pagamento do valor mínimo para reparação do dano, fixando-o em R$30.088,88 (trinta mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos), de acordo informação técnica n. 142/2016 – SETEC/SR/PF/MG (id 239544433 - Pág. 29-31).
Transitada em julgado a sentença para a acusação, volvam os autos conclusos para análise da eventual configuração da prescrição penal da pretensão punitiva do Estado em face da reprimenda concretizada em relação ao delito, que se estende à reparação civil fixada (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013).
Custas devidas pelo réu (art. 6o da Lei 9.289/96).
Promova a secretaria o traslado da petição de pág. 223-250 (do documento id 239544433 fls. 361/377) da ação penal, para os autos do inquérito cuja autuação foi determinada na decisão id 239544433 (Pág. 216), onde deverá ser apreciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, 23 de agosto de 2021. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
23/08/2021 13:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 13:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 13:32
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 09:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2021 09:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/05/2021 13:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2020 14:38
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 14:38
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
31/08/2020 22:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 22:06
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 22:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
31/08/2020 20:51
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 20:51
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:16
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
22/05/2020 19:13
Juntado(a) - Parecer
-
20/05/2020 20:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 20:37
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
20/05/2020 20:37
Juntado(a) - Juntada de volume
-
20/05/2020 20:18
Juntado(a) - Juntada de volume
-
20/05/2020 19:57
Juntado(a) - Petição inicial
-
12/02/2020 13:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2020 16:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/01/2020 17:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 14:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2020 14:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2019 17:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/10/2019 17:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL E A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS
-
14/10/2019 16:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 17:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE 07/10/2019
-
01/10/2019 14:22
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
20/09/2019 17:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2019 14:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/08/2019 13:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2019 14:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/06/2019 12:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2019 14:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 14:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA EM 03/06/2019
-
28/05/2019 12:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2019 16:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2019 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/10/2018 16:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/10/2018 16:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 18:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 15:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DIA 10/09/2018
-
30/08/2018 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
14/05/2018 13:36
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2018 11:33
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/04/2018 09:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 14:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2018 14:43
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/03/2018 10:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 17:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2018 17:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 10:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 15:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2018 19:45
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2017 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/09/2017 16:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 15:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/06/2017 14:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 13:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 19:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2017 14:26
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/03/2017 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2017 16:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
21/03/2017 16:18
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/03/2017 15:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2017 14:23
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/03/2017 13:40
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2017 13:39
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/03/2017 12:57
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/03/2017 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 14:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/03/2017 14:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2017 18:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/03/2017 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/02/2017 16:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 13:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2017 13:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2017 15:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2017 17:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/02/2017 10:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOS SOLICITADOS POR WELLIGTON RICARDO TAVARES CARDOSO OAB MG20315
-
12/12/2016 15:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 09:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE AO DIA 05/12/2016
-
23/11/2016 16:16
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/11/2016 16:15
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/11/2016 08:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2016 14:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2016 16:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 13:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2016 13:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/10/2016 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/10/2016 13:00
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3727
-
10/10/2016 12:39
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/10/2016 09:38
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
26/09/2016 16:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/09/2016 16:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2016 14:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 17:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 14:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE AO DIA 05/09/2016
-
26/08/2016 14:55
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3207
-
24/08/2016 14:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/08/2016 13:47
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DE ADVOGADO
-
22/08/2016 15:00
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2016 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/08/2016 00:00
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
16/08/2016 15:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2016 14:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2016 16:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/08/2016 16:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/08/2016 16:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2016 16:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2016 17:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 15:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE AO DIA 25.07.2016
-
22/07/2016 15:01
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/07/2016 11:37
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
22/07/2016 11:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/07/2016 18:30
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2646
-
15/07/2016 16:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 13:46
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2016 13:45
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
14/07/2016 18:15
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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