TRF1 - 0000793-74.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000793-74.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO - BA9009 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO e IRANI ALMEIDA FONTES, qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos acusados como incursos nas seguintes sanções: a)ANTÔNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA: art. 288, parágrafo único, do CP; art. 171, § 3º, do CP, por mais de 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP, por mais de 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 244-B da Lei 8.069/90. b) ANA PAULA DA SILVA ARAÚJO: art. 288, parágrafo único do CP; art. 171, § 3°, do CP, por mais de 07 (sete) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 171, § 3°, c/c o art. 14, II, do CP, por mais de 07 (sete) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 244-6 da Lei n.°8.069/90. c) IRANI ALMEIDA FONTES: art. 288, parágrafo único do CP; art. 171, § 3°, do CP, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); art. 171, § 3°, c/c o art. 14, II, do CP, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Narra a denúncia que, pelo menos entre 10/04/2013 e 05/04/2018, no Município de Itiruçu/BA, ANTÓNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAÚJO e IRANI ALMEIDA FONTES, com a participação da menor Adrihelen Fontes de Souza Araújo, de modo livre e consciente e em total comunhão de desígnios entre si, associaram-se com o objetivo de cometer crimes de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
De acordo com a narrativa acusatória, ANTÔNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA atuavam arregimentando moradores daquele município com o objetivo de buscar vantagens indevidas em prejuízo da autarquia federal.
Posteriormente, com o auxílio de IRANI ALMEIDA FONTES e da menor Adrihelen Fontes de Souza Araújo, o grupo se valia da elaboração de documentos falsos que propiciavam que os moradores arregimentados requeressem benefícios previdenciários perante a Agência de Previdência Social de Itiruçu/BA.
A denúncia foi recebida em 08.08.2019 (id.410023349, pág. 78/81).
Os réus apresentaram resposta à acusação de forma conjunta (id. 410023352, pág. 21/23).
Petição do MPF requerendo a juntada de documentos novos, recebidos após o oferecimento da denúncia (id. 410023352, pág. 33).
Despacho de id. 410023352, pág. 80, foi determinada a suspensão do presente feito, em virtude das medidas restritivas decorrentes da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus.
Processo migrado para o PJE (id. 410015857).
Despacho de id. 656468957 determinou a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório dos réus.
Na ata de audiência de id. 782068479 foi ratificado o recebimento da denúncia, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Luana Paula Silva Macêdo Soares, Edivânia Vieira dos Santos, Elaine Sertório Souza, Maria das Graças da Silva, Jucilene Menezes Neres, Balbina Aparecida de Jesus Almeida, Geraldo Souza Coutinho, Dourival Brocchini Coutinho e Edvaldo Gonçalves Brito, e de defesa Aide Almeida da Silva, Edmilson de Jesus, Juscileide Sacramento de Matos e Zenalde da Mota de Jesus, bem como realizado o interrogatório dos réus.
O MPF apresentou alegações finais, reiterando os pleitos condenatórios (id. 912116150).
Os réus apresentaram alegações finais em conjunto, refutando aos alegações do MPF, pugnando pela absolvição dos acusados, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime doloso para o culposo (id. 951018194). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal denunciou ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO e IRANI ALMEIDA FONTES, imputando-lhes as práticas dos delitos tipificados no art. 288, caput e parágrafo único, art. 171, §3º, art. 171, §3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Verifico que este Juízo é competente para julgar a demanda.
A pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, considerando o máximo da pena prevista em abstrato.
O processo se desenvolveu em conformidade com o rito processual previsto.
Encontrando-se o processo formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1 MÉRITO 2.1.1 DO CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO a) Materialidade e autoria O tipo penal lançado na denúncia encontra-se tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, in verbis: ESTELIONATO Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
TENTATIVA Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A característica primordial do crime de estelionato é a fraude empregada para obter a vantagem ilícita, para si ou para outrem, consubstanciada na utilização de meios clandestinos com o intuito de enganar a vítima.
Exige-se, ainda, para configuração do tipo a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter lucro indevido (elemento subjetivo específico do tipo).
No caso em apreço, a vantagem ilícita descrita no tipo penal está consubstanciada na percepção indevida de benefícios previdenciários através de meios fraudulentos, em especial contratos de comodato inautênticos –, relativos, basicamente, a cinco propriedades rurais (Sítio São Pedro, Sítio São Jorge, Sítio Boa Esperança, Sítio São Cristóvão e Sítio São José).
E a vítima enganada pela utilização do ardil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual se justifica a incidência da qualificadora acima descrita (§3º do art. 171).
No caso, a materialidade delitiva do delito de estelionato ficou cabalmente demonstrada nos autos do inquérito policial nº 0078/2017, que instrui a ação penal, proveniente da Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA, principalmente, por meio do Relatório de Informação n° 095/REAPE-BA/APEGR/SE/MPS (id. 410015885, pág. 58/65), bem como, pela Informação de Polícia Judiciária nº 66/2018 (id. 410015895, pág. 53/54), e nº 67/2018 (id. 410015895, pág.55/62),em que se constatou que os documentos utilizados nos requerimentos dos benefícios previdenciários eram providenciados, de forma fraudulenta, pelos réus HÉLIO e ANA PAULA, vez que nenhum dos beneficiários tinham qualquer vínculo com o imóvel rural constante no contrato de comodato.
De fato, no decorrer da instrução processual, ficou demonstrado que os réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO eram os responsáveis por captar moradores do Município de Itiruçu/BA a buscar vantagens indevidas em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Quando encontravam os moradores que estavam dispostos a requererem o benefício, os acusados providenciavam os contratos de comodatos rurais, para conferir a terceiros, a falsa qualidade de trabalhadores rurais, e de posse destes documentos, estes terceiros davam entrada em requerimentos de benefícios previdenciários perante a Agência de Previdência Social de Itiruçu/BA.
Para a falsificação desses contratos de comodatos rurais eram utilizadas, geralmente, cinco propriedades rurais: Sítio São Pedro, Sítio São Jorge, Sítio Boa Esperança, Sítio São Cristóvão e Sítio São José.
No documento de id. 410015885, pág.68/69, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, APS de Itiruçu, informa que após suspeita de intermediação abusiva e/ou fraude contra o INSS, tendo em vista um aumento vertiginoso de requerimentos na APS, principalmente de salário maternidade, bem como, quantidade enorme de requerimentos vindos de mesmas propriedades, foi realizada pesquisa externa, e a vista in loco constatou o seguinte: “Propriedade: SITIO SÃO PEDRO; Proprietário: ANTÔNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA: Pesquisas n° *64.***.*85-49/0002 e *68.***.*51-80/0002 — restou apurado que não só as requerentes dos benefícios n° 1637058630 e 1637058044 não exercem atividade rural na propriedade, como também que o Sítio São Pedro não é utilizado para o trabalho rural por qualquer família, nem mesmo a do proprietário.
Propriedade: FAZENDA SÃO JORGE; Proprietário: DOURIVAL BROCCINNI COUTINHO, Pesquisas n°. *67.***.*16-35/0001 e *62.***.*17-60/0001 — restou apurado que o proprietário vem se desfazendo da propriedade, vendendo lotes e que a muitos anos nenhuma família exerce atividade rural na mesma (anexos f 13 a 20).
Propriedade.
SITIO BOA ESPERANÇA, Proprietária: JARDELINA GONÇALVES FRANÇA, Pesquisas n° *67.***.*91-85/0001, *19.***.*95-18/0002 e *67.***.*88-49/0001. contrato assinado por meio de procuração outorgada para a Sra.
ADRIHELEN FONTES DE SOUZA — restou apurado não só a inexistência de exercício de atividade rural na propriedade indicada no contrato, como também a proprietária e familiares que lá residem e trabalham relataram que teriam sido enganados por uma ara. conhecida pelo pré-nome Ana Paula, que notoriamente na região, trabalha em parceria com um senhor conhecido pela alcunha de Helio Manso e uma sra. conhecida como Adrihelen.
Que estes procuraram os residente no Sitio Boa Esperança, oferecendo seus serviços para auxiliar as mulheres daquele grupo familiar no requerimento de salários maternidade.
Que a Sra.
Ana Paula informou que, pelo fato da proprietária ser analfabeta, seria necessária a outorga de uma procuração em nome de Adrihelen para que elas seguissem com o pedido.
Que tiveram informação que o trio citado acima de posse dessa procuração, tem fornecido contratos de comodato para diversas pessoas que nunca estiveram ou trabalharam na propriedade, sem a autorização da proprietária [anexos f 21 a 33).
Propriedade: SITIO SÃO JOSÉ; Proprietária: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA; Pesquisas nº *65.***.*53-45/0001 e *67.***.*16-92/0001 — apurou-se que a proprietária desconhece as pessoas que aparecem como contratantes nos documentos e informou que certa feita foi procurada por duas pessoas conhecidas por Ana Paula e Helio Manso e que estes levaram os documentos de suas terras.
Os moradores circunvizinhos da propriedade pesquisada relataram que tanto Ana Paula quanto Helio Manso são conhecidos por rondar a região solicitando de pequenos proprietários os documentos de suas fazendas e que notoriamente cobram uma quantia em pecúnia pelo serviço de auxiliar terceiros em requerimentos de benefícios previdenciários rurais (anexos 34 a 39).” Ouvida perante este Juízo a servidora do INSS, Luana Paula Silva Macedo Soares, confirmou estas informações: “Luana Paula Silva Macedo Soares: O que eu me recordo de memória é que houve um surto, um volume expressivo de requerimentos para a APS Itiruçu que é uma agência, comparada com a agência de Jequié, pequena.
Lá nós atendíamos 5 cidades, por competência, e mais o Município de Jaguaquara, por aproximação.
A gente tinha que ofertar uma agenda de serviços maior que a agência de Jequié que atendia a 12 cidades, porque do dia para noite, começou a aparecer uma enxurrada, em grande maioria, de pedidos do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade começou a explodir, não condizia com aquilo.
Uma equipe de 5-6 servidores, cada um sob sua responsabilidade com volta de 10 atendimentos, sendo que os atendimentos eram seis horas por dia e isso levantou suspeita.
A gente começou a prestar mais atenção.
Foi aí que eu me recordo na época que as propriedades eram sempre as mesmas e na composição do processo tinha contratos de comodato dizendo quanto foi cedido para aquela pessoa e também tinha a documentação da terra dizendo a metragem da terra, ou seja, se a gente somasse os contratos de comodato, ultrapassava a metragem da terra.
Foi aí que as primeiras pesquisas foram solicitadas e autorizadas...” (id. 898964070 - 7min – 8min40s).
A Informação de Polícia Judiciária de nº 66/2018 e nº 67/2018 – DPF/VDC/BA (id. 410015895, pág.53/62) confirmou as fraudes relatadas pela APS de Itiruçu, e detalhou como o esquema se desenvolvia.
No relatório final (id. 410015895, pág. 73/81), a autoridade policial consignou que, após as investigações, confirmou-se que os beneficiários não eram trabalhadores rurais, e que na grande maioria das vezes eram procurados pelos réus, induzindo-os a requerem os benefícios previdenciários, mesmo que nunca tivessem exercido qualquer atividade rural, pois os documentos necessários ao pedido fraudulento, inclusive o contrato de comodato, seriam providenciados pelos próprios réus.
Alguns poucos requerentes procuravam os réus, por iniciativa própria, pois sabiam que eles eram conhecidos por "aposentar" as pessoas.
Em troca do serviço era cobrado uma quantia de R$ 800,00.
Quando do seu interrogatório, na audiência de instrução, o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA confessou que “aposentou” algumas pessoas com a sua terra, que no caso seria o sítio São Pedro: “Antônio Hélio Pereira de Souza: Eu fui um vereador lá de Itiruçu, eu praticamente tenho esse apelido de ‘Hélio Manso’ é pela bondade que eu tenho com o povo e pelo modo de eu tratar as pessoas.
Eu realmente aposentei umas pessoas com a minha terra, mas, eu aposentei, por uma questão de humanidade, doutor.
Eu via as pessoas sofrendo demais, me pediam o documento e eu dei o documento da minha terra, mas é porque eu senti que aquelas pessoas estavam precisando.
Naquele tempo que eu aposentei, eu não sabia.
Eu falo, com certeza, para o senhor, com a pura verdade, naquela época, eu não sabia que era ilícito.
Já faz uns 4-5 anos que eu nunca mais dei o papel a pessoa nenhuma.
Por quê? Porque, naquela época, não era proibido, mas foi proibido.
As pessoas, os fazendeiros, muito é de prática, de toda aquela região de lá, de Itiruçu, eu acho que do Brasil todo, doutor, dá uma procuração, um contrato, as pessoas, mas eu não sabia, doutor, que era proibido" (id. 890078572 - 27min25s – 29min).
Cumpre salientar que, em relação ao sítio São Cristóvão, em sede policial, o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA afirmou que “é proprietário do Sítio São Pedro há mais de 20 anos; Que confirma que doou um pedaço de terra para IRANI, desmembrada do Sítio São Pedro; Que essa área é contígua à casa onde o interrogado reside (sede do sítio São Pedro) e de fato pertence a IRANI; Que referida área está dentro da área do Sítio São Pedro; Que IRANI denomina o local de Sítio São Cristóvão, mas na verdade é tudo Sítio São Pedro;” (id. 410015895, pág. 02/04).
Também, a testemunha Dourival Brocchini Coutinho, proprietário da Fazenda São Jorge, confirmou perante este Juízo que desconhece aquelas pessoas que tinham contrato de comodato com a sua propriedade rural: “MPF: A dona Ana Paula, o senhor conhece? Dourival Brocchini Coutinho: Conheço.
MPF: Em algum momento, a Dona Ana Paula pediu para que o senhor assinasse alguma coisa ou desse comodato? Dourival Brocchini Coutinho: Pediu.
MPF: E para o que era? Dourival Brocchini Coutinho: Era para fazer um salário-maternidade do menino. (…) MPF: O senhor conhece uma pessoa chamada Marina Bispo? Dourival Brocchini Coutinho: Não, senhor.
MPF: E Josué Assis? Dourival Brocchini Coutinho: Também não conheço não, senhor.
MPF: Jucelma Almeida? Dourival Brocchini Coutinho: Conheço não.
MPF: E talita? Dourival Brocchini Coutinho: Também.
MPF: E como é essa pessoa que o senhor falou que trabalhou aí 10 anos, como é o nome dela? Dourival Brocchini Coutinho: Janailton.” (id. 890040121 - 12min20s – 13min e 13min20s - 14min).
Na mesma linha, a testemunha Geraldo Souza Coutinho, filho de Dourival Brocchini Coutinho, proprietário da Fazenda São Jorge, afirmou o seguinte: “MPF: O senhor falou lá que não conhecia Marina Bispo, Josué Assis, Jucelma, Talita, realmente, o senhor não conhece? Geraldo Souza Coutinho: Ô doutor, essas pessoas eu não tive conhecimento, eu não tive acesso, porque quem deu esse documento foi meu pai.
Então, eu trabalho aqui na fazenda e convivo aqui com meu pai, mas, essas pessoas, não foram pessoas próximas, assim, da gente não.” (trecho de 9min – 9min 27s).
A testemunha Maria das Graças da Silva, proprietária do sítio São José, também confirmou que não conhece as pessoas que constam nos contratos de comodato firmados em seu nome: “MPF: A senhora arrumou esse documento para quem.
A senhora se lembra? Maria das Graças da Silva: Para seu Hélio.
MPF: A senhora arrumou esse documento para seu Hélio… E seu Hélio falou para o que ele queria esse documento? Maria das Graças da Silva: Ele falou para mim que era para ele fazer um salário de maternidade para uma mulher.
MPF: E essa mulher já trabalhou nas suas roças? Nas suas terras? Maria das Graças da Silva: Na minha terra só quem trabalhava era eu e meu filho.
MPF: Entendi. Ô dona maria, com relação a outras pessoas, além do seu Hélio, tinha mais alguma pessoa que acompanhava ele como a Dona Ana Paula, Irani…? Maria das Graças da Silva: Era Ana Paula.
MPF: Que estava com seu Hélio… Que precisava desse documento, é isso? Maria das Graças da Silva: É.
Seu Hélio que pegou o documento na minha mão, na minha casa, e ela era quem andava junto na casa dele.” (id. 898964080 - 16min10s – 17min35s) Também não ficou qualquer dúvida quanto a autoria delitiva de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO e IRANI ALMEIDA FONTES.
As testemunhas ouvidas em Juízo, e que requereram os benefícios previdenciários, confirmaram que não trabalhavam nas propriedades rurais, e que os acusados ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO era quem arrumavam os documentos que caracterizam a qualidade de segurado rural, conforme se verifica nos trechos abaixo: A testemunha Jucilene Menezes Neres declarou o seguinte: “Jucilene Menezes Neres: Porque foi a senhora Ana Paula que ajeitou para mim, né? MPF: Entendi.
Ana Paula.
Consta aqui que a senhora trabalhou no Sítio Boa Esperança.
A senhora conhece esse sítio? Jucilene Menezes Neres: Não.
MPF: Nunca ouviu falar? Jucilene Menezes Neres: Não.
MPF: E como foi que a senhora conheceu a dona Ana Paula, como a senhora teve conhecimento que ela poderia lhe ajudar? Jucilene Menezes Neres: Assim, porque, ela foi na minha casa, ela já fazia esses negócios, aí ela ajeitou para mim.
MPF: Quem foi o responsável por preparar os documentos foi a Dona Ana Paula, foi isso? Jucilene Menezes Neres: Foi. (…) MPF: Quanto foi que foi acordado entre vocês? Jucilene Menezes Neres: Acho que era para me dar 800 (id. 898964080 - 24min - 24min50s e 25min5s - 25min12s).” A testemunha Edvânia Vieira dos Santos declarou o seguinte: “MPF: Quando a senhora foi requerer esse salário maternidade pelo nascimento do seu filho, a senhora colocou no papel que a senhora trabalhava em que propriedade rural, a senhora se recorda? Edvânia Vieira dos Santos: Foi Ana Paula que fez para mim.
Então, foi Ana Paula.
Agora, eu não lembro mais não, porque tem tanto tempo. (…) MPF: Ela pediu algo em troca? Se o benefício saísse, a senhora pagaria alguma coisa para ela? Edvânia Vieira dos Santos: É.
Pediu.
Porque, não pode mentir, né? MPF: Exato.
A senhora tem que falar a verdade. É um compromisso que a senhora tem com a Justiça.
Edvânia Vieira dos Santos: Entendi.
MPF: Ela falou quanto seria? Qual valor a senhora pagaria para ela? Edvânia Vieira dos Santos: Não falou não.
Era quando saísse…”. (id. 898964080 - 4min30s e 4min55s - 5min50s – 6min20s).
Na mesma linha, a testemunha Elaine Sertório Souza declarou o seguinte: “MPF: Quem foi a pessoa que auxiliou a senhora a obter o INCRA? Elaine Sertório Souza: Foi Hélio Manso.
MPF: Aí ele trouxe para a senhora esse INCRA, foi isso? Elaine Sertório Souza: Foi… Aí a gente correu, eu corri, eu gastei o que eu não tinha, para conseguir esses papéis.
Registrar coisa em fórum.
Mas nunca deu certo o negócio desse dinheiro.
Para mim, nunca deu certo.
MPF: Nunca saiu… O dinheiro nunca saiu, né? Elaine Sertório Souza: Nunca saiu esse dinheiro, é.
Minha menina tava pequena ainda.
MPF: Consta aqui Dona Elaine que é como se a senhora tivesse trabalhado num sítio chamado São Cristóvão.
A senhora já trabalhou nesse sítio São Cristóvão? Elaine Sertório Souza: Não.
O mandado da lei é dizer a verdade, né? Então, jamais eu vou mentir para a Justiça, né verdade? (id. 898964070, 25min35s – 26min30s).
Foram requeridos e concedidos 13 (treze) benefícios previdenciários, utilizando contratos de comodatos firmados entre o(a) requente e o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, em relação ao Sítio São Pedro (ids. 410037441, 410037437, 410037419, 410037416, 410020440, 410020428, 410020426, 410033356, 410028865, 410028852, 410023373, 410023354 e 410023349, pág.13/14).
Frise-se que nos comodatos de id. 410023349, pág.13/14 e 410020440, a ré IRANI ALMEIDA FONTES assinou como testemunha.
Bem como, foi requerido e indeferido, por circunstâncias alheias à vontade do réu, 09 (nove) benefícios previdenciários, também utilizando contratos de comodatos firmados entre o(a) requente e o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, em relação ao Sítio São Pedro (id. 410037408, 410019897, 410020445, 410033377, 410033369, 410033370, 410033357, 410023386, 410023393).
No contrato de comodato de id. 410033357 a ré IRANI ALMEIDA FONTES também assinou como testemunha.
Em relação aos contratos de comodato firmados com Dourival Brocchini Coutinho, proprietário do Sítio São Jorge, o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA aparece como testemunha em 03 (três) contratos (id. 410033364, 410037413, 410020408), em que foram requeridos e deferidos benefícios previdenciários utilizando tal documento.
Também foi requerido e indeferido 04 (quatro) benefícios previdenciários, que também tinham contratos de comodato firmados com Dourival Brocchini Coutinho, e como testemunha o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA (id. 410037432, 410037429, 410037433, 410020401).
Da mesma forma, quanto aos contratos de comodato firmados com Maria das Graças da Silva, proprietária do Sítio São José, o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA aparece como testemunha em 04 (quatro) contratos (id. 410023362, 410028883, 410033366, 410020420), todos com benefícios deferidos pelo INSS.
Além de figurar também como testemunha nos comodatos de id. 410028875, 410020396 e 410037425, mas nestes o requerimento foi indeferido.
Os réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO também aparecem como testemunha no contrato de comodato de id. 410033393, contrato de comodato este firmado entre Adrihelen Fontes de Souza Araújo – que o assinou, na condição de comodante, como procuradora de Jardelina Gonçalves França, a proprietária do Sítio Boa Esperança -, e o requerente, com a finalidade de comprovar uma atividade rural que nunca existiu.
Da mesma forma, ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA aparece como testemunha no contrato de comodato de id.410023382, em que o benefício foi indeferido.
A ré IRANI ALMEIDA FONTES firmou os contratos de comodatos de ids. 410028859, 410023379, 410028886, todavia os requerimentos administrativos foram indeferidos.
Lado outro, ouvida em sede policial, a testemunha Elaine Sertório de Souza afirmou o seguinte: “Hélio disse que arranjaria o 'INCRA' com sua esposa IRANI; Que a declarante não trabalhou na propriedade rural de IRANI; Que a declarante trabalhou há alguns anos na colheita de café mas nunca na propriedade rural de IRANI; Que Hélio cobrou R$ 800,00 se o benefício fosse aprovado” (id. 410015895, pág. 50).
Neste Juízo, conforme já transcrito anteriormente, a testemunha Elaine Sertório de Souza confirmou que foi o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA quem a auxiliou na obtenção do INCRA, e que nunca trabalhou no sítio São Cristóvão.
Ou seja, a ré IRANI ALMEIDA FONTES firmou um contrato de comodato com uma pessoa que nunca trabalhou em sua terra.
Quanto ao Sítio São Cristóvão é importante destacar que, em sede policial, o réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA afirmou que “é proprietário do Sítio São Pedro há mais de 20 anos; Que confirma que doou um pedaço de terra para IRANI, desmembrada do Sítio São Pedro; Que essa área é contígua à casa onde o interrogado reside (sede do sítio São Pedro) e de fato pertence a IRANI; Que referida área está dentro da área do Sítio São Pedro; Que IRANI denomina o local de Sítio São Cristóvão, mas na verdade é tudo Sítio São Pedro;” (id. 410015895, pág. 02/04).
Também ficou comprovado que ANA PAULA DA SILVA ARAUJO utilizou sua linha telefônica móvel, (73) 9144-4225 e de seu companheiro Gerisvaldo (73) 9172-8797 para agendamentos de benefícios de diversas pessoas (id. 410015885, pág. 58/74).
Ouvido perante este Juízo o réu ANTÔNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA confessou que deu o documento da terra para algumas pessoas, alegando questão de humanidade: “Antônio Hélio Pereira de Souza: Eu realmente aposentei umas pessoas com a minha terra, mas, eu aposentei, por uma questão de humanidade, doutor.
Eu via as pessoas sofrendo demais, me pediam o documento e eu dei o documento da minha terra, mas é porque eu senti que aquelas pessoas estavam precisando”. (id. 890078572, 27min 30s – 28min).
Portanto, a prática delituosa ficou consubstanciada na falsificação de contratos de comodato pelos acusados HELIO, ANA PAULA e IRANI, a fim de induzir a erro a Autarquia Previdenciária, com o objetivo de propiciar a obtenção de vantagem ilícita para si e outrem.
Em alguns casos o INSS indeferiu os benefícios, e assim, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Nesse sentido, de acordo com a prova colhida, a materialidade delitiva e a autoria do delito de estelionato restou cabalmente demonstrada nos autos das peças de informação que instruem a ação penal, bem como nos documentos e depoimentos constantes dos autos.
Diante disso, é flagrante o intuito dos réus em fraudar a Previdência, autarquia de direito público. b) Do Dolo Não havendo dúvidas acerca da autoria do delito em questão no que tange aos Réus, que providenciaram contratos de comodatos ideologicamente falsos, com a finalidade de comprovar uma atividade rural que nunca existiu, com o fim de obtenção, para si e para outrem, de vantagem indevida, cabe perquirir acerca da existência do elemento subjetivo.
Aduz a defesa a ausência de dolo na conduta dos agentes, o que não faz qualquer sentido, pois os mesmos firmaram diversos contratos de comodato rural, e, em muitos outros figuraram como testemunhas, para emitir documento com declaração sabidamente falsa com o fim de induzir o INSS a erro.
A tese de que os réus não sabiam da ilicitude do ato praticado não se mostra plausível, vez que, com um mínimo de esforço para uma pessoa normal é fácil perceber a ilegalidade de se firmar contratos de comodatos rurais com pessoas que nunca trabalharam na sua terra, com objetivo de comprovar uma atividade rural que nunca existiu, e assim, receber um benefício previdenciário.
Ademais, vários depoimentos, tanto em sede policial, quanto perante este Juízo, dão conta que os réus recebiam um valor de R$800,00 em troca dos serviços.
Por fim, ressalto que a “falta de estudo” e “questões de humanidade” ou mesmo ingenuidade dos Réus não podem constituir subterfúgio para a prática de ilícitos.
Destaco que o réu ANTONIO HÉLIO informou que já foi vereador do Município de Itiruçu, logo, não é aceitável alegar desconhecimento da lei.
Resta indubitável, portanto, a existência e consumação do delito, perpetrado de forma dolosa pelos réus.
Isto porque, no estelionato, o dolo é a vontade de praticar a conduta, iludindo a vítima, exigindo-se o elemento subjetivo do injusto que é a vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
No caso vertente, ficou comprovado o elemento subjetivo do injusto (vontade do agente em fraudar o INSS, gerando a percepção indevida de benefício previdenciário para outrem). 2.1.2 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) Com relação à imputação de que os réus tenham corrompido adolescente para a prática delituosa, vejamos o que diz o citado tipo penal: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo penal acima transcrito trata de crime de natureza formal, que independe da produção de resultado para sua consumação, de modo que haverá crime de corrupção de menores sempre que indivíduo adulto praticar infração penal acompanhado de menor de 18 anos, independentemente de se tratar criança ou adolescente já iniciada no mundo do crime.
Nesse sentido, vejamos o teor da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
No caso dos autos, conforme apurado pela instrução processual, ANTONIO HÉLIO e ANA PAULA utilizaram Adrihelen Fontes de Souza Araújo, menor de 18 anos na época dos fatos, como testemunha em vários contratos de comodatos rurais, ideologicamente falsos, circunstância suficiente à caracterização do delito previsto no artigo 244-B do ECA.
Em relação ao Sítio Boa Esperança a menor tinha uma procuração de Jardelina Goncalves Franca, proprietária do imóvel rural, e inclusive firmou contrato de comodato usando esta procuração.
Ouvida em sede policial a menor afirmou o seguinte: “Que na verdade como ao lado de sua cunhada ANA PAULA, esta lhe pedia sempre para assinar documentos como testemunha porque a interrogada tinha firma reconhecida em cartório; (…) Que não entendeu exatamente o que estava assinando (…) que nunca procurou nenhum proprietário de terra para fazer benefício previdenciário; que só fazia assinar documentos a pedido de seu pai ou de sua cunhada Ana Paula; Que como ela morava na casa da sogra da interrogada, que era ao lado, acabava assinando esses documentos (…) Que foi ANA PAULA que pediu para a interrogada assinar contrato em que constava o nome dele (…) Que assinou vários contratos também na condição de testemunha a pedido de seu pai ANTONIO HÉLIO, não sabendo dizer quem eram os beneficiários.” (id. 410015895, pág. 27/29).
Portanto, é de rigor o acolhimento da tese acusatória, mormente por não haver causas excludentes da antijuridicidade ou exculpantes da conduta dos réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO. 2.1.3 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O tipo penal lançado na denúncia encontra-se tipificado no art. 288, § único, do Código Penal, in verbis: Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Ocorre, porém, que não vislumbro a existência da associação criminosa.
Por óbvio, não se ignora a ocorrência dos vários requerimentos de benefícios previdenciários, sendo utilizados para a comprovação da atividade rural contratos de comodatos rurais falsos, providenciados pelos réus.
Todavia, não está presente a estabilidade de organização, com funções permanentes entre os réus.
As testemunhas ouvidas em Juízo, e também em sede policial foram uníssonas em afirmar que os responsáveis pela produção dos documentos rurais, bem como, quem arregimentava os moradores da região para requerer os benefícios previdenciários eram os réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO.
Com efeito, a situação dos autos não demonstrou a “rotina pré-estabelecida”, “atribuição de funções” e a “estabilidade” própria ao delito de associação criminosa, principalmente em relação a ré IRANI ALMEIDA FONTES e a menor Adrihelen Fontes de Souza Araújo.
Por tudo isso, conclui-se que o MPF não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 156, caput, CPP), não havendo provas seguras de que a ré IRANI ALMEIDA FONTES e a menor Adrihelen Fontes de Souza Araújo faziam parte de uma associação criminosa.
Assim, diante da existência de dúvida razoável, é de rigor a rejeição da tese acusatória de associação criminosa, com base no princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, o TRF1: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO VII, DO CPP).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67, e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o acusado da prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. 2.
Não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu tenha sido o autor do crime narrado na denúncia (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal), impondo-se a manutenção da r. sentença apelada que o absolveu com fulcro no princípio 'in dubio pro reo'. 3.
Meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. 4.
Na hipótese de insuficiência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 5.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso. 6.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0000902-43.2009.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018) grifei Deste modo, inexistindo provas da participação de IRANI e da menor Adrihelen Fontes de Souza Araújo na Associação Criminosa, não fica, consequentemente, comprovada a associação de 03 pessoas para o cometimento de crimes. 2.1.4 DO CONCURSO DE CRIMES A continuidade delitiva (Art. 71, CP), ficção jurídica gerada para atenuar os rigores da temporalidade da sanção penal objetivando a ressocialização, tal como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente, tem que seus requisitos não podem ser medidos por uma régua mental, como se o Direito fosse uma simples conta de matemática normatizada.
Além das condições objetivas previstas no art. 71 do CP, também é necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos, conforme a teoria mista.
Houve a prática de crimes de estelionato previdenciário consumado e tentaado, inseridos na mesma cadeia delituosa e nas mesmas "condições de tempo, lugar, maneira de execução" – foram realizados mais de 21 (vinte e um) desvios de verbas pertencentes ao sistema previdenciário, bem como, 23 benefícios indeferidos (tentados), no período de 2013 a 2018, onde o período entre um saque e outro se deu por volta de 30 dias.
Desta forma, considerando que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aos delitos idênticos deve ser aplicada a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB[1].
No mesmo sentido, jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). 2.
Concluindo as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticoprobatórios, que, no caso concreto, a relativização do trintídio temporal é medida que se impõe, não resta a este Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de rever tal conclusão, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1694294 SC 2017/0227058-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) Em relação ao percentual aplicável nos casos em que se configurou a continuidade delitiva, aplica-se o entendimento da jurisprudência uníssona: (...) FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)GN 3.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos e as provas carreadas aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO e IRANI ALMEIDA FONTES em relação ao crime de Associação Criminosa, por não haver prova suficiente da sua ocorrência, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR os Réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO e IRANI ALMEIDA FONTES, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. c) CONDENAR os Réus ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69, do Código Penal (concurso material com o delito da alínea anterior).
Atendendo ao disposto no art. 59 do CP, passo à dosimetria da pena. 3.1 DOSIMETRIA 3.1.1 DO RÉU ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA a) Do delito do art. 171, § 3º, do CP Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade do acusado deve ser considerada normal para o tipo penal em questão, sem maiores peculiaridades.
Quanto os antecedentes criminais, verifico a inexistência de prévia condenação penal com trânsito em julgado, não havendo nada a ser considerado em desfavor do réu neste aspecto.
Não há nos autos informação quanto à conduta social do agente, nem elementos capazes de fornecer indicativos quanto à sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
As circunstâncias em que praticada a conduta, bem como as consequências da ação delituosa não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Quanto ao estelionato consumado, com base nos elementos apurados, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, em vista de não constar nos autos que o réu goze de boa condição econômica, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes.
Em que pese o reconhecimento de uma atenuante (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), deixo de aplicá-la em virtude da fixação da pena mínima, vez que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Já na terceira fase da dosimetria, entendo presente a causa de aumento do §3º, art. 171 do CP, na medida em que o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal e, como tal, pessoa jurídica de direito público.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao estelionato tentado, fica mantida a pena acima fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em face da causa de diminuição geral contida no art. 14, inciso II, CP, em razão de não ter se consumado a conduta por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos da fundamentação deste decisum.
Nesse aspecto, tendo como parâmetro o quantum de transcurso do iter criminis, entendo adequado aplicar o patamar mínimo de diminuição, qual seja, 1/3 (um terço), uma vez que o agente percorreu o iter criminis até o final, somente não se consumando o delito ante a atuação diligente de servidores do INSS, diminuo a pena em 1/3, fixando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 08 (oito) dias-multa.
Da continuidade delitiva Considerando que os crimes de estelionato previdenciário consumados e tentados são da mesma espécie, praticados com modus operandi idêntico, na mesma localidade e com uma certa periodicidade, a continuidade delitiva deve ser aplicada sobre a pena mais grave, no caso, a do delito consumado, pois o concurso material e a continuidade delitiva são institutos que se excluem.
Portanto, impossível aplicar o concurso material entre os estelionatos consumados e tentados.
No caso, foram praticados mais de 07 estelionatos consumados, razão pela qual fixo o agravamento da pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva, pelo delito do art. 171, §3º, contra o INSS, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. b) Do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Passo a fixar a pena para o delito previsto no artigo 244-B, do ECA, seguindo as mesmas balizas já estabelecidas para o crime de estelionato.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade da conduta do acusado foi normal ao tipo penal, merecendo juízo de reprovação típico do crime de corrupção de menores, não havendo qualquer elemento que permita aferir maior gravidade na conduta.
Quanto os antecedentes criminais, verifico a inexistência de prévia condenação penal com trânsito em julgado, não havendo nada a ser considerado em desfavor do réu neste aspecto.
Não há nos autos informação quanto à conduta social do agente, nem elementos capazes de fornecer indicativos quanto à sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
As circunstâncias em que praticada a conduta, bem como as consequências da ação delituosa não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Com base nos elementos apurados, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Do concurso material entre os crimes diferentes e da pena final Considerando que se trata de hipótese de concurso material de delitos, necessária a aplicação da regra do artigo 69 do código penal, de modo que as penas aplicadas a cada um dos delitos devem ser somadas.
Dessa forma, fixo a pena final do Réu ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, , ficando, como já mencionado, cada dia multa fixado em 1/30 do valor do salário mínimo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e, ainda, por inexistirem circunstâncias judiciais que tornem pouco recomendável tal medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida em entidade pública, nos termos do §2º do art. 46 do CP, a ser especificada pelo CEAPA, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento , no município de residência do réu, para realizar trabalhos compatíveis com o seu grau de instrução e sua condição física, à razão de uma hora por dia de condenação, facultado o cumprimento em metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Jequié, que posteriormente repassará a entidade com fins sociais e de reconhecida atuação filantrópica, previamente cadastrada na Subseção. 3.1.2 DA RÉ ANA PAULA DA SILVA ARAUJO a) Do delito do art. 171, § 3º, do CP Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade da acusada deve ser considerada normal para o tipo penal em questão, sem maiores peculiaridades.
Quanto os antecedentes criminais, verifico a inexistência de prévia condenação penal com trânsito em julgado, não havendo nada a ser considerado em desfavor da ré neste aspecto.
Não há nos autos informação quanto à conduta social da agente, nem elementos capazes de fornecer indicativos quanto à sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
As circunstâncias em que praticada a conduta, bem como as consequências da ação delituosa não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Quanto ao estelionato consumado, com base nos elementos apurados, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, em vista de não constar nos autos que a ré goze de boa condição econômica, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Já na terceira fase da dosimetria, entendo presente a causa de aumento do §3º, art. 171 do CP, na medida em que o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal e, como tal, pessoa jurídica de direito público.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), sem causas de diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao estelionato tentado, fica mantida a pena acima fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em face da causa de diminuição geral contida no art. 14, inciso II, CP, em razão de não ter se consumado a conduta por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos da fundamentação deste decisum.
Nesse aspecto, tendo como parâmetro o quantum de transcurso do iter criminis, entendo adequado aplicar o patamar mínimo de diminuição, qual seja, 1/3 (um terço), uma vez que o agente percorreu o iter criminis até o final, somente não se consumando o delito ante a atuação diligente de servidores do INSS, diminuo a pena em 1/3, fixando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 08 (oito) dias-multa.
Da continuidade delitiva Considerando que os crimes de estelionato previdenciário consumados e tentados são da mesma espécie, praticados com modus operandi idêntico, na mesma localidade e com uma certa periodicidade, a continuidade delitiva deve ser aplicada sobre a pena mais grave, no caso, a do delito consumado, pois o concurso material e a continuidade delitiva são institutos que se excluem.
Portanto, impossível aplicar o concurso material entre os estelionatos consumados e tentados.
No caso, foram praticados mais de 07 estelionatos consumados, razão pela qual fixo o agravamento da pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva, pelo delito do art. 171, §3º, contra o INSS, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. b) Do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Passo a fixar a pena para o delito previsto no artigo 244-B, do ECA, seguindo as mesmas balizas já estabelecidas para o crime de estelionato.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade da conduta da acusada foi normal ao tipo penal, merecendo juízo de reprovação típico do crime de corrupção de menores, não havendo qualquer elemento que permita aferir maior gravidade na conduta.
Quanto os antecedentes criminais, verifico a inexistência de prévia condenação penal com trânsito em julgado, não havendo nada a ser considerado em desfavor da ré neste aspecto.
Não há nos autos informação quanto à conduta social da agente, nem elementos capazes de fornecer indicativos quanto à sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
As circunstâncias em que praticada a conduta, bem como as consequências da ação delituosa não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Com base nos elementos apurados, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Do concurso material entre os crimes diferentes e da pena final Considerando que se trata de hipótese de concurso material de delitos, necessária a aplicação da regra do artigo 69 do código penal, de modo que as penas aplicadas a cada um dos delitos devem ser somadas.
Dessa forma, fixo a pena final da Ré ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, , ficando, como já mencionado, cada dia multa fixado em 1/30 do valor do salário mínimo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e, ainda, por inexistirem circunstâncias judiciais que tornem pouco recomendável tal medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida em entidade pública, nos termos do §2º do art. 46 do CP, a ser especificada pelo CEAPA, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento , no município de residência da ré, para realizar trabalhos compatíveis com o seu grau de instrução e sua condição física, à razão de uma hora por dia de condenação, facultado o cumprimento em metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Jequié, que posteriormente repassará a entidade com fins sociais e de reconhecida atuação filantrópica, previamente cadastrada na Subseção. 3.1.3 DA RÉ IRANI ALMEIDA FONTES Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade da acusada deve ser considerada normal para o tipo penal em questão, sem maiores peculiaridades.
Quanto os antecedentes criminais, verifico a inexistência de prévia condenação penal com trânsito em julgado, não havendo nada a ser considerado em desfavor da ré neste aspecto.
Não há nos autos informação quanto à conduta social da agente, nem elementos capazes de fornecer indicativos quanto à sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
As circunstâncias em que praticada a conduta, bem como as consequências da ação delituosa não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Quanto ao estelionato consumado, com base nos elementos apurados, não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, em vista de não constar nos autos que a ré goze de boa condição econômica, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Já na terceira fase da dosimetria, entendo presente a causa de aumento do §3º, art. 171 do CP, na medida em que o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal e, como tal, pessoa jurídica de direito público.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), sem causas de diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao estelionato tentado, fica mantida a pena acima fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em face da causa de diminuição geral contida no art. 14, inciso II, CP, em razão de não ter se consumado a conduta por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos da fundamentação deste decisum.
Nesse aspecto, tendo como parâmetro o quantum de transcurso do iter criminis, entendo adequado aplicar o patamar mínimo de diminuição, qual seja, 1/3 (um terço), uma vez que o agente percorreu o iter criminis até o final, somente não se consumando o delito ante a atuação diligente de servidores do INSS, diminuo a pena em 1/3, fixando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 08 (oito) dias-multa.
Da continuidade delitiva Considerando que os crimes de estelionato previdenciário consumados e tentados são da mesma espécie, praticados com modus operandi idêntico, na mesma localidade e com uma certa periodicidade, a continuidade delitiva deve ser aplicada sobre a pena mais grave, no caso, a do delito consumado, pois o concurso material e a continuidade delitiva são institutos que se excluem.
Portanto, impossível aplicar o concurso material entre os estelionatos consumados e tentados.
No caso, foram praticados mais de 02 estelionatos consumados, razão pela qual fixo o agravamento da pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva, pelo delito do art. 171, §3º, contra o INSS, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e, ainda, por inexistirem circunstâncias judiciais que tornem pouco recomendável tal medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida em entidade pública, nos termos do §2º do art. 46 do CP, a ser especificada pelo CEAPA, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento, no município de residência da ré, para realizar trabalhos compatíveis com o seu grau de instrução e sua condição física, à razão de uma hora por dia de condenação, facultado o cumprimento em metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Jequié, que posteriormente repassará a entidade com fins sociais e de reconhecida atuação filantrópica, previamente cadastrada na Subseção. 4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que cumpre de forma mais eficaz o caráter pedagógico da repressão penal, pois requer do condenado um envolvimento pessoal e contínuo, convertendo seus esforços em utilidade para a sociedade.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária também se mostra adequada ao presente caso, pois proporciona uma compensação financeira a entidades que promovem o interesse público, o qual a conduta dos Réus visou causar dano.
Não obstante, ficam desde já advertidos os sentenciados de que o descumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, diante da ausência de requerimento do MPF neste sentido e, principalmente, inexistência de instrução processual, com garantia de ampla defesa e contraditório, direcionada a aferir o valor do prejuízo causado pela conduta delituosa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP[2]).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: 1º) o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados; 2º) as anotações e comunicações de interesse estatístico; 3º) a comunicação da condenação ao TRE/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [2] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). -
15/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:12
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:14
Juntada de alegações/razões finais
-
25/02/2022 02:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0000793-74.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO - BA9009 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que o defensor dos acusados ANTÔNIO HÉLIO PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA ARAÚJO e IRANI ALMEIDA FONTES, Bel.
HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO, OAB/BA n.º 9.009, intimado eletronicamente e por meio de publicação, tenha apresentado alegações finais, determino que se renove a intimação do advogado constituído para que ofereça alegações derradeiras ou justifique os motivos pelos quais não pode fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB e da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, que ora fixo em dez salários mínimos.
Não havendo manifestação no prazo legal (cinco dias), intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novo defensor e para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, ficando cientes de que, em caso de inércia, será nomeado o Bel.
Rogério Almeida de Azevedo, OAB/BA n.º 15.438, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, como defensor dativo, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/02/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:50
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:37
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N.º 0000793-74.2019.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, iniciando pelo MPF.
Jequié/BA, 25 de janeiro de 2022.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
03/02/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 10:39
Juntada de alegações/razões finais
-
25/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:12
Juntada de termo
-
24/01/2022 13:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
18/01/2022 17:27
Outras Decisões
-
18/01/2022 17:23
Juntada de termo
-
21/10/2021 10:55
Juntada de Ata de audiência
-
15/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/10/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2021 17:26
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:37
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/09/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 20:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/09/2021 09:49
Juntada de parecer
-
20/09/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 20:38
Juntada de diligência
-
20/09/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 20:29
Juntada de diligência
-
20/09/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 20:08
Juntada de diligência
-
15/09/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/09/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 23:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 23:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 15:04
Juntada de termo
-
01/09/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 03:19
Publicado Intimação polo passivo em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 18:16
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jequié-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz Substituto : JORGE SOUZA PEIXOTO Dir.
Secret. : MARIA DE FATIMA PINTO MAGNO MARTINS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000793-74.2019.4.01.3308 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) REU: HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO - BA9009 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...redesigno para o dia 20/10/2021, às 9h, a audiência de instrução anteriormente agendada.
A audiência será realizada por meio do link(...)Intimem-se, nos termos delineados no despacho retro("...oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.
Em virtude das limitações impostas pela pandemia de covid-19, a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams(...)Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores...")." -
24/08/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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30/07/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2021 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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24/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO PEREIRA DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:01
Decorrido prazo de IRANI ALMEIDA FONTES em 22/02/2021 23:59.
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14/01/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/12/2020 15:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - LCP
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07/10/2020 14:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Digitalização dos autos - LCP
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02/10/2020 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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30/09/2020 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF - TAS
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07/05/2020 11:12
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspenso devido à pandemia - Movimentação referente a 20/04/2020 - LCP
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07/05/2020 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Movimentação referente a 20/04/2020 - LCP
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06/04/2020 10:47
Conclusos para despacho - LCP
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04/03/2020 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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04/03/2020 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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21/02/2020 15:18
CARGA: RETIRADOS MPF - TAS
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17/02/2020 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LCP
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17/02/2020 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LCP
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17/02/2020 14:31
Conclusos para despacho - LCP
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22/01/2020 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorrido o prazo sem manifestação da defesa - dmo
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18/12/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 18/12 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 19/12 - DMO
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17/12/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DMO
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21/11/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - LCP
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21/11/2019 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
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07/11/2019 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 263 À 265/2019 - RML
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23/10/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) jsg
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23/10/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) defesa prévia - jsg
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15/10/2019 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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11/10/2019 14:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO INSS - RML
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02/10/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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30/09/2019 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - RML
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30/09/2019 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 263 a 265/2019 - RML
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30/09/2019 10:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - dmo
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27/09/2019 11:14
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD NºS 412 E 413/2019 - VIA E-MAIL - DMO
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27/09/2019 11:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - apensamento realizado
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23/08/2019 12:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - TAS
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23/08/2019 12:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2019 12:40
INICIAL AUTUADA
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21/08/2019 17:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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