TRF1 - 1066239-60.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066239-60.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066239-60.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A POLO PASSIVO:EMILLY KAILLANE PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA OLIVEIRA DE PELLEGRINI FREITAS - BA63525-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066239-60.2021.4.01.3300 APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: EMILLY KAILLANE PINTO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA DE PELLEGRINI FREITAS - BA63525-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA contra sentença que concedeu a segurança para confirmar a decisão liminar que determinou a aprovação da documentação apresentada pela autora, bem como a efetivação de sua matrícula no curso de Enfermagem, noturno, da Faculdade Delta.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os fatos alegados pela autora são inverídicos, tendo em vista que desde o primeiro momento a Instituição de Ensino realizou a inscrição da aluna, contudo, negou a concessão em virtude da fragilidade documental verificada.
Salienta que a entrega dos documentos é de inteira responsabilidade da autora, não havendo irregularidade no ato da Instituição de Ensino.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066239-60.2021.4.01.3300 APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: EMILLY KAILLANE PINTO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA DE PELLEGRINI FREITAS - BA63525-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade, ou não, de matrícula da apelada na Faculdade Delta no curso de Enfermagem, pelo PROUNI.
O Programa Universidade para Todos - PROUNI destina-se a conceder bolsas de estudos a estudantes de baixa renda, propiciando o acesso a cursos de nível superior em instituições de ensino privadas.
Para a concessão do benefício, a Lei nº 11.096/2005, que instituiu o programa, dispõe no §1º de seu art. 1º sobre os requisitos a serem preenchidos pelo aluno que pretenda participar do programa, dentre os quais insere-se a previsão de renda familiar mensal per capita não excedente ao valor de 1,5 salário mínimo.
No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, constata-se que a autora comprovou o preenchimento do requisito, tendo em vista que a renda familiar mensal per capita comprovada é muito inferior ao limite de 1,5 salário mínimo.
Como bem detalhado pelo juízo a quo: O grupo familiar da impetrante é composto por quatro integrantes, quais sejam: (a) seu genitor, Sr.
Nilton Cezar Machado de Almeida, que está desempregado e recebe um benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 269,00 mensais (ID 701604981 ); (b) sua genitora, Sra.
Maria Eugênia Pinto de Almeida, que não possui renda e está desempregada (ID 701604987); (c) seu irmão, Nilton Cezar Machado de Almeida Júnior, que é empregado da empresa Metal Ar Engenharia LTDA e recebe uma remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 2.070,00 mensais (ID 701604994); e (d) a impetrante, que está desempregada e não possui renda (ID 701604969).
Ademais, a situação econômica do grupo familiar da impetrante está devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: (a) cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social de todos os membros do grupo familiar da impetrante (IDs 701604969, 701604981, 701604987 e 749438500); (b) contracheques do irmão da impetrante, quanto às competências de janeiro a junho de 2021 (ID 701604994); (c) extrato de recebimento de benefício do Bolsa Família pelo genitor da autora, entre janeiro e junho de 2021 (fls. 11 do ID 701604981).
Ademais, o pagamento do Bolsa Família ao Grupo Familiar da impetrante também atesta o quadro de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da impetrante.
Desta forma, não assiste razão à apelante, ao alegar que a documentação apresentada pela aluna foi insuficiente para comprovar a conformidade com os requisitos do PROUNI, razão pela qual a sentença recorrida se encontra em consonância com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066239-60.2021.4.01.3300 APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: EMILLY KAILLANE PINTO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA DE PELLEGRINI FREITAS - BA63525-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROUNI.
RENDA FAMILIAR INFERIOR À LEGALMENTE PREVISTA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Programa Universidade para Todos - PROUNI destina-se a conceder bolsas de estudos a estudantes de baixa renda, propiciando o acesso a cursos de nível superior em instituições de ensino privadas.
Para a concessão do benefício, a Lei nº 11.096/2005, que instituiu o programa, dispõe no §1º de seu art. 1º sobre os requisitos a serem preenchidos pelo aluno que pretenda participar do programa, dentre os quais insere-se a previsão de renda familiar mensal per capita não excedente ao valor de 1,5 salário mínimo. 2.
Devidamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos, deve ser assegurado à estudante o direito à percepção da bolsa de estudos. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, Advogado do(a) APELANTE: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A .
APELADO: EMILLY KAILLANE PINTO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA DE PELLEGRINI FREITAS - BA63525-A .
O processo nº 1066239-60.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
29/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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