TRF1 - 0000861-20.2016.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2022 17:49
Juntada de Informação
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07/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:32
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:30
Juntada de manifestação
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21/01/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES SANTANA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:18
Decorrido prazo de EDELSON VILELA DUARTE FILHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:18
Decorrido prazo de IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CLEZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA LARANGEIRA PAZDZIORA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:41
Decorrido prazo de EDELSON VILELA DUARTE FILHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de CLEZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:20
Decorrido prazo de CLEZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de EDELSON VILELA DUARTE FILHO em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 15:07
Juntada de outras peças
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30/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:53
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2021 03:28
Publicado Intimação polo passivo em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0000861-20.2016.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDELSON VILELA DUARTE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA - MT19363/O, STALYN PANIAGO PEREIRA - MT6115/B, JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT25609/O, ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - MT16330/O, THAYLANE BENEVIDES DA SILVA - MT23479/O, FABIO BATISTA RODRIGUES - MT18453/O e MARCOS PAULO MODESTO - MT15220/O DECISÃO (Servindo como EDITAL) Trata-se de ação penal pública pela qual se imputa a IBRAHIM MOHAMED CHARANEK a prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º, art. 304 c/c art. 297, art. 288, caput, e art. 307, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69), a CLÉZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA e EDELSON VILELA DUARTE FILHO a prática do crime do art. 288, caput, do Código Penal, a PATRÍCIA LARANJEIRA PAZDZIORA a prática dos crimes do art. 307 e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, e a ROSANGELA ALVES SANTANA a prática dos crimes do art. 171, §3º, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 7.3.2016 (fls. 131/133 – autos físicos).
Citados (fl. 157 – autos físicos), os acusados apresentaram respostas à acusação às fls. 177/196 (Patrícia Laranjeira Pazdziora), 221 (Clézio Ricardo dos Santos da Silva), 227/237 (Ibrahim Mohamed Charanek), 240/250 (Edelson Vilela Duarte Filho) e 252 (Rosângela Alves Santana) – autos físicos.
O MPF ofereceu aditamento à denúncia às fls. 312/314 (autos físicos), pela qual imputou a Ibrahim Mohamed Charanek e Patrícia Laranjeira Pazdziora a prática, por 7 (sete) vezes, no crime do art. 297, caput, do Código Penal, consoante a seguinte acusação: “Em circunstância de tempo e de lugar não perfeitamente apurada, porém anterior às 06h30, do dia 03/02/2016, Patrícia Laranjeira Pazdziora, sob a organização e cooperação de Ibrahim Mohamed Chanerek, ambos por vontade livre e consciente, mediante unidade de desígnios, falsificaram em parte 07 (sete) Registros de Identidade, não plastificados e sem fotografia, mas em nome e com os dados de 4 (quatro) pessoas, incorrendo assim nas penas do art. 297, caput, por 7 (sete) vezes, na forma do art. 29, ambos do Código Penal”.
Em 23.11.2018, foi recebido o aditamento à denúncia (fls. 432/435 – autos físicos).
As preliminares arguidas pelas defesas foram rejeitadas (fls. 322/323 – autos físicos) e, na instrução probatória, foram inquiridas as testemunhas comuns Margarida Zélia Maciel de Arruda e Sá, Jeanclei de Oliveira Lima, Maria de Souza Rocha (fls. 515/517 – autos físicos), Wagner de Oliveira Melo (fls. 526/528 – autos físicos) e Eduardo Rheinner Faleiro (fls. 616/618 – autos físicos) e foram interrogados os réus (fls. 526/528 – autos físicos).
As partes desistiram da oitiva de Cesário de Arruda e Sá (fls. 473-v – autos físivos), Taher Abdul Menhem Amili, Valdinei de Santana Almeida, Edevanir Neves Padilha (fls. 515/516 – autos físicos), Ketiane Tomé de Almeida e Abrão Carlos Taveira Andrade (fls. 526/527 – autos físicos).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não fizeram requerimentos.
Laudos periciais às fls. 58/70, 285/297, 387/393, 394/400, 401/407, 448/451, 452/455 e 493/497 e folhas de antecedentes e certidões criminais às fls. 170/172, 217/219-v, 271/279 e 531/541 (autos físicos).
Sentença Tipo D proferida em 2.12.2019 por este Juízo (id 176218872, págs. 21/36, id 176218881, págs. 1/29 e id 176218889, págs. 1/6).
Na oportunidade: a) o réu Ibrahim foi condenado nas penas do art. 171, §3º, em concurso material com o art. 304 c/c art. 297, caput, art. 288, art. 307 e art. 297, caput, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso material – pena definitiva de 23 (vinte e três anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 717 (setecentos e dezessete dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, para cada dia de multa, vigente à época dos fatos), com detração do período de 42 (quarenta e dois) dias; b) a ré Patrícia foi condenada nas penas do art. 288 e art. 297, caput, por sete vezes, ambos do Código Penal, em concurso material – pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia de multa, vigente ao tempo dos fatos; c) o réu Clézio foi condenado nas penas do art. 288 do Código Penal – pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária, correspondente a 80 (oitenta) salários-mínimos ao tempo do pagamento e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação ; d) foi absolvido o réu Edelson; e) foi decretado o perdimento de celulares, notebooks, cheques e notas promissórias (itens 1, 2, 4 e 8 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 10, 12, 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 93/95 – autos físicos); e) foi imposto aos condenados o pagamento das custas processuais; f) por sua vez, a acusada Rosângela foi condenada a 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos, com detração do período de 17 a 21.7.2015, em que esteve cautelarmente presa.
Certidão de intimação pessoal da ré Rosângela, no balcão da Secretaria desta Vara Federal, dos termos da sentença (id 176218889, pág. 18).
Recurso de Apelação interposto pelo réu Ibrahim (id 179509875), manifestando desejo de apresentar razões na segunda instância.
Em 17.2.2020, foi certificada a intimação do réu Ibrahim dos termos da sentença, em balcão da Secretaria deste Juízo (id 180149882).
O MPF informou não ter o desejo de recorrer da sentença (id 182153853).
A ré Patrícia manifestou ciência da migração dos autos para o PJe (id 183466377) tendo, em seguida, interposto Recurso de Apelação contra a sentença (id 189749374), manifestando desejo de arrazoar na instância recursal (id 237208884).
Ofício de pagamento dos honorários do advogado dativo (id 241106402).
A Oficiala de Justiça deixou de proceder à intimação dos réus Edelson e Patrícia por ter recebido informação de que ambos já se manifestaram nos autos (id 252890882).
Certidão de trânsito em julgado para a acusação em 21.2.2020 (id 402988941), de distribuição de incidente de alienação de bens dos acusados (id 403354352).
Expedido mandado de intimação/entrega de ofício à PF, acompanhado dos bens acautelados no cofre da Secretaria deste Juízo, para cumprimento do item 3.3, “b”, da sentença (id 403368388).
Certidão do Oficial de Justiça, informando que não localizou o réu Edelson Vilela Duarte Filho (id 414545937).
Recurso de Apelação interposto pela ré Rosangela (id 419124854), já instruído com as razões (id 419124855).
Certidão da Oficiala de Justiça acerca da cientificação da PF para providências pertinentes determinadas em sentença (id 419450346).
O Oficial de Justiça informou que não conseguiu encontrar o réu Clézio (id 423899901).
Certificada a juntada de sete carteiras de identidade inautênticas recebidas da UTEC/ROO/MT – Polícia Federal (id 424042438).
A Oficiala de Justiça certificou que entrou em contato do Delegado Federal Evandro Iwasaki, o qual informou que no envelope entregue a ele não constavam os itens 3,5,7,9,10,11,13 do Auto de Apreensão de fls. 87/88 do IPL (403328873) e números 1,2,3,6,7,8,9 e 15 do Auto de Apreensão de fls. 93/95 do IPL (403328876) e que, por isso, tais itens não foram por ele recebidos – id 424141862.
O MPF requereu que os réus Clézio e Edelson sejam considerados intimados da sentença na forma do artigo 392, II do CPP, por meio dos respectivos defensores constituídos, com certificação nos autos.
Ainda, pediu que fossem analisadas as apelações interpostas, ressaltando que dois dos condenados pugnaram pela apresentação das razões em instância recursal (ids 237208884 e id 179509879).
Por fim, pugnou para que a Secretaria da Vara e ou Oficial de Justiça detalhasse melhor as divergências entre o que foi entregue à DPF e o que não foi, tendo em vista que os bens apreendidos ao longo da investigação (enumerados no Mandado de Intimação de id 419460930) estariam acautelados em cofre da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT.
Certificado(a), pela Secretaria deste Juízo, a digitalização dos RGs contrafeitos apreendidos às fls. 87/88 (item 6) – id 424039517 –, que se encontravam acautelados no cofre da secretaria da 1ª Vara e juntados à fl. 297-A dos autos físicos; que foi determinada a alienação antecipada dos 2 (dois) notebooks) – incidente nº 1003594-97.2020.4.01.3602 (id 403358868); que o HD mencionado no auto de apreensão de fls. 93/94 permanece acautelado no cofre (envelope pardo com lacre n. *30.***.*46-42), na caixa 04; a compilação de dados em relação aos bens apreendidos neste feito – id 558391545. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que, publicada a sentença, somente os réus Edelson e Clézio ainda não foram cientificados de seus termos, muito embora haja notícia nos autos de que Oficiais de Justiça desta Justiça Federal tenham diligenciado nos endereços cadastrados nos autos como sendo daquelas partes.
Vale ressaltar que ambos possuem advogados particulares constituídos.
Quanto aos demais réus (Rosângela, Ibrahim e Patrícia), todos foram cientificados da sentença proferida nestes autos e interpuseram recurso de apelação contra aquele provimento jurisdicional.
Comenta-se, por oportuno, que somente a ré Rosângela já apresentou suas razões de apelação, tendo os demais (Ibrahim e Patrícia), pugnado pela sua juntada na instância recursal.
Pois bem.
Em relação aos réus Edelson e Clézio, não obstante estes possuam advogados constituídos particulares para a realização de sua defesa técnica e que estes foram cientificados dos termos da sentença via sistema, deve-se tomar a cautela de que aqueles réus devem ser intimados pessoalmente do provimento jurisdicional.
Sendo assim, dado o fato de que os réus em comento não foram encontrados nos endereços diligenciados por Oficiais de Justiça, os quais indicaram, inclusive, que aqueles se encontram em local incerto e não sabido, deve este Juízo determinar a intimação pela via editalícia (art. 361 do CPP), com prazo de 15 (quinze) dias, para que os réus tomem notícia da sentença.
Esgotados os prazos definidos para vigência do indigitado edital e bem assim o estatuído legalmente para a apresentação de recurso contra a sentença proferida neste caderno processual, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado para os réus intimados da sentença por edital, com a consectária expedição de guia de execução para o que, dentre estes, foi condenado por este Juízo (Clézio).
Prosseguindo, quanto aos bens apreendidos em sede deste caderno processual, cabe tecer algumas considerações, o que se fará adiante.
Na sentença que resolveu o mérito da ação, foi decretado o perdimento dos telefones celulares Alcatel, Blu e LG, dos notebooks Lenovo e Philco, do HD externo de marca Samsung e dos cheques e notas promissórias apreendidas (itens 1, 2, 4 e 8 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 10, 12, 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 93/95).
Quanto à Secretaria, restou determinado(a): a) a juntada dos 7 (sete) RGs contrafeitos apreendidos às fls. 87/88 (item 6), que se encontram acautelados no cofre desta vara, “os quais deverão permanecer nestes autos”; b) a alienação antecipada dos dois notebooks (acautelados à fl. 456); c) a incorporação ao patrimônio desta vara federal do HD externo da marca Samsung (item 10 do auto de apreensão de fls. 93/95 e acautelado à fl. 498.
Todas as providências determinadas a esta serventia já foram certificadas nos autos, conforme id 558391545.
Com efeito, determinou-se à Polícia Federal: A expedição de ofício àquele órgão para destruição dos documentos diversos, fotografias, pen drives, cartões bancários e CDs (itens 3, 5, 7, 9 a 13 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 1 a 9, 11 e 15 do auto de apreensão de fls. 93/95), “instruindo-se com cópia dos referidos autos de apreensão e encaminhando-se os bens que se encontram acautelados no cofre desta vara (CDs, DVDs, pen drive Sandisk – fl. 498); A destruição dos celulares obsoletos Alcatel, Blu e LG (itens 1, 2 e 4 do auto de apreensão de fls. 87/88), encaminhando-se os bens à autoridade policial, “os quais se encontram acautelados no cofre desta secretaria”; No ponto, em 20.1.2021, foi certificado pela Oficiala de Justiça que, na presença da então Diretora de Secretaria, foi aberto o cofre e, após conferência, foi àquela entregue o envelope com o conteúdo objeto do mandado direcionado à Polícia Federal, determinação que foi cumprida com a entrega do ofício para o órgão policial, na pessoa do Delegado Evandro Iwasaki da Silva, acompanhado do envelope contendo os bens acautelados e da contrafé composta do mandado e dos respectivos anexos (id 419450346).
Ocorre que a mesma Oficiala que realizou a diligência citada no parágrafo anterior, também certificou, mais à frente (id 424141862), que “depois de conferir o envelope entregue juntamente com o ofício e intimação nela referidos, o Delegado Federal Evandro Iwasaki da Silva entrou em contato para informar que no envelope não constavam os itens 3,5,7,9,10,11,13 do Auto de Apreensão de fls. 87/88 do IPL (403328873) e números 1,2,3,6,7,8,9 e 15 do Auto de Apreensão de fls. 93/95 do IPL (403328876) e que, por isso, tais itens não foram por ele recebidos – id 424141862.
Pois bem.
Os itens 3, 5, 7, 9 a 13 do auto de apreensão de fls. 87/88 (id 403328873), são os seguintes: pasta contendo diversos documentos, anotações, boletos de pagamento e faturas, dentre outros (item 3); diversas fotos, tipo 3x4 (item 5); pen drive (cor preto e sem marca), item 7; cartão bancário (item 9); papel A4, 210mm x 297mm, Flipaper, contendo diversas folhas (item 10); carteira de identidade em nome de Osvaldo Vicente Rondina Callejas (item 11); folha A4, contendo a impressão colorida de um cartão do Banco do Brasil, em nome de Osvaldo Vicente Rondina (item 12) e cartão bancário de poupança (item 13).
Destes, alega o delegado da PF que recebeu somente o item 12, faltando todos os demais em negrito.
Nada foi dito, contudo, em relação aos aparelhos celulares obsoletos Alcatel, Blu e LG (itens 1, 2 e 4 do auto de apreensão de fls. 87/88), condenados por este Juízo à destruição pela PF, sendo certo por considerar que, quanto aos itens objetos deste parágrafo, a diligência foi devidamente cumprida.
Concernente ao auto de apreensão de fls. 93/95 (id 403328876), os itens encaminhados por este Juízo à DPF foram os de números itens 1 a 9, 11 e 15, sendo estes os seguintes: pasta, cor azul, transparente, contendo documentos diversos (item 1); diversos documentos inseridos em pasta do Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis/MT (item 2); documentos relacionados às matrículas dos imóveis nº 8.683, 13.169 e 13.170 (item 3); mídia digital (itens 4 e 5); documento intitulado como “Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora”, tendo como parte requerida Paulo Deodoro P.
Machado (item 6); documento intitulado como “Auto de Arrematação Processo nº 00307.2008.022.23.00-8 (item 7), documento identificado como Ofício nº 402/2012 da Justiça do Estado de Mato Grosso, Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, comarca Rondonópolis/MT (item 8); procuração em nome de Ivanildo da Silva dos Santos (item 9); pen drive cor vermelha e preta, 4gb, marca Sandisk (item 11) e duas declarações de 8 de dezembro de 2015, em nome de Ibrahim Mohamed Charanek, tendo como declarante Claudio Xavier de Lima Filho, encontradas no cofre da residência (item 15).
Destes, o delegado da PF informa que recebeu somente os itens 4, 5 e 11, faltando todos os demais, que constam em negrito neste parágrafo.
Em relação aos itens faltantes, tendo em vista que se encontravam acautelados na Secretaria deste Juízo, deverá esta proceder a buscas no sentido de encontra-los, certificando-se de todo o ocorrido nos autos.
Ante o exposto: a) Servindo esta decisão como expediente, INTIMEM-SE por EDITAL os réus EDELSON VILELA DUARTE FILHO (CPF: *21.***.*48-49) e CLÉZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA (CPF: *92.***.*78-15), dos termos da sentença proferida nestes autos (id 403328868), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, interpor recurso cabível, no lapso legal.
Cópia da sentença condenatória deverá integrar esta decisão/edital; a.1) Para o caso de decurso em branco dos prazos concedidos neste item do dispositivo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para os réus intimados pela via editalícia, EXPEDINDO-SE guia de execução para o que, dentre estes, obteve condenação por este Juízo (Clézio), distribuindo-se, em seguida, a execução da pena no sistema SEEU, com as principais peças deste caderno processual; a.2) Caso haja afirmação positiva de tais réus, quando intimados, no sentido de que desejam interpor recurso contra a sentença proferida nesta ação, INTIMEM-SE os seus respectivos advogados constituídos para a apresentação de razões, no prazo legal e, em seguida, INTIME-SE o MPF para a formulação de contrarrazões; a.2.1) Os advogados constituídos dos réus CLÉZIO e EDELSON deverão ser advertidos de que, caso seja do interesse destes o recurso, aqueles deverão apresentar as correspondentes razões no prazo legal (8 dias), sob pena de aplicação das consequências processuais de estilo, dentre elas a imposição de multa e a expedição de ofício ao respectivo conselho profissional ético, para fins de apuração disciplinar; b) Quanto aos Recursos de Apelação interpostos pelos réus IBRAHIM, PATRÍCIA e ROSÂNGELA, os recebo, no duplo efeito, facultando aos 2 (dois) primeiros réus a apresentação de razões diretamente na instância superior, como requerido por eles; b.1) Concernente ao Recurso de Apelação interposto pela ré ROSÂNGELA, as razões de sua apelação já foram apresentadas perante este Juízo de piso.
Com relação a esta pretensão recursal, INTIME-SE o MPF para apresentação de contrarrazões, no prazo legal; c) Ainda, proceda a Secretaria à realização de buscas quanto aos itens alegados pela DPF como não recebidos (certidões ids 419450346 e 424141862): b.1) pasta contendo diversos documentos, anotações, boletos de pagamento e faturas, dentre outros (item 3); diversas fotos, tipo 3x4 (item 5); pen drive (cor preto e sem marca), item 7; cartão bancário (item 9); papel A4, 210mm x 297mm, Flipaper, contendo diversas folhas (item 10); carteira de identidade em nome de Osvaldo Vicente Rondina Callejas (item 11) e cartão bancário de poupança (item 13) – auto de apreensão id 403328873; b.2) pasta, cor azul, transparente, contendo documentos diversos (item 1); diversos documentos inseridos em pasta do Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis/MT (item 2); documentos relacionados às matrículas dos imóveis nº 8.683, 13.169 e 13.170 (item 3); documento intitulado como “Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora”, tendo como parte requerida Paulo Deodoro P.
Machado (item 6); documento intitulado como “Auto de Arrematação Processo nº 00307.2008.022.23.00-8 (item 7), documento identificado como Ofício nº 402/2012 da Justiça do Estado de Mato Grosso, Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, comarca Rondonópolis/MT (item 8); procuração em nome de Ivanildo da Silva dos Santos (item 9); duas declarações de 8 de dezembro de 2015, em nome de Ibrahim Mohamed Charanek, tendo como declarante Claudio Xavier de Lima Filho, encontradas no cofre da residência (item 15) – id 403328876 –, certificando-se de todo o ocorrido nos autos e dando-se, em seguida, vistas ao MPF para manifestação, em 5 (cinco) dias; d) EXAURIDAS todas as determinações acima, constantes neste dispositivo, e NADA havendo pendente a decidir nesta instância (itens “a” a “c”), REMETAM-SE os autos ao TRF1, para apreciação das pretensões recursais; CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/08/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 00:45
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0000861-20.2016.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDELSON VILELA DUARTE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA - MT19363/O, STALYN PANIAGO PEREIRA - MT6115/B, JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT25609/O, ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - MT16330/O, THAYLANE BENEVIDES DA SILVA - MT23479/O, FABIO BATISTA RODRIGUES - MT18453/O e MARCOS PAULO MODESTO - MT15220/O DECISÃO (Servindo como EDITAL) Trata-se de ação penal pública pela qual se imputa a IBRAHIM MOHAMED CHARANEK a prática dos crimes tipificados no art. 171, §3º, art. 304 c/c art. 297, art. 288, caput, e art. 307, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69), a CLÉZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA e EDELSON VILELA DUARTE FILHO a prática do crime do art. 288, caput, do Código Penal, a PATRÍCIA LARANJEIRA PAZDZIORA a prática dos crimes do art. 307 e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, e a ROSANGELA ALVES SANTANA a prática dos crimes do art. 171, §3º, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 7.3.2016 (fls. 131/133 – autos físicos).
Citados (fl. 157 – autos físicos), os acusados apresentaram respostas à acusação às fls. 177/196 (Patrícia Laranjeira Pazdziora), 221 (Clézio Ricardo dos Santos da Silva), 227/237 (Ibrahim Mohamed Charanek), 240/250 (Edelson Vilela Duarte Filho) e 252 (Rosângela Alves Santana) – autos físicos.
O MPF ofereceu aditamento à denúncia às fls. 312/314 (autos físicos), pela qual imputou a Ibrahim Mohamed Charanek e Patrícia Laranjeira Pazdziora a prática, por 7 (sete) vezes, no crime do art. 297, caput, do Código Penal, consoante a seguinte acusação: “Em circunstância de tempo e de lugar não perfeitamente apurada, porém anterior às 06h30, do dia 03/02/2016, Patrícia Laranjeira Pazdziora, sob a organização e cooperação de Ibrahim Mohamed Chanerek, ambos por vontade livre e consciente, mediante unidade de desígnios, falsificaram em parte 07 (sete) Registros de Identidade, não plastificados e sem fotografia, mas em nome e com os dados de 4 (quatro) pessoas, incorrendo assim nas penas do art. 297, caput, por 7 (sete) vezes, na forma do art. 29, ambos do Código Penal”.
Em 23.11.2018, foi recebido o aditamento à denúncia (fls. 432/435 – autos físicos).
As preliminares arguidas pelas defesas foram rejeitadas (fls. 322/323 – autos físicos) e, na instrução probatória, foram inquiridas as testemunhas comuns Margarida Zélia Maciel de Arruda e Sá, Jeanclei de Oliveira Lima, Maria de Souza Rocha (fls. 515/517 – autos físicos), Wagner de Oliveira Melo (fls. 526/528 – autos físicos) e Eduardo Rheinner Faleiro (fls. 616/618 – autos físicos) e foram interrogados os réus (fls. 526/528 – autos físicos).
As partes desistiram da oitiva de Cesário de Arruda e Sá (fls. 473-v – autos físivos), Taher Abdul Menhem Amili, Valdinei de Santana Almeida, Edevanir Neves Padilha (fls. 515/516 – autos físicos), Ketiane Tomé de Almeida e Abrão Carlos Taveira Andrade (fls. 526/527 – autos físicos).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não fizeram requerimentos.
Laudos periciais às fls. 58/70, 285/297, 387/393, 394/400, 401/407, 448/451, 452/455 e 493/497 e folhas de antecedentes e certidões criminais às fls. 170/172, 217/219-v, 271/279 e 531/541 (autos físicos).
Sentença Tipo D proferida em 2.12.2019 por este Juízo (id 176218872, págs. 21/36, id 176218881, págs. 1/29 e id 176218889, págs. 1/6).
Na oportunidade: a) o réu Ibrahim foi condenado nas penas do art. 171, §3º, em concurso material com o art. 304 c/c art. 297, caput, art. 288, art. 307 e art. 297, caput, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso material – pena definitiva de 23 (vinte e três anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 717 (setecentos e dezessete dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, para cada dia de multa, vigente à época dos fatos), com detração do período de 42 (quarenta e dois) dias; b) a ré Patrícia foi condenada nas penas do art. 288 e art. 297, caput, por sete vezes, ambos do Código Penal, em concurso material – pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia de multa, vigente ao tempo dos fatos; c) o réu Clézio foi condenado nas penas do art. 288 do Código Penal – pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária, correspondente a 80 (oitenta) salários-mínimos ao tempo do pagamento e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação ; d) foi absolvido o réu Edelson; e) foi decretado o perdimento de celulares, notebooks, cheques e notas promissórias (itens 1, 2, 4 e 8 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 10, 12, 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 93/95 – autos físicos); e) foi imposto aos condenados o pagamento das custas processuais; f) por sua vez, a acusada Rosângela foi condenada a 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos, com detração do período de 17 a 21.7.2015, em que esteve cautelarmente presa.
Certidão de intimação pessoal da ré Rosângela, no balcão da Secretaria desta Vara Federal, dos termos da sentença (id 176218889, pág. 18).
Recurso de Apelação interposto pelo réu Ibrahim (id 179509875), manifestando desejo de apresentar razões na segunda instância.
Em 17.2.2020, foi certificada a intimação do réu Ibrahim dos termos da sentença, em balcão da Secretaria deste Juízo (id 180149882).
O MPF informou não ter o desejo de recorrer da sentença (id 182153853).
A ré Patrícia manifestou ciência da migração dos autos para o PJe (id 183466377) tendo, em seguida, interposto Recurso de Apelação contra a sentença (id 189749374), manifestando desejo de arrazoar na instância recursal (id 237208884).
Ofício de pagamento dos honorários do advogado dativo (id 241106402).
A Oficiala de Justiça deixou de proceder à intimação dos réus Edelson e Patrícia por ter recebido informação de que ambos já se manifestaram nos autos (id 252890882).
Certidão de trânsito em julgado para a acusação em 21.2.2020 (id 402988941), de distribuição de incidente de alienação de bens dos acusados (id 403354352).
Expedido mandado de intimação/entrega de ofício à PF, acompanhado dos bens acautelados no cofre da Secretaria deste Juízo, para cumprimento do item 3.3, “b”, da sentença (id 403368388).
Certidão do Oficial de Justiça, informando que não localizou o réu Edelson Vilela Duarte Filho (id 414545937).
Recurso de Apelação interposto pela ré Rosangela (id 419124854), já instruído com as razões (id 419124855).
Certidão da Oficiala de Justiça acerca da cientificação da PF para providências pertinentes determinadas em sentença (id 419450346).
O Oficial de Justiça informou que não conseguiu encontrar o réu Clézio (id 423899901).
Certificada a juntada de sete carteiras de identidade inautênticas recebidas da UTEC/ROO/MT – Polícia Federal (id 424042438).
A Oficiala de Justiça certificou que entrou em contato do Delegado Federal Evandro Iwasaki, o qual informou que no envelope entregue a ele não constavam os itens 3,5,7,9,10,11,13 do Auto de Apreensão de fls. 87/88 do IPL (403328873) e números 1,2,3,6,7,8,9 e 15 do Auto de Apreensão de fls. 93/95 do IPL (403328876) e que, por isso, tais itens não foram por ele recebidos – id 424141862.
O MPF requereu que os réus Clézio e Edelson sejam considerados intimados da sentença na forma do artigo 392, II do CPP, por meio dos respectivos defensores constituídos, com certificação nos autos.
Ainda, pediu que fossem analisadas as apelações interpostas, ressaltando que dois dos condenados pugnaram pela apresentação das razões em instância recursal (ids 237208884 e id 179509879).
Por fim, pugnou para que a Secretaria da Vara e ou Oficial de Justiça detalhasse melhor as divergências entre o que foi entregue à DPF e o que não foi, tendo em vista que os bens apreendidos ao longo da investigação (enumerados no Mandado de Intimação de id 419460930) estariam acautelados em cofre da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT.
Certificado(a), pela Secretaria deste Juízo, a digitalização dos RGs contrafeitos apreendidos às fls. 87/88 (item 6) – id 424039517 –, que se encontravam acautelados no cofre da secretaria da 1ª Vara e juntados à fl. 297-A dos autos físicos; que foi determinada a alienação antecipada dos 2 (dois) notebooks) – incidente nº 1003594-97.2020.4.01.3602 (id 403358868); que o HD mencionado no auto de apreensão de fls. 93/94 permanece acautelado no cofre (envelope pardo com lacre n. *30.***.*46-42), na caixa 04; a compilação de dados em relação aos bens apreendidos neste feito – id 558391545. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que, publicada a sentença, somente os réus Edelson e Clézio ainda não foram cientificados de seus termos, muito embora haja notícia nos autos de que Oficiais de Justiça desta Justiça Federal tenham diligenciado nos endereços cadastrados nos autos como sendo daquelas partes.
Vale ressaltar que ambos possuem advogados particulares constituídos.
Quanto aos demais réus (Rosângela, Ibrahim e Patrícia), todos foram cientificados da sentença proferida nestes autos e interpuseram recurso de apelação contra aquele provimento jurisdicional.
Comenta-se, por oportuno, que somente a ré Rosângela já apresentou suas razões de apelação, tendo os demais (Ibrahim e Patrícia), pugnado pela sua juntada na instância recursal.
Pois bem.
Em relação aos réus Edelson e Clézio, não obstante estes possuam advogados constituídos particulares para a realização de sua defesa técnica e que estes foram cientificados dos termos da sentença via sistema, deve-se tomar a cautela de que aqueles réus devem ser intimados pessoalmente do provimento jurisdicional.
Sendo assim, dado o fato de que os réus em comento não foram encontrados nos endereços diligenciados por Oficiais de Justiça, os quais indicaram, inclusive, que aqueles se encontram em local incerto e não sabido, deve este Juízo determinar a intimação pela via editalícia (art. 361 do CPP), com prazo de 15 (quinze) dias, para que os réus tomem notícia da sentença.
Esgotados os prazos definidos para vigência do indigitado edital e bem assim o estatuído legalmente para a apresentação de recurso contra a sentença proferida neste caderno processual, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado para os réus intimados da sentença por edital, com a consectária expedição de guia de execução para o que, dentre estes, foi condenado por este Juízo (Clézio).
Prosseguindo, quanto aos bens apreendidos em sede deste caderno processual, cabe tecer algumas considerações, o que se fará adiante.
Na sentença que resolveu o mérito da ação, foi decretado o perdimento dos telefones celulares Alcatel, Blu e LG, dos notebooks Lenovo e Philco, do HD externo de marca Samsung e dos cheques e notas promissórias apreendidas (itens 1, 2, 4 e 8 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 10, 12, 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 93/95).
Quanto à Secretaria, restou determinado(a): a) a juntada dos 7 (sete) RGs contrafeitos apreendidos às fls. 87/88 (item 6), que se encontram acautelados no cofre desta vara, “os quais deverão permanecer nestes autos”; b) a alienação antecipada dos dois notebooks (acautelados à fl. 456); c) a incorporação ao patrimônio desta vara federal do HD externo da marca Samsung (item 10 do auto de apreensão de fls. 93/95 e acautelado à fl. 498.
Todas as providências determinadas a esta serventia já foram certificadas nos autos, conforme id 558391545.
Com efeito, determinou-se à Polícia Federal: A expedição de ofício àquele órgão para destruição dos documentos diversos, fotografias, pen drives, cartões bancários e CDs (itens 3, 5, 7, 9 a 13 do auto de apreensão de fls. 87/88 e itens 1 a 9, 11 e 15 do auto de apreensão de fls. 93/95), “instruindo-se com cópia dos referidos autos de apreensão e encaminhando-se os bens que se encontram acautelados no cofre desta vara (CDs, DVDs, pen drive Sandisk – fl. 498); A destruição dos celulares obsoletos Alcatel, Blu e LG (itens 1, 2 e 4 do auto de apreensão de fls. 87/88), encaminhando-se os bens à autoridade policial, “os quais se encontram acautelados no cofre desta secretaria”; No ponto, em 20.1.2021, foi certificado pela Oficiala de Justiça que, na presença da então Diretora de Secretaria, foi aberto o cofre e, após conferência, foi àquela entregue o envelope com o conteúdo objeto do mandado direcionado à Polícia Federal, determinação que foi cumprida com a entrega do ofício para o órgão policial, na pessoa do Delegado Evandro Iwasaki da Silva, acompanhado do envelope contendo os bens acautelados e da contrafé composta do mandado e dos respectivos anexos (id 419450346).
Ocorre que a mesma Oficiala que realizou a diligência citada no parágrafo anterior, também certificou, mais à frente (id 424141862), que “depois de conferir o envelope entregue juntamente com o ofício e intimação nela referidos, o Delegado Federal Evandro Iwasaki da Silva entrou em contato para informar que no envelope não constavam os itens 3,5,7,9,10,11,13 do Auto de Apreensão de fls. 87/88 do IPL (403328873) e números 1,2,3,6,7,8,9 e 15 do Auto de Apreensão de fls. 93/95 do IPL (403328876) e que, por isso, tais itens não foram por ele recebidos – id 424141862.
Pois bem.
Os itens 3, 5, 7, 9 a 13 do auto de apreensão de fls. 87/88 (id 403328873), são os seguintes: pasta contendo diversos documentos, anotações, boletos de pagamento e faturas, dentre outros (item 3); diversas fotos, tipo 3x4 (item 5); pen drive (cor preto e sem marca), item 7; cartão bancário (item 9); papel A4, 210mm x 297mm, Flipaper, contendo diversas folhas (item 10); carteira de identidade em nome de Osvaldo Vicente Rondina Callejas (item 11); folha A4, contendo a impressão colorida de um cartão do Banco do Brasil, em nome de Osvaldo Vicente Rondina (item 12) e cartão bancário de poupança (item 13).
Destes, alega o delegado da PF que recebeu somente o item 12, faltando todos os demais em negrito.
Nada foi dito, contudo, em relação aos aparelhos celulares obsoletos Alcatel, Blu e LG (itens 1, 2 e 4 do auto de apreensão de fls. 87/88), condenados por este Juízo à destruição pela PF, sendo certo por considerar que, quanto aos itens objetos deste parágrafo, a diligência foi devidamente cumprida.
Concernente ao auto de apreensão de fls. 93/95 (id 403328876), os itens encaminhados por este Juízo à DPF foram os de números itens 1 a 9, 11 e 15, sendo estes os seguintes: pasta, cor azul, transparente, contendo documentos diversos (item 1); diversos documentos inseridos em pasta do Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis/MT (item 2); documentos relacionados às matrículas dos imóveis nº 8.683, 13.169 e 13.170 (item 3); mídia digital (itens 4 e 5); documento intitulado como “Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora”, tendo como parte requerida Paulo Deodoro P.
Machado (item 6); documento intitulado como “Auto de Arrematação Processo nº 00307.2008.022.23.00-8 (item 7), documento identificado como Ofício nº 402/2012 da Justiça do Estado de Mato Grosso, Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, comarca Rondonópolis/MT (item 8); procuração em nome de Ivanildo da Silva dos Santos (item 9); pen drive cor vermelha e preta, 4gb, marca Sandisk (item 11) e duas declarações de 8 de dezembro de 2015, em nome de Ibrahim Mohamed Charanek, tendo como declarante Claudio Xavier de Lima Filho, encontradas no cofre da residência (item 15).
Destes, o delegado da PF informa que recebeu somente os itens 4, 5 e 11, faltando todos os demais, que constam em negrito neste parágrafo.
Em relação aos itens faltantes, tendo em vista que se encontravam acautelados na Secretaria deste Juízo, deverá esta proceder a buscas no sentido de encontra-los, certificando-se de todo o ocorrido nos autos.
Ante o exposto: a) Servindo esta decisão como expediente, INTIMEM-SE por EDITAL os réus EDELSON VILELA DUARTE FILHO (CPF: *21.***.*48-49) e CLÉZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA (CPF: *92.***.*78-15), dos termos da sentença proferida nestes autos (id 403328868), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, interpor recurso cabível, no lapso legal.
Cópia da sentença condenatória deverá integrar esta decisão/edital; a.1) Para o caso de decurso em branco dos prazos concedidos neste item do dispositivo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para os réus intimados pela via editalícia, EXPEDINDO-SE guia de execução para o que, dentre estes, obteve condenação por este Juízo (Clézio), distribuindo-se, em seguida, a execução da pena no sistema SEEU, com as principais peças deste caderno processual; a.2) Caso haja afirmação positiva de tais réus, quando intimados, no sentido de que desejam interpor recurso contra a sentença proferida nesta ação, INTIMEM-SE os seus respectivos advogados constituídos para a apresentação de razões, no prazo legal e, em seguida, INTIME-SE o MPF para a formulação de contrarrazões; a.2.1) Os advogados constituídos dos réus CLÉZIO e EDELSON deverão ser advertidos de que, caso seja do interesse destes o recurso, aqueles deverão apresentar as correspondentes razões no prazo legal (8 dias), sob pena de aplicação das consequências processuais de estilo, dentre elas a imposição de multa e a expedição de ofício ao respectivo conselho profissional ético, para fins de apuração disciplinar; b) Quanto aos Recursos de Apelação interpostos pelos réus IBRAHIM, PATRÍCIA e ROSÂNGELA, os recebo, no duplo efeito, facultando aos 2 (dois) primeiros réus a apresentação de razões diretamente na instância superior, como requerido por eles; b.1) Concernente ao Recurso de Apelação interposto pela ré ROSÂNGELA, as razões de sua apelação já foram apresentadas perante este Juízo de piso.
Com relação a esta pretensão recursal, INTIME-SE o MPF para apresentação de contrarrazões, no prazo legal; c) Ainda, proceda a Secretaria à realização de buscas quanto aos itens alegados pela DPF como não recebidos (certidões ids 419450346 e 424141862): b.1) pasta contendo diversos documentos, anotações, boletos de pagamento e faturas, dentre outros (item 3); diversas fotos, tipo 3x4 (item 5); pen drive (cor preto e sem marca), item 7; cartão bancário (item 9); papel A4, 210mm x 297mm, Flipaper, contendo diversas folhas (item 10); carteira de identidade em nome de Osvaldo Vicente Rondina Callejas (item 11) e cartão bancário de poupança (item 13) – auto de apreensão id 403328873; b.2) pasta, cor azul, transparente, contendo documentos diversos (item 1); diversos documentos inseridos em pasta do Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis/MT (item 2); documentos relacionados às matrículas dos imóveis nº 8.683, 13.169 e 13.170 (item 3); documento intitulado como “Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora”, tendo como parte requerida Paulo Deodoro P.
Machado (item 6); documento intitulado como “Auto de Arrematação Processo nº 00307.2008.022.23.00-8 (item 7), documento identificado como Ofício nº 402/2012 da Justiça do Estado de Mato Grosso, Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, comarca Rondonópolis/MT (item 8); procuração em nome de Ivanildo da Silva dos Santos (item 9); duas declarações de 8 de dezembro de 2015, em nome de Ibrahim Mohamed Charanek, tendo como declarante Claudio Xavier de Lima Filho, encontradas no cofre da residência (item 15) – id 403328876 –, certificando-se de todo o ocorrido nos autos e dando-se, em seguida, vistas ao MPF para manifestação, em 5 (cinco) dias; d) EXAURIDAS todas as determinações acima, constantes neste dispositivo, e NADA havendo pendente a decidir nesta instância (itens “a” a “c”), REMETAM-SE os autos ao TRF1, para apreciação das pretensões recursais; CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/08/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 18:57
Proferida decisão interlocutória
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27/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:20
Juntada de parecer
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26/01/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 16:51
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
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25/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:18
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/01/2021 16:18
Juntada de diligência
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20/01/2021 11:19
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 11:19
Juntada de diligência
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20/01/2021 00:27
Juntada de razões de apelação criminal
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18/01/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 15:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/01/2021 15:41
Juntada de diligência
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11/01/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 17:08
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 16:49
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/12/2020 20:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 19:41
Juntada de Certidão
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16/12/2020 19:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:45
Juntada de Certidão
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16/07/2020 01:05
Restituídos os autos à Secretaria
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09/06/2020 17:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/06/2020 17:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/06/2020 17:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/06/2020 17:24
Juntada de diligência
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25/05/2020 14:28
Juntada de Ofício
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17/05/2020 12:26
Juntada de apelação
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15/05/2020 14:37
Decorrido prazo de CLEZIO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:37
Decorrido prazo de EDELSON VILELA DUARTE FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:04
Decorrido prazo de FABIO BATISTA RODRIGUES em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MODESTO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2020 22:21
Decorrido prazo de IBRAHIM MOHAMED CHARANEK em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:08
Juntada de apelação
-
02/03/2020 11:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 11:19
Juntada de diligência
-
26/02/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/02/2020 15:29
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 15:39
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:03
Juntada de apelação
-
18/02/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/02/2020 14:36
Juntada de volume
-
04/02/2020 16:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 15:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/01/2020 15:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/12/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 17:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
30/09/2019 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/09/2019 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO DESPACHO DE FL. 620
-
25/09/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR OAB25.609/O
-
12/09/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/09/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 98/2019
-
09/09/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/09/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 624. ADVOGADO RÉU. RATIFICA ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/08/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1437/2019
-
27/08/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1437/2019 PARA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO DR. JOSENILDO
-
27/08/2019 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 17:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
02/08/2019 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/07/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1240/19
-
29/07/2019 17:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ROSANGELA ALVES
-
29/07/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/07/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1240/2019
-
23/07/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/07/2019 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2019 15:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - IBRAHIM MOHAMED CHARANEK
-
22/07/2019 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/07/2019 15:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
02/07/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/07/2019 13:38
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
01/07/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO JUNTADO
-
14/06/2019 16:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DEFESA DO RÉU EDELSON VILELA DUARTE FILHO
-
14/06/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 69/2019 DIVULG 14/06 E PUBLIC 17/06.
-
13/06/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/06/2019 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
05/06/2019 14:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA DE PATRÍCIA LARANJEIRA PAZDZIORA
-
23/05/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/05/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTTAÇÃO MPF - FL.550
-
21/05/2019 14:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - FLS. 542/549
-
21/05/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2019 12:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - FAC'S SINIC E JFMT
-
08/05/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2019 14:30
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO
-
03/05/2019 18:17
EXTRACAO DE CERTIDAO - DE INCLUSÃO DA TESTEMUNHA WAGNER E SUA DEFENSORA NO SISTEMA ORACLE, COM ALERTA DE EXCLUSÃO
-
03/05/2019 18:14
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - MT 19872 AGNES LAIS DE OLIVEIRA DOS ANJOS
-
03/05/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 582/2019
-
03/05/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DO MPF
-
03/05/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 18:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 14:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCORREU IN ALBIS PRAZO PARA A DEFESA DO RÉU ABRAHIM APRESETNAR NOVO ENDEREÇO DAS TEST DEITIANE ABRAAO
-
25/04/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 582/2019
-
24/04/2019 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 582/2019
-
24/04/2019 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2019 18:33
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
-
24/04/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA NOVA AUDIÊNCIA
-
23/04/2019 15:39
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
15/04/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 39/2019 DIVULG 15/04 E PUBLIC 16/04.
-
12/04/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2019 17:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DA COMARCA DE GUIRATINGA-MT (COD. 61418)
-
11/04/2019 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/04/2019 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA INTIMAÇÃO DAS DEFESAS DOS RÉUS IBRAHIM E EDELSON
-
11/04/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 246/2019
-
10/04/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/04/2019 13:19
EXTRACAO DE CERTIDAO - BEM APREENDIDO NO COFRE
-
02/04/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 16:25
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/03/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
01/03/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 26/2019 DIV 01/03, COM PUBLIC 06/03/19.
-
28/02/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 24/2019
-
28/02/2019 17:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 152/2019
-
28/02/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 246/2019
-
28/02/2019 16:46
OFICIO EXPEDIDO - 152/2019 DPF ROO
-
28/02/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2019 15:28
OFICIO EXPEDIDO - 24/2019
-
28/02/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 24/2019
-
28/02/2019 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 24/2019 - JUÍZO DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE MT
-
28/02/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Defiro manifestação ministerial (fls. 473/473-v) e, por conseguinte, DEPRECO, com prazo de 45 dia s , ao juízo da Comarca de Guarantã do Norte/MT, a INQUIRIÇÃO, antes de 23/04/2019 , da testemunha EDUARDO RHEINNER FALEIRO (testem
-
25/02/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARECER MPF
-
22/02/2019 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2019 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/02/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 247/2018
-
18/02/2019 12:54
AUDIENCIA: REDESIGNADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO
-
18/02/2019 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/02/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2019 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÃO CP SJMT - CERTIDÃO DO OFICIAL
-
31/01/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2018 15:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/12/2018 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2018 14:22
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSANGELA ALVES SANTANA
-
28/11/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/11/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2018 12:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 247/2018
-
27/11/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 247/2018
-
26/11/2018 18:53
OFICIO EXPEDIDO - 247/2018
-
26/11/2018 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 247/2018
-
26/11/2018 18:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 247/2018 - COMARCA DE POXORÉU MT
-
26/11/2018 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 247/2018 COMARCA DE GUIRATINGA MT
-
26/11/2018 18:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 247/2018 COMARCA DE PEDRA PRETA MT
-
26/11/2018 18:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 247/2018 SJMT
-
26/11/2018 18:48
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO
-
23/11/2018 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebido o aditamento à denúncia e designada audiência de instrução
-
06/09/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2018 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2018 15:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - CONSULTA SITE TJMT - CP VARA ÚNICA GUIRATINGA - CÓDIGO 58360
-
09/07/2018 16:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 263/2018 - GUIRATINGA
-
04/07/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/06/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 944/2018
-
04/06/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2018 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAMIFESTAÇÃO MPF FLS. 418/419
-
20/04/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2018 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2018 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/04/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/03/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 501/2018
-
27/03/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2018 13:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSANGELA A. SANTANA
-
01/03/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 1798/2017
-
27/02/2018 12:17
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO DO RÉU (IBRAHIM)
-
29/01/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 10:41
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (5ª) COMPARECIMENTO DO RÉU (IBRAHIM)
-
17/01/2018 12:01
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (4ª)
-
18/12/2017 14:33
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) ROSANGELA ALVES SANTANA
-
13/12/2017 16:01
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) IBRAHIM MOHAMED CHARANEK
-
13/12/2017 16:00
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO DE 29.11.2017
-
29/11/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/11/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/11/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 09:29
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECIMENTO DO RÉU (IBRAHIM)
-
09/10/2017 15:51
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSANGELA ALVES SANTANA
-
02/10/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
29/09/2017 18:35
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
29/09/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2017 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2017 13:16
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSANGELA ALVES SANTANA
-
29/08/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/08/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
07/08/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/08/2017 15:58
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSANGELA ALVES SANTANA
-
26/07/2017 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPARECIMENTO DO RÉU (IBRAHIM MOHAMED)
-
19/07/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/07/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2017 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - OS RÉUS CLEZIO E EDELSON
-
18/07/2017 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2017 17:46
QUEIXA AUTUADA
-
17/07/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A DEFESA DOS RÉUS CLEZIO RICARDO E EDELSON VILELA SE MANIFESTAR SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
-
14/07/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/07/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPARECIMENTO RÉ (ROSANGELA0
-
04/07/2017 16:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DA DECISÃO (ORIGINAL) MAIS PEÇAS RELEVANTES DO FLAGRANTE 2599-77.2015
-
30/05/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª) COMPARECIMENTO
-
28/04/2017 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) COMPARECIMENTO DO RÉU (IBRAHIM)
-
19/04/2017 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
19/04/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
19/04/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
19/04/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/04/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2017 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/04/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/04/2017 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2017 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 14:26
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/11/2016 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2016 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (11ª)
-
14/10/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª)
-
14/10/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª)
-
14/10/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª)
-
14/10/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
13/10/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
03/08/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) COMPARECIMENTO
-
03/08/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) COMPARECIMENTO
-
03/08/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) COMPARECIMENTO
-
03/08/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/06/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPARECIMENTO
-
09/06/2016 13:13
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
09/06/2016 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
02/06/2016 16:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO TRIBUNAL
-
24/05/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) ANTCEDENTES
-
24/05/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/05/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMACÃO
-
24/05/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2016 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/04/2016 15:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) DECISÃO TRF1
-
13/04/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
11/04/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO REU EDELSON
-
07/04/2016 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
05/04/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) INFORMAÇÃO
-
05/04/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROCURAÇÃO
-
05/04/2016 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
05/04/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FOLHA DE ANTECEDENTE
-
05/04/2016 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 0523/2016
-
04/04/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA
-
01/04/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA - 66 9656-0644
-
28/03/2016 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/03/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROCURAÇÃO
-
28/03/2016 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
28/03/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEVOLUÇÃO EM UMA HORA
-
17/03/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
16/03/2016 18:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A DPF ROO MT
-
16/03/2016 13:28
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
16/03/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/03/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
15/03/2016 12:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2016 12:28
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - 15/2016
-
15/03/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA
-
15/03/2016 12:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 3ª TURMA DO TRF, ENCAMINHANDO DECISÃO EM HC QUE CONCEDEU EM PARTE A LIMINAR.
-
10/03/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/03/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2016 16:39
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
09/03/2016 16:28
OFICIO EXPEDIDO - 120/2016
-
09/03/2016 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 34/2016
-
09/03/2016 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2016 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2016 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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