TRF1 - 0023910-60.2016.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2022 13:19
Juntada de Informação
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29/06/2022 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 28/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:16
Juntada de apelação
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14/10/2021 10:18
Juntada de documentos diversos
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14/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 17:25
Outras Decisões
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13/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 10:03
Juntada de e-mail
-
13/10/2021 09:12
Juntada de e-mail
-
04/09/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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28/08/2021 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:35.
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24/08/2021 04:02
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 17:51
Juntada de recurso em sentido estrito
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0023910-60.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916 e FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047 DECISÃO Trata-se de petições atravessadas pela defesa do apenado ANTONIO CARLOS MATOS suscitado QUESTÕES DE ORDEM apontando para a ocorrência de vícios na intimação da sentença, o que determinaria a inocorrência do trânsito em julgado e, por conseguinte, a inviabilidade da execução do julgado.
Inicialmente a defesa alegou através que “não aconteceu intimação pessoalmente, nem tão pouco virtualmente (relembrando mais uma vez que o processo ERA FÍSICO e analisando os autos digitalizados é impossível encontrar as intimações, visto serem inexistente.)” (Id. 688769993), vindicando fosse considerado TEMPESTIVO o recurso interposto ordenando o recolhimento do mandado de prisão e determinando a soltura do réu.
A referida alegação foi examinada e afastada no seio da decisão Id. 689357454.
Na sequência apresentou nova petição (Id. 690725967) alegando que “a intimação se deu de forma equivocada, posto que o causídico possui contratos com as empresas Advise e Astrea, responsáveis por localizar processos sob a batuta deste patrono em qualquer lugar do Nordeste e/ou Brasil.
Porém, a intimação fora publicada eivada de nulidade (fls. 323 e 324), já que o nome do patrono foi escrito de forma incompleta, impossibilitando que os sistemas supracitados encontrassem a intimação da publicação da r.
Sentença.”, requerendo seja reconhecida a NULIDADE DA INTIMAÇÃO, TENDO EM VISTA A MESMA TER EXPRESSO O NOME DO CAUSÍDICO INCOMPLETO, IMPOSSIBILITANDO O TRABALHO DOS SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DE PROCESSOS.
Determinou-se que a Secretaria certificasse se em momento anterior houve intimação da defesa nos mesmos moldes da intimação de fls. 322/324 (numeração dos autos físicos), com juntada da publicação (id. 692657028).
Intimado, o MPF manifestou-se no sentido de que não há nulidade na publicação da sentença condenatória, requerendo o regular andamento da execução (Id. 692865476).
Certidão da Secretaria informando que “nos mesmos moldes da intimação de fls. 322/324, a defesa de Antonio Carlos Matos foi intimada dos despachos de fls. 148, 155, 176 e 201 e dos atos ordinatórios de fls. 170 e 272 (todas as numerações dos autos físicos), conforme extratos de publicação em anexo.”. (Id. 692728447).
Petição atravessada pelo advogado MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO, informando que deixa de patrocinar a defesa do acusado ANTONIO CARLOS MATOS, por questão de foro intimo (Id. 693213973).
Juntada petição informando a constituição de novos defensores, apresentando cópia de procuração e documento pessoal, alegando que “nos termos da melhor jurisprudência garantista referente ao art. 392 do Código de Processo Penal, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão com a mera intimação isolada do causídico constituído”, requerendo reconsideração, com o chamamento do feito a ordem para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado, suspender a execução e reabrir o prazo recursal (Id. 694281948).
Mais uma vez chamado a se pronunciar, o MPF apresentou manifestação (Id. 695487463) defendendo em síntese que não há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória do Réu ANTÔNIO CARLOS MATOS, uma vez que devidamente intimado por meio de seus advogados constituídos.
Breve relato.
Seguem fundamentos e decisão.
Em primeiro plano, quanto à alegação de NULIDADE DA INTIMAÇÃO da sentença em razão da grafia incompleta do nome do advogado, circunstância que teria impossibilitado a localização da publicação, a tese não merece prosperar, do contrário vejamos.
Conforme observado pelo MPF em sua manifestação Id. 692865476, “a publicação da sentença condenatória foi disponibilizada no dia 20 de novembro de 2019, na edição nº 216 do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região Tribunal, por meio dos patronos MARCOS VINICIUS BRITO (PI0001560) e EDINALDO SILVA CERQUEIRA (PI0009296), com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados no Brasil, conforme publicação de fls. 323/324- págs 125/126- ID 468639394”.
Veja-se, pois que embora a intimação publicada no Diário Oficial, tenha suprimido o sobrenome “Araújo” no nome do primeiro advogado do Réu, indicou de forma correta sua inscrição do número da OAB, nome das partes, número do processo, bem como foi corretamente gravado o nome do segundo advogado indicado na procuração de fl.144/ pág 80- ID 468639388, não havendo que se falar em nulidade, consoante pontuado pelo MPF.
Comporta registrar ainda que, com o intuito de afastar qualquer dúvida em relação ao fato, solicitou-se à Secretaria que esclarecesse acerca das intimações anteriores.
Sobreveio, então, a Certidão Id. 692728447 informando que “nos mesmos moldes da intimação de fls. 322/324, a defesa de Antonio Carlos Matos foi intimada dos despachos de fls. 148, 155, 176 e 201 e dos atos ordinatórios de fls. 170 e 272 (todas as numerações dos autos físicos), conforme extratos de publicação em anexo.”.
Assim, denota-se que as intimações anteriores foram realizadas exatamente da mesma forma.
E deu-se desse modo porque os dados relativos ao processo (número, partes, representantes/procuradores, advogados etc.) para elaboração das intimações por publicação são colhidas automaticamente do sistema processual, isto é, reproduzem as informações constantes do cadastro da Justiça Federal da 1ª Região.
Desta sorte, não foi apenas essa publicação ou as publicações deste processo que foram realizadas desta maneira, mas todas as publicações dos processos em que o causídico atua no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
De sua parte, evidenciado a eficácia das intimações efetuadas da forma questionada, colhe-se para análise a comunicação processual a imediatamente anterior à sentença – Ato Ordinatório de fls. 272 (Id. 468639394 - Pág. 61) intimando a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais (CPP, art. 403, §3º), publicado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano XI N. 87 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 15/05/2019 (Id. 693151464).
No caso, constata-se que a publicação foi disponibilizada em 15/05/2019 e já no dia 17/05/2019, dois dias depois, a defesa compareceu à Secretaria e fez carga dos autos (Id. 468639394 - Pág. 63), apresentando na sequência a peça processual pertinente – alegações finais, evidenciando a eficácia da fórmula; ressaltando-se que a intimação (Id. 693151464) deu-se no exato formato daquela que está sendo questionada.
Diante destas circunstâncias impõe-se concluir pela inexistência de falha ou irregularidade capaz de determinar a nulidade do ato de intimação da sentença por meio da publicação no órgão oficial, mostrando-se pertinente reproduzir o precedente jurisprudencial colacionado pelo MPF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO.
PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO.
NOME INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES.
ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte assenta que, ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado em uma publicação, esta será considerada válida se houver outros elementos capazes de identificar o processo e, assim, a publicação atinja a sua finalidade. 2.
No caso em apreço, a ausência do último sobrenome da nobre advogada, na publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial na eg.
Instância a quo, não tem o condão, por si só, de inviabilizar a finalidade da intimação, mormente, quando, além de outros dois sobrenomes, consta o respectivo número da OAB, do processo e o nome das partes. 3.
Decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por considera-lo intempestivo, que merece ser confirmada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1116119/PE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).” De outra parte, quanto à tese trazida pelos novos causídicos (Id. 694281948) no sentido de que “nos termos da melhor jurisprudência garantista referente ao art. 392 do Código de Processo Penal, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão com a mera intimação isolada do causídico constituído”, requerendo reconsideração, com o chamamento do feito a ordem para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado, suspender a execução e reabrir o prazo recursal, registra-se que, conforme relatado, a questão já foi anteriormente suscitada e decidida.
Com efeito, em momento anterior a defesa sustentou que “não aconteceu intimação pessoalmente, nem tão pouco virtualmente (relembrando mais uma vez que o processo ERA FÍSICO e analisando os autos digitalizados é impossível encontrar as intimações, visto serem inexistente.)” (Id. 688769993), sendo a alegação afastada pela decisão Id. 689357454, com espeque nos seguintes fundamentos: “(...) ao contrário do que alegado, percebe-se que a intimação ocorreu através de publicação do ato no Diário da Justiça Federal da 1ª Região, quando os autos ainda tramitavam em meio físico (fls. 322/324).
Ademais, no que se refere à intimação pessoal do réu, tem-se, conforme já consignado na decisão de fls. 320/321 (numeração dos autos físicos), que é desnecessária, bastando a do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial, tendo em vista que ele (réu) encontrava-se em liberdade (RSE 0044165- 59.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJFl 20/11/2019).
A defesa traz, ainda, trecho de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que diz "(...) naquele caso em análise, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual".
Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que, com exceção da citação e da intimação para comparecimento à audiência de instrução (fls. 116 e 169 - numeração dos autos físicos), as demais intimações de atos processuais foram sempre feitas na pessoa do advogado constituído.
A título de reforço ao que registrado acima, tem-se que o advogado, com o processo já tramitando no PJe, foi devidamente intimado, via sistema, da decisão que não recebeu a apelação, permanecendo inerte (Id 521368875 e 521450364) - na sequência, foi determinada a expedição de mandado de prisão, para que o réu iniciasse o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (Id 608014882).
Fica mantido, pois, o não recebimento da apelação interposta, eis que intempestiva. (...)” Nesse mesmo sentido foi a manifestação do MPF (Id. 695487463): “(...) Com relação a necessidade de intimação pessoal do Réu solto, o art. 392 do Código de Processo Penal somente determina que o réu seja intimado da sentença condenatória se estiver preso, o que não era a hipótese dos autos à época da condenação.
De igual modo, o Réu foi representado durante toda a ação penal por causídicos por ele constituído que foram devidamente intimados da condenação imposta, presumindo-se que a tenha comunicado a seu cliente.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal1 , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.719.406/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020). (...)” Em face do exposto, não se constatando a existência de vício na intimação da sentença condenatória, impõe-se a rejeição das questões de ordem ((Ids. 690725967 e 694281948) suscitadas com vistas a declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Teresina, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal da 1ª Vara/PI -
22/08/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2021 07:06
Juntada de diligência
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20/08/2021 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
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20/08/2021 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 20:04
Outras Decisões
-
20/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:26
Juntada de parecer
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20/08/2021 12:50
Juntada de e-mail
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20/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 03:53
Juntada de questão de ordem
-
20/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 20:40
Conclusos para decisão
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19/08/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 20:18
Juntada de documentos diversos
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19/08/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:30
Juntada de renúncia de mandato
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19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:02
Juntada de parecer
-
19/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:22
Audiência Custódia realizada para 18/08/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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18/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:31
Juntada de questão de ordem
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18/08/2021 15:24
Juntada de Ata de audiência
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18/08/2021 14:45
Audiência Custódia designada para 18/08/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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18/08/2021 13:21
Juntada de outras peças
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18/08/2021 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/08/2021 10:55
Juntada de e-mail
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18/08/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 10:38
Outras Decisões
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18/08/2021 08:49
Juntada de manifestação
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18/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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17/08/2021 20:43
Juntada de outras peças
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17/08/2021 20:38
Juntada de outras peças
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17/08/2021 18:40
Juntada de questão de ordem
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23/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:33
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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30/06/2021 06:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 06:14
Outras Decisões
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18/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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18/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 17/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:15
Juntada de parecer
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29/04/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATOS em 19/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2020 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA FINS DE MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
25/05/2020 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2020 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/11/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/11/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/11/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/11/2019 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES SEM APENSOS
-
16/10/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES SEM APENSO
-
15/10/2019 16:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/10/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
06/06/2019 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/05/2019 08:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
20/05/2019 20:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES
-
17/05/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 2 VOLUMES
-
14/05/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2019 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2019 11:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
08/05/2019 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES / SEM APENSOS
-
03/05/2019 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES SEM APENSO
-
02/05/2019 11:19
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/05/2019 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2019 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES
-
22/02/2019 13:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLS SEM APENSO
-
15/02/2019 13:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/02/2019 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
18/12/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OFICIO N. 196/2018/GABJU
-
25/10/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/10/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2018 11:27
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2018 16:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/09/2018 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/07/2018 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2018 13:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/06/2018 14:28
OFICIO EXPEDIDO
-
11/06/2018 13:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 PERITO, 2 INFORMANTES E 1 INTERROGATÓRIO
-
08/06/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF - AUDIENCIA DESIGNADA
-
11/05/2018 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/05/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - OFICO PARA PM-PI E MANDASOS PARA TESTEMUNHA E RÉU
-
30/04/2018 15:19
OFICIO EXPEDIDO
-
25/04/2018 17:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETOR DE VIDEOCONFERENCIA - SJDF
-
24/04/2018 17:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 TESTEMUNHA (MPF - POR VIDEOCONFERÊNCIA COM SJ-DF), 3 DE DEFESA E 1 INTERROGATÓRIO
-
24/04/2018 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AUDIENCIA REDESIGNADA PARA O DIA 11.06.2018, ÀS 09:00H
-
23/04/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 13:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - REALIZADA A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA RICARDO DE SOUSA FARIAS
-
26/01/2018 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/01/2018 12:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 144
-
18/01/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
09/01/2018 16:23
CARGA: RETIRADOS MPF - AUDIENCIA DESIGNADA
-
08/01/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/01/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 17/11 E PUBLICADO EM 20/11/2017.
-
08/01/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2017 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/12/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS MPF - CIENCIA ACERCA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
16/11/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/11/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2017 16:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 2 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, 3 TESTEMUNHAS DE DEFESA E 1 INTERROGATÓRIO
-
26/10/2017 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA AUDIÊNCIA
-
10/10/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/09/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2017 12:07
OFICIO EXPEDIDO
-
11/07/2017 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2017 13:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/06/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENCAMINHAR CÓPIA DE IPL À JUSTIÇA ESTADUAL; INTIMAR ADV PARA INFORMAR LOTAÇÃO DE TESTEMUNHA.
-
27/06/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2017 13:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/06/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/03/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/02/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/02/2017 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NESSE CONTEXTO, RECEBO A DENÚNCIA QUE ATRIBUI AO ACUSADO A PRÁTICA DE FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM OS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 297, CAPUT, 299, 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL. INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DESTA DE
-
06/02/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/01/2017 11:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
14/12/2016 13:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - ARMA E MUNIÇÕES CADASTRADOS NO SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS - CNJ
-
13/12/2016 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2016 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/10/2016 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 11:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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