TRF1 - 0037274-84.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0037274-84.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXECUTADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL em face de EXECUTADO: SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que não haveria prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve a suspensão de processos do sindicato para tentativa de acordo.
Ademais, a UNIÃO argumenta que a existência de restrição veicular no RENAJUD impediria a prescrição (ID 2140187900).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação A UNIÃO alegou a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que os processos do sindicato foram suspensos para tentativa de acordo.
No entanto, a mera suspensão genérica de processos, sem a formalização de medida concreta e específica em relação a este cumprimento de sentença, bem como sem a fixação de prazo determinado, não constitui causa válida para interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos termos dos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil.
Além disso, a UNIÃO sustentou que a existência de restrição veicular no RENAJUD impediria a fluência do prazo prescricional.
Contudo, tal argumento também não se sustenta, uma vez que a simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o Poder Judiciário e o Departamento de Trânsito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Com efeito, a mera localização de bem pelo RENAJUD, sem a efetiva constrição patrimonial (penhora), não configura ato apto a interromper a prescrição intercorrente.
Ademais, a restrição veicular não se equipara à penhora, tratando-se de medida meramente cautelar e preparatória.
Somente com a expedição do mandado de penhora e a efetiva constrição do bem — incluindo a intimação da parte executada, a lavratura do termo de penhora e o depósito do bem — há o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 841 do CPC para caracterizar a constrição judicial capaz de impactar o prazo prescricional.
Afastadas, portanto, as alegações da exequente. É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 27/11/2017 (petição ID 685882530, pág. 234) – em que fora apresentada a petição da União requerendo a suspensão do feito.
Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera, tampouco requerimentos.
Diante deste panorama, tenho que em 27/11/2017 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 27/11/2018, o qual se encerrou em 26/11/2023.
Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), inclusive da restrição existente no RENAJUD, devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/01/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/10/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 01:45
Decorrido prazo de SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA em 11/10/2021 23:59.
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28/08/2021 20:50
Juntada de manifestação
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27/08/2021 08:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0037274-84.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 25 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 12:17
Juntada de volume
-
11/06/2021 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOL
-
06/08/2018 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/06/2018 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 379 FLS
-
27/04/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/04/2018 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/04/2018 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 375 FLS
-
20/10/2017 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - COM ATA
-
11/04/2017 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATA DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2017 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 13:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/08/2016 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
24/06/2016 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/06/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 53/2016
-
22/04/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2016 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/02/2016 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2016 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 14:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2015 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2015 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 327 FLS
-
29/05/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/05/2015 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/05/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/05/2015 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 323 FLS
-
13/03/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2015 09:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2015 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/12/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 322 FLS
-
10/11/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
06/11/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/11/2014 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 91/2014
-
15/09/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/09/2014 16:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/09/2014 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2014 17:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/08/2014 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2014 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/08/2014 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2014 07:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD
-
13/08/2014 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/08/2014 14:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 307 FLS
-
23/05/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/05/2014 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/05/2014 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 11:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2014 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2014 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 08:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 300 FLS
-
24/01/2014 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
23/01/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 07/14
-
21/01/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 99/13
-
14/10/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2013 09:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO
-
14/10/2013 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2013 09:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2013 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2013 08:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 294 FLS
-
12/07/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2013 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/06/2013 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2013 14:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
27/06/2013 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/06/2013 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/06/2013 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2013 13:09
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/06/2013 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 288 FLS, MAIS EXECUÇÃO
-
22/03/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/03/2013 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/03/2013 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2013 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 287 FLS, MAIS EXECUÇAO EM APENSO
-
08/02/2013 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
-
05/02/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
05/02/2013 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 06/13
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23/11/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/11/2012 10:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - EXECUÇÃO EXTINTA COM RELAÇÃO À MARIA DOS SANTOS DIAS, MARIA DOMINGAS TRAJANO DA SILVA, MARIA DOS SANTOS LOBATO E MARIA DOS SANTOS DA SILVA - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
-
27/09/2012 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/06/2012 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2012 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2012 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO EM APENSO
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14/05/2012 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 276781320104013900
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10/05/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/05/2012 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 38/12
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02/04/2012 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2012 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
30/03/2012 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2011 13:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2011 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/11/2011 10:23
INICIAL AUTUADA
-
07/11/2011 16:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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