TRF1 - 0001860-91.2017.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ D E C I S Ã O – E D I T A L I – Tendo em vista as várias tentativas frustradas de citação e a alegação do exequente no sentido de que se esgotaram os meios de pesquisas por novos endereços (ID-1425312249), CITEM-SE as executadas pessoa física por edital.
II – Decorrido in albis o prazo fixado no edital, suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano e, não havendo indicação de bens penhoráveis neste período, arquivem-se provisoriamente, tudo conforme previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
III - Integra esta decisão o EDITAL DE CITAÇÃO abaixo: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001860-91.2017.4.01.4101 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LAUDILENE ALVES, CIRENE ALVES DOS SANTOS, MAGIVEL IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME DÍVIDA: R$ 42.762,64 (a ser atualizada na data do efetivo pagamento) CDA: 127439 DATA DA INSCRIÇÃO: 07/03/2017 NATUREZA DO DÉBITO: NÃO TRIBUTÁRIA FINALIDADE: CITAÇÃO das EXECUTADAS: LAUDILENE ALVES (CPF: *41.***.*52-15) e CIRENE ALVES DOS SANTOS (CPF: *82.***.*94-49) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 42.762,64, a ser devidamente atualizada, na data do pagamento, mais custas processuais, e demais encargos legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20080102450343900000288510561 Volume Volume 20080107470562200000288531565 00018609120174014101 Volume 20080107470578400000288531568 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20080107473068400000288531571 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20080107480684100000288531575 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20080107480776300000288531576 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091009454079100000321618543 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21040218374409400000488863553 Petição intercorrente Petição intercorrente 21041613043109800000502019546 Decisão Decisão 21081816193281700000643258135 Certidão Certidão 21081816193840900000684123186 Certidão Certidão 21082610561355500000697891751 Upload 00018609120174014101 Certidão 21082610561366600000697891753 Citação Citação 21081816193281700000643258135 Citação Citação 21081816193281700000643258135 Certidão Certidão 22031021594382200000962054848 AR NEGATIVO N° 1860-91.2017.4.01.4101 - BY316672271BR - ENDEREÇO INSUFICIENTE - MAGIVEL IND E COM DE Aviso de Recebimento 22031021594415400000962054850 Decisão Decisão 22031815450873200000968105351 Certidão Certidão 22031815451103000000976161373 Citação Citação 22031815450873200000968105351 Carta Precatória Carta Precatória 22033018285119900000993756431 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22040415545707000001003599977 Certidão Certidão 22051811180197100001076716450 protocolo MALOTE DIGITAL 1860-91 Documento Comprobatório 22051811180213600001076716454 Despacho Despacho 22051811184838100001076716466 Certidão Certidão 22060215082702100001101274474 DOC 1 AUTOS Nº 1860-91.2017.4.01.4101 - DEVOLUÇÃO DE CP Carta precatória devolvida 22060215082743600001101274477 Certidão Certidão 22060215265675500001109473458 DOC 1 AUTOS Nº 1860-91.2017.4.01.4101 - DEVOLUÇÃO CP CONTINUAÇÃO Carta precatória devolvida 22060215265686900001109473465 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22112617232291200001399396432 Petição intercorrente Petição intercorrente 22120718164795900001413241932 SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, Rua Raimundo Alves de Abreu Silva, 925, Centro, 76.900-038, Ji-Paraná/RO, telefone: (69) 3416-9770/3416-9776, e-mail: [email protected], Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
04/07/2022 22:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:54
Juntada de diligência
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04/04/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 18:28
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:18
Decorrido prazo de CIRENE ALVES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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15/09/2021 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:16
Publicado Citação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0001860-91.2017.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MAGIVEL IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O/CARTA DE CITAÇÃO I – RELATÓRIO Compulsando os autos verifica-se que foram realizadas diligências em face da pessoa jurídica, sem, contudo, qualquer êxito, sendo constatada sua dissolução irregular (fls. 27 e 35 dos autos migrados).
Em razão de tal fato, a exequente requereu às fls. 40-46, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução em face das sócias LAUDILENE ALVES, CPF: *41.***.*52-15 e CIRENE ALVES DOS SANTOS, CPF: *82.***.*94-49, com suas inclusões no pólo passivo desta ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO §1º – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Código de Processo Civil, art. 133, estabelece o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo o seu cabimento em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial (art. 134).
No entanto, a aplicação do incidente é rechaçada quando se trata de execução fiscal ao argumento de que há absoluta incompatibilidade entre o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente, tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de defesa.
Entendendo pela não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos executivos fiscais tem-se o Enunciado n.º 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)1.
No mesmo sentido, aresto do TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N.º 435 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 133 E S EGUINTES DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio- corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil.
Em princípio, tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma vez que o Código de Processo Civil representa o normativo processual geral do ordenamento jurídico. 3.
Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente, tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de defesa.
Enunciados nºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e 1 do Fórum Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4.
O mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando a efetiva cobrança do crédito público. 5.
O requerimento de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo C PC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo executivo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 1 (AG 00023480320174020000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Portanto, haja vista a especialidade da legislação que rege a execução fiscal, o redirecionamento, ainda que de dívida ativa não tributária, prescinde da instauração do incidente previsto no art. 133 do Código de `Processo Civil. §2º – DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É cediço que a pessoa jurídica encontra-se protegida pela separação entre o seu patrimônio e os patrimônios particulares dos sócios, é o que a doutrina chama de “princípio da autonomia patrimonial”.
Assim, em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, visando dar segurança aos empresários e viabilizando o bom andamento da atividade empresarial.
Entretanto, sempre que ocorrerem abusos, advindos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, com o intuito de desrespeitar direitos ou descumprir obrigações assumidas pela sociedade, para todos os atos abusivos, praticados sob o manto da pessoa jurídica, será possível que haja a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para se alcançar o patrimônio individual dos sócios.
Também é notória a existência da chamada teoria menor da desconsideração, aplicável na seara consumerista e ambiental, para a qual a desconsideração é possível sempre que a existência da pessoa jurídica devedora trouxer embaraços à satisfação de crédito do consumidor ou o oriundo de ilícitos ambientais, independentemente da existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
O crédito nestes autos executado é derivado de multa ambiental, razão porque a aplicação da teoria menor da desconsideração deve ser prestigiada.
III – DISPOSITIVO Desse modo, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino: 1.
A retificação da autuação com a inclusão das sócias LAUDILENE ALVES, CPF: *41.***.*52-15 e CIRENE ALVES DOS SANTOS, CPF: *82.***.*94-49, no pólo passivo da execução. 2.
Cite-se a executada LAUDILENE ALVES no endereço: Travessa João Bini, nº 53, Casa, Pousinhos, Prudentópolis//PR, CEP: 84.400-000, para pagar a dívida, objeto desta execução fiscal, no valor de R$42.762,64, (a ser atualizada na data do efetivo pagamento), ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão dos artigos 8° e 9°, da lei n° 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação. 3.
Cite-se a executada CIRENE ALVES DOS SANTOS por edital, tendo em vista o endereço incompleto informado pela exequente no pedido de redirecionamento. 4.
Após, não havendo pagamento nem garantia do juízo no prazo legal, diligenciar via sistemas SISBAJUD e RENAJUD na busca por ativos financeiros e veículos para garantia da dívida.
Serve esta decisão como Carta de Citação, que deverá ser instruída com cópia da inicial e CDAs.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 08:24
Decorrido prazo de MAGIVEL IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:45
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 17:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 07:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/08/2020 07:47
Juntada de volume
-
31/07/2020 15:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2020 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2020 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/02/2020 08:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/02/2020 08:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/01/2019 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2018 13:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/10/2018 14:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2018 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 16:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/10/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA ORACLE... RESULTADO POSITIVO.
-
11/10/2018 16:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/08/2018 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/05/2018 15:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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17/05/2018 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2018 15:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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09/05/2018 15:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/03/2018 14:07
CitaçãoORDENADA
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02/03/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) BACENJUD
-
02/03/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
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27/02/2018 14:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/11/2017 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2017 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2017 16:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2017 16:06
INICIAL AUTUADA
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30/05/2017 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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