TRF1 - 1008560-57.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 08:12
Juntada de termo
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de RAISA CAROLINA MARQUES SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de RAISA CAROLINA MARQUES SOARES em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:34
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:38
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:28
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 01:24
Decorrido prazo de 1º Registro de Imóveis Cartório Eloy Nunes em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:30
Juntada de diligência
-
26/10/2021 16:22
Juntada de diligência
-
23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de RAISA CAROLINA MARQUES SOARES em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 21:00
Outras Decisões
-
19/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:44
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 18:17
Juntada de resposta
-
17/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 12:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2021 14:45
Juntada de réplica
-
24/03/2021 18:12
Juntada de contestação
-
24/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:34
Juntada de contestação
-
10/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008560-57.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) POLO ATIVO: RAISA CAROLINA MARQUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 POLO PASSIVO:VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros propostos por RAISA CAROLINA MARQUES SOARES em face de constrição do imóvel localizado na avenida Abu Dhabi, nº 280, Parque Novo Mundo, Cabralzinho, Macapá-AP, matrícula nº. 30.036, Lote nº. 280, Quadra nº. 11.
A parte autora formula pedido de liminar para "após devidamente processado os presentes Embargos, a SUSPENSÃO / REVOGAÇÃO do GRAVAME/CONSTRIÇÃO que recai sobre o imóvel objeto da lide".
Requer gratuidade da justiça. É o breve relatório, decido.
O pedido de gratuidade de justiça não merece ser deferido.
Isso porque, embora afirmado na inicial, a petição encontra-se desacompanhada de qualquer elemento que indique a necessidade do benefício.
A inicial indica que a autoria teria adquirido lote de imóvel urbano em 25/01/2019, pagando R$ 90.000,00 à vista, ocasião em que, segundo extrato juntado, teria efetuado resgate em RDC no valor de R$ 50.251,87.
Segundo a inicial, a autora teria, ainda, edificado uma residência no decorrer do ano de 2019, com obtenção do habite-se em 15/10/2019 e pagamento de INSS em 08/2020, no valor de R$ 3.460,80.
Ademais, conforme qualificação, trata-se de profissional da área de odontologia.
Portanto, na forma do art. 99, § 2º, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Antes, porém, faculto à parte autora que comprove o estado de pobreza alegado no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação de carteira de trabalho, composição familiar, declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, e outros documentos que julgar pertinentes, ou faça o recolhimento das custas processuais devidas, no mesmo prazo, sob pena cancelamento da distribuição.
Havendo juntada de documentos sobre a alegada pobreza, façam os autos conclusos para reanálise do pedido de gratuidade de justiça.
Havendo pagamento das custas processuais, deverá o processo prosseguir.
Nessa hipótese, fica indeferido o pedido de liminar, vez que ausente fundamentação concreta do pedido nesse sentido.
Assim, deverá a Secretaria, após certificar o pagamento das custas, intimar o MPF para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a parte autora por publicação no DJe a partir de "Portanto, na forma do art. 99, § 2º, indefiro o pedido de gratuidade de justiça...".
Cumpra-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
01/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 10:25
Outras Decisões
-
04/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2020 12:21
Restituídos os autos à Secretaria
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26/11/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/11/2020 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/11/2020 14:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2020 14:42
Classe Processual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327)
-
25/11/2020 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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