TRF1 - 0020594-15.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Coordenação das Turmas Recursais da SJBA PROCESSO: 0020594-15.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-15.2010.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RECORRENTE: NILZA JANSEN BOHMER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILZA JANSEN BOHMER Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Em decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
A matéria em discussão no recurso encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal – Tema 810, que fixou duas teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Posteriormente, em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao exame de embargos de declaração opostos contra o julgado acima, decidiu rejeitar todos os embargos apresentados e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
De mais a mais, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com fundamento no artigo 14, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019) c/c art. 1.030, § 2º, do CPC, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Salvador, 9 de setembro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais -SJBA -
04/10/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA
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12/09/2022 18:33
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJBA
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29/04/2022 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:05
Decorrido prazo de NILZA JANSEN BOHMER em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:04
Decorrido prazo de NILZA JANSEN BOHMER em 14/10/2021 23:59.
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31/08/2021 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020594-15.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020594-15.2010.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: NILZA JANSEN BOHMER e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NILZA JANSEN BOHMER INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 27 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/08/2021 09:59
Juntada de volume
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30/06/2021 11:08
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe - PROCESSO PRESIDÊNCIA PARA MIGRAÇÃO PJE
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30/06/2021 11:08
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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30/06/2021 11:08
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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30/06/2021 11:08
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/06/2021 11:08
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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04/11/2019 16:17
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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04/11/2019 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/09/2019 16:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/09/2019 15:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/08/2019 11:11
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2018 15:07
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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14/08/2018 10:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/08/2018 08:06
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADOR.
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08/08/2018 09:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/08/2018 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/06/2018 15:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - PRAZO ATÉ 23 DE JULHO.
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15/06/2018 16:15
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - 92ª SESSÃO ORDINÁRIA - 15/06/2018
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06/06/2018 16:09
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUA-SE NA PAUTA SESSÃO 92ª DE 15/06/2018
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06/06/2018 16:09
SESSAO: ORDENADA EXCLUSAO DE PAUTA - EXCLUIDO DA PAUTA DO DIA 28/05/2018 - SESSÃO CANCELADA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
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17/05/2018 15:01
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 93ª SESSÃO DIA 28.05.2018 ÀS 15 HORAS
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01/06/2017 13:42
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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01/06/2017 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/03/2017 16:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/03/2017 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2017 14:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2017 16:10
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE
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17/01/2017 16:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/01/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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12/12/2016 14:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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12/12/2016 10:07
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA - E DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO (JUROS)
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13/09/2016 08:23
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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12/09/2016 17:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/07/2016 14:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/06/2016 16:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/06/2016 16:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2016 16:56
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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07/04/2016 16:56
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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07/04/2016 16:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/04/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
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11/03/2016 15:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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11/03/2016 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/10/2015 10:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - PRAZO 12/11
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16/10/2015 15:42
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - 40ª SESSÃO - 16/10/2015 - EMBARGOS REJEITADOS
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09/10/2015 14:46
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 40ª SESSÃO DIA 16.10.2015 ÀS 10 HORAS
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14/05/2015 10:33
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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14/05/2015 10:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/03/2015 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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25/02/2015 11:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação da Parte Recorrida
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25/02/2015 11:57
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2015 15:25
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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15/01/2015 10:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/01/2015 09:04
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/12/2014 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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17/10/2014 13:33
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - 15º SESSÃO - 17/10/2014
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13/10/2014 14:26
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUÍDO NA PAUTA DA 15ª SESSÃO DO DIA 17.10.2014
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07/04/2014 07:00
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 116/2014
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07/04/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 116/2014
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30/01/2014 15:47
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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02/03/2012 15:14
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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02/03/2012 15:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/02/2012 16:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2012 16:23
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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01/02/2012 15:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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09/11/2011 13:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação da Parte Recorrida
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09/11/2011 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/10/2011 11:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/10/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS INSS - autos retirados pela proucuradoria do inss
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03/10/2011 17:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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15/09/2011 14:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - DETERMINADO SOBRESTAMENTO DO FEITO
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01/08/2011 16:00
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 151ª SESSÃO, 10/08/2011
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09/06/2010 14:48
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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09/06/2010 14:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/05/2010 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2010
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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