TRF1 - 1003724-45.2020.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/01/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 13:24
Juntada de diligência
-
04/01/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:28
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:27
Juntada de Vistos em correição
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11/09/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003724-45.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ISAURA GOMES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora concluir o requerimento administrativo de salário-maternidade, dando o regular andamento do pedido do benefício, por uma afirmada demora indevida.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a conclusão do pedido de benefício previdenciário, sendo que a impetrante já recebeu todo o valor devido.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/08/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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13/05/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 17:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/12/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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