TRF1 - 1012044-46.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:35
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 14:11
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 12:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:32
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/10/2022 19:42
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 21:38
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 13:14
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2022 07:40
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:12
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/07/2022 14:11
Juntada de apresentação de quesitos
-
06/07/2022 14:55
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 21:40
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:44
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:29
Juntada de contestação
-
24/08/2021 08:06
Juntada de contestação
-
23/08/2021 13:48
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 13:46
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 04:36
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012044-46.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE MATOS COSTA - AP4125 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de gratuidade de justiça, de tramitação prioritária e de tutela provisória para que a fonte pagadora abstenha-se de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de qualquer outra renda pagos a parte autora.
No mérito, requer: "c) Que após os trâmites, seja a presente ação julgada procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva; d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de Cardiopatia Grave, desde a data da concessão da aposentadoria em 30/04/2019; f) Que seja condenada as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, relativo ao período de 30/04/2019 à 31/12/2019 (R$ 20.139,95), de 01/01/2021 à 31/12/2020 (R$ 19.474,49) e de 01/01/ 2021 até a efetiva data da suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas desse período, totalizando até o presente momento R$ 13.027,92 com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4° da Lei n° 9.250/95 e juros moratórios;" Atribuíu a causa o valor de R$ 52.642,36 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos tendentes a provar o alegado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Antecipo que, ante as peculiaridades do presente feito, apreciarei o pedido de tutela provisória após contestação e réplica. 2.
In casu, o valor atribuído à causa interfere em critério de fixação da competência.
Ademais, dispõe o artigo 292 do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Considerar-se-á (§ 2º) que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, bem como (§ 3º) que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ao ajuizar a ação em 13.08.2021, o autor informou que até aquele momento haviam sido retidos na fonte os seguintes valores a título de imposto de renda: R$ 20.139,95, referente ao período de 30/04/2019 à 31/12/2019; R$ 19.474,49, referente ao ano de 2020; R$ 13.027,92, de 01/01/2021 a agosto/2021.
Não levando em consideração, para o cálculo do valor atribuído à causa as parcelas vincendas.
Multiplicado por doze (§ 2º do artigo 292 do CPC) o valor do desconto de imposto de renda no contracheque de agosto/2021 chega-se ao valor de R$ 19.541,88.
Feita essas ponderações que, com esteio no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para que passe a corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, o valor de R$ 72.184,24; e fixo a competência desta Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 3.
Deferido os pedidos de prioridade e de gratuidade de justiça. 4.
Desta feita: a.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. b.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. c.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. d.
Cumpra-se, com brevidade. e. À Secretaria, para as anotações cabíveis.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/08/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 19:48
Outras Decisões
-
13/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/08/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2021 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023999-70.2012.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
George Henrique Abrao Costa
Advogado: Luiz Antonio Demarcki Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2012 15:24
Processo nº 0002718-64.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimunda Gersandra de Jesus Coelho
Advogado: Irineu Paiano Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2017 16:08
Processo nº 0024968-93.2018.4.01.3300
Loraine Neves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2018 00:00
Processo nº 0023642-60.2002.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
E Santos Assessoria Tecnica Contabil Ltd...
Advogado: Liz Bittencourt Amado de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2002 17:21
Processo nº 0000632-20.2007.4.01.3200
Coimpa Industrial LTDA.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rhaissa Mourao da Silva Cucinotta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2007 16:19