TRF1 - 0000996-67.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000996-67.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000996-67.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogado(s) do reclamante: DIOGO CESAR FERNANDES APELADO: WEST CENTRAL REPRESENTACOES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
TEMA 540 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso (CORE-MT) contra sentença que indeferiu a petição inicial em execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I e IV, 330, III, e 803, I, do CPC, e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 2.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa - CDA) que embasava a execução, apontando que este foi emitido com base em legislação incompatível com o princípio da legalidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da CDA apresentada pelo apelante e a possibilidade de reconhecimento de sua nulidade de ofício, considerando os requisitos formais exigidos para constituição válida do título executivo, à luz do Tema 540 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a nulidade da CDA, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício. 5.
O STF, no Tema 540, declarou inconstitucional a delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixação ou majoração das anuidades sem parâmetro legal. 6.
No caso concreto, a CDA foi emitida com fundamento em leis que delegavam competência infralegal para fixação de valores de anuidades, o que viola o princípio da legalidade tributária.
Apesar de as anuidades cobradas serem posteriores à Lei nº 12.514/2011, que regularizou tal matéria, o título executivo não se amparou nesta legislação. 7.
Precedentes judiciais reafirmam a necessidade de observância rigorosa aos requisitos formais para constituição do título executivo e a impossibilidade de cobranças baseadas em resoluções administrativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 2. É inconstitucional a fixação de anuidades por conselhos profissionais por meio de resoluções administrativas, em violação ao princípio da legalidade tributária. 3.
O título executivo deve observar integralmente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 202; CPC, arts. 485, I, IV, 330, III, e 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 12.514/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704292/PR, Tema 540; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS; TRF1, AC 0016399-13.2017.4.01.3600; TRF5, AC 61778-73.2008.4.01.9199.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001100-90.2017.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Alberto de Souza Machado
Advogado: Fernando Scaff Antonini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2017 15:12
Processo nº 0043863-64.2016.4.01.3400
Rodrigo Lopes da Silva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00
Processo nº 1019154-78.2021.4.01.3300
Wilza Souza Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2021 10:36
Processo nº 0059527-45.2015.4.01.3700
Uniao
Apolonio de Jesus Lindoso
Advogado: Heraldo Helias Nogueira Nunes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2021 10:15
Processo nº 0004596-25.2015.4.01.3302
Municipio de Caldeirao Grande
Maria Aparecida dos Santos Martins
Advogado: Lucas Miranda Ribeiro Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2015 15:12