TRF1 - 0002926-29.2009.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:46
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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08/04/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 09:44
Juntada de volume
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07/04/2022 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRADO
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18/01/2022 08:38
TRANSITO EM JULGADO EM - VINDOS DO TRF1
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18/01/2022 08:38
RECEBIDOS DO TRF - VINDOS DO TRF1
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26/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.00.002983-8/MA E M E N T A APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DA DIB.
MELHOR PBC.
POSSIBILIDADE.
CONTUDO NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUTORA FALECIDA APÓS APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA AUUAÇÃO PARA CONSTAR APENAS O NOME DO HERDEIRO. 1.
O pedido de retroação do cálculo da RMI à DIB à data em que preenchidos os requisitos de aposentadoria ¿ objetivando fixar o período básico de cálculo (PBC) sobre salários-de-contribuição superiores aos computados no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) ¿ já foi contemplado pelo STF na análise do tema 334, ocasião em que foi fixada a tese de que: ¿Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.¿ 2.
A título de esclarecimento do enunciado da tese acolhida, temos o voto da Relatora Ministra Ellen Gracie relativo ao RE 630.501/RS, a que o Tribunal, por maioria, acompanhou: ¿Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.¿ (destaquei) 3.
Ressalva-se tratar-se de uma retroação hipotética da DIB, nos termos do voto da relatora, verbis: ¿Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.¿ (destaquei). 4.
Esta relatora não desconhece a aplicação dos precedentes supracitados.
Contudo, eles não se aplicam ao caso em questão, visto a matéria fática ser diversa.
Conforme expressamente consignado pelo juízo sentenciante: ¿(...) A Lei facultou ao segurado uma escolha entre permanecer em atividade recebendo o chamado abono de permanência, embora preenchesse os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional ou aposentar-se com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Na ocasião, o marido da autora optou por receber o abono referido e continuou em plena atividade, vindo a aposentar-se integralmente após completar os trinta e cinco anos de serviço, sob a égide da Lei 8.213/91.
Passada mais de uma década depois da aposentadoria do seu cônjuge, dizendo que hoje aquele benefício proporcional lhe seria mais favorável que o percebido atualmente, o que quer a parte autora é que se desconsidera a opção então válida e legitimamente realizada, pretendendo, inclusive, que se esqueça de todos os valores então recebidos a título de abono de permanência justamente por conta de tal opção, para se reconhecer o direito à aposentadoria segundo as regras pretéritas (...)¿. 5.
O art. 10, § 4º da Lei 5.890/73 prescreve que ¿todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado na seguinte forma: I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade; II -20% (vinte por cento) do salário de benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) de atividade. 6.
O instituidor da pensão por morte da autora optou, há época que fazia jus à aposentadoria proporcional, por receber o abono de permanência, e somente após completar os 35 anos de tempo de contribuição aposentou-se, razão pela qual não há amparo legal para que a autora venha requerer a revisão para que seja determinada a concessão da aposentadoria proporcional (que o instituidor, expressamente não requereu por escolher livremente receber o abono de permanência que a lei lhe facultava) para fins de revisão da sua pensão por morte.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida. 7.
Apelação da autora não provida. 8.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a apelação da autora foi interposta antes de 18/03/2016 não majorados os honorários, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como, ainda que erroneamente, o juiz a quo não fixou sucumbência, de modo que, não haveria o que majorar. 9.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para constar apenas o nome do herdeiro da autora falecida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
09/02/2011 15:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM OBSERVANCIA AOS TERMOS DA PORTARIA/PRESI/CENAG 190, DE 10 DE MAIO DE 2010...
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09/02/2011 15:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/02/2011 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ....proceder a remessa dos prsentes autos ao eg.TRF 1ª Regiao..
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26/01/2011 10:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNT. CONTRARRAZÕES DO INSS
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12/01/2011 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DP INSS
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26/11/2010 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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17/11/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/11/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...RECEBO A APELAÇÃO DO AUTOR, NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO...
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17/11/2010 13:06
Conclusos para despacho
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12/11/2010 18:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE APELAÇÃO DO AUTOR
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12/11/2010 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO REU
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11/11/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA PROC. FEDERAL
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05/11/2010 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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03/11/2010 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do adv do autor
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19/10/2010 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/10/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF1 ANO II, Nº 200 DE 19/10/2010
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13/10/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE Nº 62/2010
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07/10/2010 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada de petição da autora em 03.11.2009 e lançada nesta data tendo em vista que os autos encontravam-se conclusos para sentença
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07/10/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/10/2010 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/10/2010 10:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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17/08/2009 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/07/2009 14:44
REPLICA APRESENTADA - JUNT.REPLICA/AUTORA
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22/07/2009 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO DR.DANIEL BARROS
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14/07/2009 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/07/2009 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 123, PUBLICADO 10/07/2009
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02/07/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 02/07/2009
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18/06/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/06/2009 13:02
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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18/06/2009 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA
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16/06/2009 10:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CINTESTAÇÃO DO INSS
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09/06/2009 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO INSS
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22/05/2009 08:35
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/05/2009 08:34
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - DO INSS NOS TERMOS DO ART. 285 DO CPC
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19/05/2009 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. CITAR
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11/05/2009 12:37
Conclusos para despacho
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11/05/2009 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2009 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2009 15:44
INICIAL AUTUADA
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29/04/2009 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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