TRF1 - 1004288-21.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:13
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/01/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/09/2021 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO FAVERO RIBEIRO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas do INSS em Divinópolis-MG em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO FAVERO RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004288-21.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO FAVERO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO DELFINO CALZADO - MG62541 POLO PASSIVO:Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas do INSS em Divinópolis-MG SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO FAVERO RIBEIRO contra suposto ato ilegal do CHEFE DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS EM DIVINÓPOLIS-MG, objetivando “a imediata remoção provisória do impetrante da Unidade de Divinópolis-MG para a Unidade de Uberaba-MG, ou alternativamente que em sede de liminar seja determinado o trabalhado remoto do mesmo, até o fim da pandemia do coronavirus”.
Alega, em síntese, que possui familiares no grupo de risco da COVID 19; que é servidor público do quadro do INSS, lotado em Divinópolis-MG; que sua família (esposa e filha) reside em Igarapava-SP; que requereu sua remoção para Uberaba-MG (distante apenas 41,5 km de Igarapava-SP), por motivo de saúde de sua esposa; e que seu pedido administrativo foi negado sob o fundamento de que “não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor”.
O pedido liminar foi indeferido (id 348826567).
A autoridade coatora foi devidamente intimada, mas não apresentou manifestação no feito (id 410897864) O MPF deixou de opinar sobre o mérito da questão (id 481069356). É o relatório.
Decido.
Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada.
Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “No caso em comento, em que pesem as alegações da parte impetrante, não se faz presente a probabilidade do direito alegado. É que o art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, preconiza que: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Na espécie, os dois laudos médicos periciais do INSS (id”s. 330088364 - Págs. 7 e 32) concluíram que ‘não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor’.
Ora, diante dos laudos médicos oficiais apresentados, além da pretensão do impetrante ir de encontro ao texto legal, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Ademais, o impetrante afirma na inicial que ingressou nos quadros do INSS em 31/12/2015, enquanto o relatório médico id 330088358 - Pág. 26, noticia que a esposa do impetrante está em tratamento médico em Igarapava-SP desde 02/09/2010, ao passo que o relatório médico id. 330088361 - Pág. 15 noticia tratamento médico desde 11/06/2014.
Pois bem, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada, o impetrante aceitou sua mudança de domicílio, mesmo ciente de que sua situação familiar exigia cuidados.
Portanto, não pode agora alegar tais fatos no intuito de justificar a remoção requerida.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
REMOÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde.
Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 0020422-49.2015.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE PUBLICACAO3:.) Quanto ao pedido de trabalho remoto do impetrante, referida negativa consiste em ato discricionário da Administração Pública, não havendo nada nos autos que comprove que referido ato está eivado de vício de ilegalidade”.
Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, ausente a demonstração do direito líquido e certo do impetrante, denego a segurança pleiteada.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas finais, se houver.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Divinópolis, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Divinópolis-MG -
26/08/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 11:46
Denegada a Segurança a FERNANDO FAVERO RIBEIRO - CPF: *48.***.*32-54 (IMPETRANTE)
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10/05/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de AFONSO DELFINO CALZADO em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 08:20
Decorrido prazo de Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas do INSS em Divinópolis-MG em 03/02/2021 23:59.
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07/01/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
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07/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 11:24
Decorrido prazo de AFONSO DELFINO CALZADO em 20/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:34
Juntada de manifestação
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17/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 19:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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15/09/2020 19:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 19:27
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:04
Juntada de manifestação
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15/09/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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