TRF1 - 0028504-40.2017.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0028504-40.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA FRASAO DECISÃO O exequente interpôs embargos de declaração (id 644468566) contra a decisão à p. 1 de id 395611513, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega o embargante que o decisum ora embargado indeferiu a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD em inobservância ao entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do AgInt no REsp 1.184.039/MG, no sentido de que “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" Desse modo, requereu o prosseguimento do feito com a utilização das pesquisas RENAJUD E INFOJUD. É o relatório.
DECIDE-SE: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
No caso, a decisão de indeferimento de diligências decorreu da ausência de indicação, ainda que mínima, de que a parte executada tenha condições financeiras para suportar a execução, tendo em vista as diligências infrutíferas até então realizadas.
Sobre a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, coube destacar que consiste em medida excepcional que só pode ser realizada no interesse da Justiça, não se justificando, no caso presente, sem que o exequente indique, respectivamente, as razões que se alinhem com o interesse da Justiça e acerca da existência efetiva de veículos a serem penhorados.
Todavia, de fato, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o feito prossiga da seguinte forma: Proceda[1]a Secretaria à penhora via RENAJUD, com o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos também o(s) respectivo(s) endereço(s) cadastrados naquele Sistema.
Efetivada a penhora, intime(m)-se da(s) constrição(ões).
Se a tentativa de intimação for via mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação de eventual veículo constrito via RENAJUD, assim como ao reforço de penhora, caso ainda não verificada a garantia integral do débito.
Proceda, ainda, a Secretaria à pesquisa no sistema INFOJUD, para fins de obtenção de cópia das três últimas declarações de imposto de renda do executado.
Obtidas as cópias, proceda-se ao seu acautelamento em Secretaria, por conterem informações sigilosas, devendo ser descartadas após o decurso de três anos, independentemente de certificação nos autos.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Brasília-DF JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/08/2021 23:59.
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21/07/2021 16:27
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FRASAO em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/02/2021.
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03/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 16:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0028504-40.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEA FRASAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 03:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2020 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2020 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 26.11.2020
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19/11/2020 16:08
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:39
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/11/2020 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 12.11.2020
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12/11/2020 06:42
Conclusos para decisão
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23/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2019 15:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/05/2019 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/01/2019 15:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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14/01/2019 15:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 10/01/2019
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29/10/2018 18:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/10/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2018 09:56
Conclusos para despacho
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02/03/2018 16:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/08/2017 17:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/08/2017 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/08/2017 13:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/08/2017 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2017 15:11
Conclusos para despacho
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02/08/2017 14:43
PROCESSO DIGITALIZADO
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02/08/2017 14:32
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÿÿO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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21/07/2017 10:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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20/07/2017 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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