TRF1 - 0001485-26.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/02/2022 20:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:35
Decorrido prazo de JULIANO SILVA MELO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:35
Decorrido prazo de ELITE - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 19:29
Juntada de manifestação
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07/12/2021 04:13
Publicado Sentença Tipo B em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001485-26.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JULIO CESAR VIEIRA DE MELO, JULIANO SILVA MELO, ELITE - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JULIO CESAR VIEIRA DE MELO, JULIANO SILVA MELO, ELITE - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.
O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80).
A exequente requereu expressamente a decretação da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS.
Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
03/12/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 19:03
Processo Desarquivado
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03/12/2021 18:31
Juntada de manifestação
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14/10/2021 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:33
Decorrido prazo de JULIANO SILVA MELO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:33
Decorrido prazo de ELITE - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 13/10/2021 23:59.
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03/09/2021 09:41
Juntada de manifestação
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30/08/2021 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001485-26.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JULIO CESAR VIEIRA DE MELO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR VIEIRA DE MELO JULIANO SILVA MELO ELITE - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 26 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/08/2021 21:09
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2021 11:59
Juntada de capa
-
14/06/2021 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 13:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
09/01/2020 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 09:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/03/2018 09:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/04/2016 14:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/01/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2016 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 07:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2015 08:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2015 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2015 12:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/09/2015 12:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - À FL. 137
-
27/07/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2015 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA BACEN JUD
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30/04/2015 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA BACEN JUD
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20/04/2015 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 15:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2015 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 07:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/01/2015 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
-
25/11/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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18/11/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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14/11/2014 09:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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14/11/2014 09:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/11/2014 08:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/10/2014 09:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2014 10:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2014 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2014 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/06/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2014 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2014 18:52
Conclusos para despacho
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07/03/2014 16:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/11/2013 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2013 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 08:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/11/2013 17:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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