TRF1 - 0006364-65.2011.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0006364-65.2011.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: LUIZ RODRIGUES BEZERRA NETO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em face de LUIZ RODRIGUES BEZERRA NETO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 06:10
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES BEZERRA NETO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em 07/10/2021 23:59.
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26/08/2021 03:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006364-65.2011.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO e outros POLO PASSIVO: LUIZ RODRIGUES BEZERRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ RODRIGUES BEZERRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2021 09:07
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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19/08/2021 09:07
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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19/08/2021 09:07
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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19/08/2021 09:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/07/2021 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/03/2021 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
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10/01/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/09/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/09/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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26/04/2018 13:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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17/04/2018 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2018 15:29
Conclusos para despacho
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28/06/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/10/2016 10:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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05/02/2016 09:31
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/02/2016 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2016 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2015 08:24
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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23/10/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADOS EM 23/10/2015
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23/10/2015 14:50
Conclusos para despacho
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25/02/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2015 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2014 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/02/2014 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2014 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES(BACENJUD)
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04/10/2013 13:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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26/02/2013 12:51
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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28/01/2013 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2013 16:48
Conclusos para despacho
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25/10/2012 07:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2012 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2012 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2012 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/08/2012 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/08/2012 15:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2012 09:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2012 14:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2012 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2012 08:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2012 13:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/11/2011 09:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/09/2011 14:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/09/2011 14:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
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08/06/2011 14:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/06/2011 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2011 14:28
Conclusos para despacho
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29/04/2011 11:04
INICIAL AUTUADA
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13/04/2011 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2011 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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